TJRN - 0864792-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0864792-61.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
S.
D.
M.
F. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 127807668, distribuída sob o nº 0821179-37.2024.8.15.2001 a 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB.
Natal, 14 de agosto de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:17
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:50
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:23
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 10:43
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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07/02/2025 10:43
Juntada de Ofício
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06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:53
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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06/12/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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02/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 23:29
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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23/11/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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23/11/2024 15:47
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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23/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS - COMARCA DE NATAL/RN R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, CEP 59064-972 Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº: 0864792-61.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: A.
S.
D.
M.
F. e outros Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de João Pessoa/PB, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 07/08/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
07/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:42
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:58
Desentranhado o documento
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03/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864792-61.2022.8.20.5001 Parte autora: A.
S.
D.
M.
F. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E C I S Ã O
Vistos.
INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (Id. 118823618), notadamente por não verificar presente a alegada probabilidade do direito autoral, considerando a necessidade de finalizar a fase probatória do feito, mediante a oitiva da testemunha que será ouvida através de carta precatória.
Chamo a atenção para o fato de que a audiência, que deveria ser una, precisou ser interrompida após a colheita do depoimento pessoal da representante legal do menor, em virtude do problema técnico exclusivo do causídico da parte promovente, de modo que sequer houve a oitiva da aludida testemunha "CLAREANA DA SILVA NUNES BARRETO", ao contrário do que indevidamente alega em seu petitório.
Ora, a parte autora afirma que "(...) foi confessado em audiência pela responsável de supostamente exarar assinatura no contrato da autora, Sra.
CLAREANA DA SILVA NUNES BARRETO, conforme Id. 117014491 mais precisamente a partir do minuto 2:30’, relatando que “nunca trabalhou com plano de saúde e que nunca assinou qualquer contrato do plano”, quando, em verdade, no referido momento, esta magistrada estava esclarecendo à testemunha acerca do reaprazamento do ato, porém, naquele momento, houve apenas uma discussão acerca da necessidade de oitiva da testemunha, arrolada pela UNIMED NATAL, porém a testemunha não estava prestando seu depoimento e eventuais diálogos ali gravados não possuem força probante.
Tanto é assim que o advogado da parte ré reafirmou seu interesse na oitiva da testemunha para que ela, mediante oitiva em audiência, compromissada na forma da lei, prestasse as informações cabíveis.
Com efeito, na própria ata da audiência, restou expressamente consignado que "esta Magistrada passou a DECIDIR no sentido de após encerrada a colheita do depoimento pessoal da parte autora, as testemunhas seriam ouvidas em outra data, na modalidade PRESENCIAL, uma vez que a modalidade virtual já comprometeu o andamento normal do processo." e determinou-se a expedição de duas cartas precatórias para oitiva das testemunhas, dentre elas a própria sra.CLAREANA DA SILVA NUNES BARRETO, cujo depoimento precisou ser desconsiderado.
Assim, não caberia à parte autora pretender utilizar, como fundamento de novo pedido de tutela, o "depoimento" da referida testemunha, vez que tal colheita não ocorreu, razão pela qual será realizada uma nova audiência via carta precatória da referida testemunha, esta sim com efeitos processuais.
Destarte, apenas com a instrução probatória ocorrida de forma parcial, não tenho por suficientemente comprovado o fumus boni iuris, INDEFERINDO, portanto, a tutela de urgência pretendida.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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12/04/2024 07:00
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição incidental
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08/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:36
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:23
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 08:20
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2024 18:44
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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13/03/2024 17:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/03/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 10:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 10:46
Juntada de diligência
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11/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864792-61.2022.8.20.5001 AUTOR: A.
S.
D.
M.
F., ALTAMIRA DO NASCIMENTO MOTA PINTO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 12 de Março de 2024 às 09h30.
Todavia, a referida data coincide com outro compromisso da Magistrada para o mesmo horário.
Frente todo o exposto, sem maiores delongas, CHAMO O FEITO À ORDEM e REAPRAZO a data da audiência virtual retro, para a nova data, qual seja, 13 de março de 2024 (quarta-feira) às 10h30min, oportunidade em que segue o novo link de acesso, FICANDO MANTIDAS todas as demais disposições da decisão retro. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2MyZTI0NWQtYjViZS00YWQyLTgwNzYtODUyZmQ0ODJkMmZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d DETERMINO que a diligente secretaria EXCLUA da pauta a audiência anterior e CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e.
P.I.C.
NATAL /RN, 7 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 09:39
Juntada de intimação
-
08/03/2024 09:21
Audiência instrução e julgamento redesignada para 13/03/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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03/03/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 18:07
Juntada de diligência
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29/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:47
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 09:55
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:55
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 06:11
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:14
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 20:35
Juntada de diligência
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29/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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27/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864792-61.2022.8.20.5001 Parte autora: A.
S.
D.
M.
F. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Intimem-se ambas as partes e também o membro do Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias se pronunciarem sobre a certidão confeccionada pela secretaria ao Id. 101256184 e da consulta SIEL/TRE acostada ao Id. 101257146.
De toda sorte, diante do pleito formulado por ambas as partes, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 12 de março de 2024, às 9h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível de Natal, no Prédio do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
INCLUA-SE a audiência imediatamente em pauta eletrônica no PJ-e, como praxe.
Havendo requerimento de alguma das partes para depoimento pessoal da parte contrária (Art. 357, § 4° c/c Art. 385, CPC), EXPEÇAM-SE os competentes mandados de intimação pessoal a a parte que prestará o depoimento pessoal, com a advertência da aplicação da pena de confissão, como praxe, isto é, a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
INDEFIRO desde já, o pedido de “auto depoimento” pessoal requerido pela Demandante, em razão de expressa vedação legal (art. 385, CPC).
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Publique-se, Intimem-se, com a ressalva da intimação PESSOAL ao MPRN atuante no feito, CUMPRA-SE! NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:09
Decorrido prazo de DANNIEL HORTENCIO DE MEDEIROS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:23
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:57
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 04/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 07:33
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 22:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:13
Decorrido prazo de DANNIEL HORTENCIO DE MEDEIROS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:13
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 10/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:50
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:02
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 22:54
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
10/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. S. D. M. F..
-
05/10/2022 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 01:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 03:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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