TJRN - 0800648-08.2018.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800648-08.2018.8.20.5102 AUTOR: SHEYLA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 2 de junho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800648-08.2018.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: SHEYLA OLIVEIRA DOS SANTOS JOAO XXIII, 20, , MAE LUIZA, NATAL/RN - CEP 59014-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A Rua Lelio Gama, 105, 38 andar sala I, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 20031- 080 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria das Neves Oliveira Santos em face do Banco do Brasil S/A.
A autora alegou que identificou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, sem ter contratado quaisquer empréstimos, e constatou a existência de três empréstimos consignados de bancos diferentes.
Requereu, em síntese: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para determinar a cessação imediata dos descontos em seu benefício; c) a designação de audiência de conciliação; d) a citação do réu para contestar a ação; e) a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 3.003,78; f) a condenação do réu ao pagamento de 40 salários mínimos a título de danos morais; g) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; h) a inversão do ônus da prova.
A autora faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID nº 92695039).
A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Revelia e seus Efeitos Conforme certidão nos autos, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, contudo esta presunção deve encontrar amparo em outras provas e dentro contexto de cada caso. 2.
Da Nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado A autora afirmou não ter contratado os empréstimos consignados que originaram os descontos em seu benefício previdenciário.
Diante da revelia da parte ré, presume-se a veracidade dessa alegação.
Assim, reconhece-se a inexistência dos contratos mencionados e, consequentemente, a nulidade dos descontos efetuados, isso porque mesmo tendo sido revel, o Banco poderia ter produzido prova da existência da relação jurídica e não o fez, devendo, por óbvio, se responsabilizar pelo não cumprimento do seu ônus probante, logo convalidada a operação em concreto dos efeitos da revelia.
Ao analisar a alegação de que o simples depósito dos valores na conta da autora seria suficiente para validar o contrato e afastar a inexistência de relação contratual válida, observa-se que tal argumento não se sustenta juridicamente.
A efetiva transferência de valores, por si só, não comprova a celebração de um contrato legítimo entre as partes.
A ausência de comprovação da manifestação de vontade da autora na contratação dos empréstimos consignados implica na inexistência de vínculo contratual válido.
Nesse contexto, a devolução dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do réu.
Conforme entendimento jurisprudencial, a restituição das quantias pagas indevidamente é devida quando não há comprovação de relação contratual válida, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte que reteve os valores sem fundamento jurídico.
Portanto, determina-se a restituição integral dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto, acrescidos de juros legais a partir da citação, visando restabelecer o equilíbrio patrimonial e evitar o enriquecimento sem causa por parte da autora, agora seus herdeiros. 3.
Da Repetição do Indébito Considerando a inexistência dos contratos e os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, impõe-se a devolução dos valores descontados.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não há comprovação de engano justificável por parte do réu.
Portanto, o Banco do Brasil S/A deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 3.003,78. 4.
Dos Danos Morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, pois o dano é presumido.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral." Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento da autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Maria das Neves Oliveira Santos em face do Banco do Brasil S/A, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado mencionados na inicial; b) Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 3.003,78 (três mil e três reais e setenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir dacitação, compensando-se nessa parte os valores efetivamente depositados na conta da autora, com a mesma correção monetária. c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tais valores, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ), bem como a indenização por danos morais terá a incidência de juros legais a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor dos sucessores da autora, conforme habilitação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
30/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:59
Desentranhado o documento
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09/04/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 18:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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04/12/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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25/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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24/11/2024 06:17
Publicado Citação em 18/12/2023.
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24/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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20/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:57
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800648-08.2018.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: SHEYLA OLIVEIRA DOS SANTOS JOAO XXIII, 20, , MAE LUIZA, NATAL/RN - CEP 59014-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A Rua Lelio Gama, 105, 38 andar sala I, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 20031-080 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:44
Decorrido prazo de SHEYLA OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/02/2024.
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02/02/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:00
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800648-08.2018.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 29/01/2024, às 11h.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 13:47
Recebidos os autos.
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14/12/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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14/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:36
Audiência conciliação redesignada para 29/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/11/2023 15:51
Recebidos os autos.
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20/11/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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27/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/12/2022.
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15/12/2022 03:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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14/11/2022 12:19
Audiência conciliação não-realizada para 14/04/2020 14:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/10/2022 02:36
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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07/10/2022 15:18
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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29/09/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 13:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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20/09/2022 16:58
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:59
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2022 10:58
Audiência conciliação designada para 14/11/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/08/2022 10:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/08/2022 10:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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18/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/06/2022 21:34
Outras Decisões
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14/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2020 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 11:38
Conclusos para despacho
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16/06/2020 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
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17/03/2020 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2020 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 15:15
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 14:52
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 14:30.
-
15/02/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 11:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 10:39
Audiência conciliação realizada para 11/10/2018 09:30.
-
11/10/2018 00:30
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/10/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 21:26
Audiência conciliação designada para 11/10/2018 09:30.
-
27/08/2018 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2018 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2018 18:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2018 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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