TJRN - 0800084-90.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800084-90.2023.8.20.5122 Polo ativo MARIA EUNICE DA SILVA Advogado(s): ERMOM PEREIRA DE MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA COM O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PARTE RECORRIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A legitimidade para agir em juízo é uma das condições da ação, que deve ser investigada no elemento subjetivo da demanda, sendo necessário que os sujeitos estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta a relação jurídica deduzida no litígio. 2.
A relação jurídica existente entre as partes não restou comprovada, com ausência de contratação, devendo, pois, ser reconhecida a ilegitimidade ativa. 3.
Precedentes do TJSP (AC nº 10167169820188260602 SP 1016716-98.2018.8.26.0602, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/201). 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS 8.
Inicialmente, o banco apelado pugnou pela impugnação da gratuidade judiciária em favor da parte autora recorrente, sob o fundamento de que não houve prova dos requisitos necessários à concessão do referido benefício. 9.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido por ocasião da decisão (Id. 20234916), e, com isso, precluiu o direito de impugnação do banco apelante. 10.
Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PRECLUSO. (...).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (...).” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017) - destaques acrescidos "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
APELO DE AMANDA L.
G.
COSTA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
ILEGALIDADE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS 11.
Sobre à arguição de ilegitimidade do BANCO DO BRADESCO S/A, suscitada nas contrarrazões de apelação, faz-se necessário asseverar que trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito do recurso, razão pela qual, passo a analisá-los conjuntamente.
MÉRITO 12.
Com efeito, cuida-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de liminar dirigida contra o BANCO BRADESCO S/A. 13.
Ocorre que, a hipótese dos autos diz respeito a descontos realizados pela SEGURADORA EAGLE SEGUROS e da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. 14.
Como se vê, o BANCO DO BRADESCO S/A não faz parte da relação, não sendo titular de crédito ou obrigações, o que não o legitima a integrar o polo passivo. 15.
Ora, a legitimidade para agir em juízo é uma das condições da ação, que deve ser investigada no elemento subjetivo da demanda, sendo necessário que os sujeitos estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta a relação jurídica deduzida no litígio. 16.
Nesta esteira de pensamento, tem-se os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: "A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade 'ad causam' ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar. (...)" (in "Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento", Vol. 1, 11ª edição, Ed.
JusPODIVM, p. 186). 17.
Decerto, a legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação processual elencada. 18.
Neste contexto, o apelado não figura como titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, inexistindo a pertinência subjetiva. 19.
Nesse sentido, é o precedente seguinte: “APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Reconhecido que o réu não figurou no contrato celebrado entre a autora e outra instituição financeira, ainda que façam parte de um mesmo grupo econômico – Ilegitimidade passiva reconhecida - Decisão mantida - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, pelo recorrido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de R$1.000,00 para R$1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade de justiça concedida à apelante - Apelo improvido.” (TJSP, AC nº 10167169820188260602 SP 1016716-98.2018.8.26.0602, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2019) 20.
Logo, a relação jurídica existente entre as partes não restou comprovada, com ausência de contratação, devendo, pois, ser reconhecida a ilegitimidade. 21.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade. 22.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 12/2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
13/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
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12/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:17
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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