TJRN - 0846992-54.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 31/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
06/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
06/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
04/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
04/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
01/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 09:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0877914-73.2024.8.20.5001
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27/11/2024 10:10
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
27/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
25/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
25/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
13/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:15
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:02
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:01
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846992-54.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE REU: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, TORBEN FRANTZEN DECISÃO Em que pese o acórdão, este juízo, quando da tutela recursal parcialmente deferida, rechaçou a substituição do bem à penhora, pretensão da parte devedora, então agravante.
Contra o nominado decisum - indeferindo a substituição de penhora -, não há notícia de interposição de AI.
Considerando que o procedimento arbitral encontra-se concluso para julgamento, já definido pelo STJ competir ao mencionado ente arbitral julgamento da questão posta pela devedora, ensejando, anteriormente, deferimento pelo juízo arbitral de medida liminar suspendendo atos expropriatórios contra a executada, no exercício do poder geral de cautela, determino a suspensão da presente execução por até um ano, se antes não sobrevier o julgamento do procedimento arbitral instaurado inter partes, aplicando o disposto no art. 313, V, a.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814800-65.2023.8.20.0000
-
31/07/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 05:44
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:44
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:44
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:44
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:55
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846992-54.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE REU: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, TORBEN FRANTZEN DESPACHO A devedora, por sua advogada, em 10 dias, deverá dizer se, após reconhecimento da nulidade da sentença arbitral por invalidade da citação, o juízo arbitral proferiu nova decisão acerca da suspensão desta execução ou ratificou os efeitos da anteriormente tomada em tal sentido.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 23:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:04
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:02
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:26
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846992-54.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE REU: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, TORBEN FRANTZEN DECISÃO A nulidade da sentença foi por inobservância do devido processo, especificamente, fulminada por inválida a citação, o que, por consequência lógica, assim como ocorre no âmbito do processo judicial, leva o retorno do procedimento ao início, uma vez concretizado o ato citatório regular, o procedimento segue às etapas seguintes.
As petições somente devem ser protocoladas em sigilo quando pertinente e justificada a medida, não se enquadra como tal a do credor constante no ID. 123470483, pois mera sustentação por seguimento da execução, razão pela qual deve ser removido o sigilo da mencionada peça.
O exequente para, em 5 dias, dizer se foi citado regularmente no procedimento arbitral após a anulação do julgado arbitral e se, tal como afirma a devedora, apresentou defesa.
Com a informação acima, voltem-me conclusos para decidir se haverá suspensão (requerimento do devedor) ou seguimento da execução (pretensão do credor).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:47
Outras Decisões
-
13/06/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846992-54.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE REU: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, TORBEN FRANTZEN DESPACHO Ante anulação da sentença arbitral, intimem-se as partes para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
P.
I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:29
Juntada de guia
-
01/02/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:56
Outras Decisões
-
13/12/2023 22:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 22:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2023 22:40
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:25
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:24
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:22
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:21
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:29
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:29
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 29/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846992-54.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE REU: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, TORBEN FRANTZEN DECISÃO A suspensão desta demanda foi determinada em decorrência da ação anulatória em curso que, se procedente, ocasionará o seguimento da presente execução, portanto, descabe, por ora, determinar o levantamento de qualquer constrição determinada nos presentes autos até o deslinde daquela, pois poderá ocorrer prejuízo inverso ao credor com frustração da satisfação de seu crédito, necessidade de cautela.
Desse modo, por incompatibilidade implícita ao decisum ora vergastado, rejeito os aclaratórios, aclarando apenas que rejeitada a pretensão de levantamento da penhora levada a efeito até julgamento final da anulatória.
Nova interposição de embargos poderá ensejar condenação da parte em litigância de má-fé por protelação.
P.
I.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 04:48
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:48
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:36
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:36
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0846992-54.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR/EMBARGADO: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE RÉUS/EMBARGANTES: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e TORBEN FRANTZEN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o autor/embargado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 29 de setembro de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/09/2023 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 07:56
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:55
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:30
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:30
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846992-54.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE REU: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, TORBEN FRANTZEN DECISÃO Tendo em vista a decisão monocrática no âmbito de conflito de competência, proferida no STJ, reconhecendo a competência do juízo arbitral e tendo ele determinado óbice ao seguimento da presente execução, mas se encontra tal decisum objeto de anulação em curso por este juízo, determino o arquivamento provisório desta execução até o deslinde final da anulatória em trâmite.
P.
I.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/09/2023 12:57
Outras Decisões
-
14/09/2023 20:29
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:32
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
15/08/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846992-54.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE REU: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, TORBEN FRANTZEN DECISÃO Em tendo havido julgamento pelo juízo arbitral, invalidado o título executivo extrajudicial ora executado, mas antedito julgado é objeto de demanda anulatória em curso por este juízo, encontra-se configurada questão prejudicial ao seguimento da presente execução.
Diante do exposto, determino, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, a suspensão desta até ulterior julgamento da anulatória, limitada ao prazo máximo legal, qual seja, 1 ano.
P.
I.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
05/08/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0842302-11.2023.8.20.5001
-
04/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 04:53
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:34
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:50
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 10:42
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0846992-54.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RICARDO OLIVIERI CAVALCANTE REU: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA, TORBEN FRANTZEN DECISÃO Há duas decisões conflitantes a autorizar conflito positivo de competência.
A primeira delas, proferida por este juízo no âmbito dos embargos à execução inter partes, processo de nº 0859575-71.2021.8.20.5001 acolhidos parcialmente os aclaratórios opostos pelo ora exequente, no trecho pertinente: "Ex positis, acolho parcialmente os presentes aclaratórios para:1) acolher a impugnação ao valor da causa, fixando seu montante em R$ 488.819,88 (quatrocentos e oitenta e oito mil oitocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), com alteração no registro de autuação; 2) rechaçar a aventada intempestividade dos embargos à execução e remessa de peças ao MPT e INSS; 3) alterar o dispositivo sentencial, passando a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, considerando a cláusula compromissória, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciação das questões meritórias destes embargos à execução, julgando-os extintos sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, sem qualquer prejuízo do seguimento da execução de nº 0846992-54.2021.8.20.5001.
Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de metade para cada uma delas, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 488.819,88; 2) termo inicial da correção - 07/12/2021 - data de protocolo original dos embargos nos autos da execução; e 3) correção monetária pelo INPC).
P.R.I." Grifos acrescidos.
A segunda oriunda da Câmara de Mediação e Arbitragem do RN na qual o árbitro deferiu tutela de urgência em favor dos ora devedores com a seguinte extensão:"Assim e sem muitas delongas, Defiro o pedido de Tutela de Urgência, pleiteado na inicial, para Determinar a Suspensão do processo judicial.
Autos n° 0846992.54.2021.820.5001 em tramite pelo juízo da 25ª vara cível desta capital, até que se conheça o Mérito da presente ação de conhecimento, onde será Declarado por Sentença, o valor líquido do débito existente entre as partes;" Clarividente o conflito no caso em comento, pois uma determinou o seguimento da execução e a outra o obstou, muito embora o decisum proferido pelo juízo estatal tenha precedido o do arbitral em quase três meses.
O conflito de competência é incidente processual destinado a solucionar questões envolvendo a competência de órgãos julgadores, de maneira a se determinar qual será o juízo competente para a apreciação de determinada controvérsia.
A suscitação desse conflito - positivo (quando dois ou mais juízos se declaram competentes) ou negativo (quando os juízos se declaram incompetentes) - é comum no âmbito do Poder Judiciário e está regulamentada nos arts. 951 a 959 do CPC.
Diante do exposto, suscito conflito positivo de competência, com arrimo no art. 66, I do CPC.
Após intimação das partes sobre o ora decidido, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça para formalização do conflito.
Nos termos do art. 955 do CPC, tratando-se de conflito positivo de competência, cabe ao relator determinar o sobrestamento do processo.
P.
I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:56
Suscitado Conflito de Competência
-
27/05/2023 01:15
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 17/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 01:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:35
Outras Decisões
-
20/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:52
Decorrido prazo de FRANTZEN HOLDING AS em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:52
Decorrido prazo de Pipa Investimentos Imobiliários Ltda em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:52
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/03/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
21/03/2023 19:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
21/03/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 05:41
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:41
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:41
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:06
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:06
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:06
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:50
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 13:17
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:11
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:11
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:11
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:51
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
02/03/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
28/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
28/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
17/02/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:28
Juntada de guia
-
16/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:36
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:49
Juntada de guia
-
15/02/2023 13:19
Outras Decisões
-
15/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:52
Outras Decisões
-
08/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:43
Juntada de guia
-
06/02/2023 10:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/02/2023 18:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/02/2023 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 03:22
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:22
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 04:47
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:08
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:12
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
08/10/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2022 23:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:14
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 22:25
Outras Decisões
-
21/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 21:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/04/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 01:32
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 28/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:30
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 16/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 15:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/12/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 01:19
Decorrido prazo de Torben Frantzen em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:19
Decorrido prazo de BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/12/2021 00:31
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 20:34
Outras Decisões
-
30/09/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2021 14:35
Outras Decisões
-
28/09/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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