TJRN - 0820258-03.2020.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/07/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/07/2023 07:51
Transitado em Julgado em 24/07/2023
 - 
                                            
25/07/2023 06:57
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA BATISTA MODESTO MACEDO em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 12:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/07/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 26/06/2023.
 - 
                                            
30/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
 - 
                                            
26/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820258-03.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSANDRO ROCHA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 02/06/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 94395010, promovido por Alexsandro Rocha da Silva em face de Banco do Brasil S/A.
A parte exequente, por meio da petição de Id nº 100692789, requereu o levantamento do valor depositado no Id. 100298397 e a intimação do executado para pagamento dos honorários sucumbenciais na quantia de R$ 3.883,05.
Por meio da petição de Id. 101806781 o executado efetuou o depósito da quantia pleiteada. É o que importa relatar.
Decisão: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Para viabilizar o cumprimento do julgado, proceda-se à transferência do montante depositado e expeçam-se alvarás da seguinte forma: I) em prol de Alexsandro Rocha da Silva, CPF nº *03.***.*08-04, no valor de R$ 25.887,01, devidamente corrigido, determinando sua transferência para a conta do Banco do Brasil, Agência 1668-3, Conta 6000-3; II) em prol de Daniela Modesto, CPF nº 869.0083.244-00, no valor de R$ 3.883,05, devidamente corrigido, determinando sua transferência para a conta do Banco do Brasil, Agência 3293-X, Conta 377666-X.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2023 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
15/06/2023 06:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
 - 
                                            
14/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
24/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/05/2023 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2023 12:36
Publicado Intimação em 04/05/2023.
 - 
                                            
04/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
 - 
                                            
02/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2023 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
02/05/2023 10:03
Processo Reativado
 - 
                                            
30/04/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/03/2023 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
10/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/03/2023 01:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/02/2023 05:21
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA BATISTA MODESTO MACEDO em 27/02/2023 23:59.
 - 
                                            
01/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2023 22:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2023 22:24
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
15/03/2022 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
15/03/2022 12:06
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
15/03/2022 12:06
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
15/03/2022 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 12:19
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA BATISTA MODESTO MACEDO em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2022 14:02
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
07/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
23/12/2021 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
25/08/2020 08:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/08/2020 08:23
Decorrido prazo de autor e réu em 24/08/2020.
 - 
                                            
24/08/2020 19:02
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
27/07/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/07/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2020 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/07/2020 15:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
06/07/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/07/2020 13:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/06/2020 20:40
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
30/06/2020 20:40
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
30/06/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2020 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/06/2020 17:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/06/2020 09:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/06/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/06/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2020 18:36
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
15/06/2020 21:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/06/2020 21:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017157-33.2009.8.20.0100
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Ribeiro Filho
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 08:26
Processo nº 0100021-12.2015.8.20.0103
Banco do Nordeste do Brasil SA
Luzia Paula da Silva
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0858214-19.2021.8.20.5001
Kerma de Medeiros Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2021 08:19
Processo nº 0831572-38.2023.8.20.5001
Jose Ricardo Pereira da Silva
Advogado: Alcione Soares da Costa Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 14:21
Processo nº 0820258-03.2020.8.20.5001
Banco do Brasil S.A.
Alexsandro Rocha da Silva
Advogado: Daniela de Oliveira Batista Modesto Mace...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2022 12:10