TJRN - 0801232-73.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
05/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
02/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
02/12/2024 07:08
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/12/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
29/11/2024 11:02
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
29/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
29/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
29/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
24/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:08
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801232-73.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 21 de agosto de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 07:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:20
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801232-73.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 127536595, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 5 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
05/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 21:27
Deferido o pedido de
-
18/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801232-73.2023.8.20.5143 BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença no tocante ao pagamento da verba referente a litigância de má-fé, excluindo-se, por hora, a verba da sucumbência honorária, conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC/15.INTIMEM-SE as partes para ciência deste decisum.
Deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, promover a correção do cálculo apresentado, excluindo o valor referente a sucumbência honorária." Marcelino Vieira/RN, 2 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
02/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:09
Decorrido prazo de ISABEL MARIANA DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:09
Decorrido prazo de ISABEL MARIANA DE ANDRADE em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 15:56
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801232-73.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REU: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas.
Foi proferida sentença terminativa por este juízo, já transitada em julgado, condenando a parte autora, agora executada, ao pagamento de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, como sanção por litigância de má-fé.
A parte exequente ingressou com o presente cumprimento da sentença supra, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), além da litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento), ambos sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, totalizando R$ 3.566,23 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença ao id. 121023121, a parte executada suscitou erro nos cálculos apresentados pelo exequente, afirmando não ser devido honorários sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária concedida em seu favor.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Sem maiores delongas, transcrevo o disposto no art. 98 do CPC/15, que assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Dessa forma, infere-se que mesmo aos necessitados, patrocinados pela Defensoria Pública, não há óbice à condenação ao pagamento das custas.
O condenado, no entanto, fica desobrigado do respectivo pagamento, caso demonstrada situação de miserabilidade.
Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação restará prescrita.
Desse modo, no caso dos autos, sendo a executada beneficiária da justiça gratuita (e-STJ fl. 54), a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios deve ficar suspensa enquanto perdurar as condições que ensejaram seu deferimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Outrossim, no tocante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, esta é devida e não se encontra amparada sob o manto da suspensão de exigibilidade, a qual deverá ser paga pela parte executada.
Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença no tocante ao pagamento da verba referente a litigância de má-fé, excluindo-se, por hora, a verba da sucumbência honorária, conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC/15.
INTIMEM-SE as partes para ciência deste decisum.
Deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, promover a correção do cálculo apresentado, excluindo o valor referente a sucumbência honorária.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801232-73.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO DESPACHO Certifique-se sobre a tempestividade da peça de defesa.
Sendo tempestiva, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como com fundamento na vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a exequente para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo intempestiva, bem como decorrendo o prazo (em caso de tempestividade), voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 20:49
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801232-73.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO I.
Recebo a petição retro como cumprimento de sentença, iniciando-se a nova fase processual.
II.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito existente e demonstrado na petição retro (art. 523, CPC).
III.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC).
IV.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o exequente, na hipótese de não ter feito na petição de cumprimento de sentença, deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC).
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:03
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 12:03
Processo Reativado
-
11/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:14
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 12:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801232-73.2023.8.20.5143 RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias." Marcelino Vieira/RN, 31 de janeiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
31/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 17:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801232-73.2023.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 112714830 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 19 de dezembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAÚJO Chefe de Secretaria -
19/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 07:52
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
04/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821338-70.2023.8.20.5106
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Lucas Matheus da Silva Freire
Advogado: Antonio Lisboa Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 14:40
Processo nº 0803303-62.2023.8.20.5106
Antonia Maria de Melo
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 13:21
Processo nº 0842296-43.2019.8.20.5001
Edgar Smith Neto
Santander Leasing S/A Arrendamento Merca...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2019 10:07
Processo nº 0872095-92.2023.8.20.5001
Daene Silva de Morais Lima
Eudes da Rocha Siqueira Paulo
Advogado: Daniel Silva de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 10:02
Processo nº 0806423-16.2023.8.20.5106
Guiomar Erminia da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2023 10:26