TJRN - 0818981-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818981-44.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO GEILSON DE AZEVEDO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N 0818981-44.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARTE RECORRENTE: FRANCISCO GEILSON DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - OAB RN16276-A PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DECRETO N° 30.974/2021.
CONCEDIDO DUAS PROGRESSÕES DE CLASSES E UMA PROMOÇÃO DE NÍVEL AOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 NO CÁLCULO DO ADTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento reformando parcialmente a sentença para reconhecer a progressão funcional para as classes G e H a partir de 01/11/2021 (decreto n° 30.974/2021) e progressão para Classe I, nível IV a partir de 26/04/2023, com o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, nos termos do voto do Relator.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO PROJETO DE SENTENÇA FRANCISCO GEILSON DE AZEVEDO SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser professor estadual em atividade, deste modo, postulou pela implantação em seu contracheque, dos valores que estejam em conformidade com o cargo de Professor PNIV, Classe “I” e o ADTS de 10% a partir de 26/04/2022, mantendo-se o nível e alterando-se a classe e o ADTS, bem como a condenação do demandado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, além das parcelas eventualmente vencidas durante o curso da presente ação, com reflexo nas demais vantagens, como ADTS, gratificação natalina e outros, acrescidos de juros, mora e correções monetárias legais.
Informou que obteve a progressão para a letra “E” desde 26/04/2019, fruto da ação judicial processo número 0841121-43.2021.8.20.5001 – 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
O ente demandado, citado, ofertou contestação (ID. 100268278), sustentando preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Alegou, em síntese, a constitucionalidade da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou réplica a contestação no ID. 101603385, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial.
Foi proferida sentença pela improcedência das pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez o entendimento era pela necessidade de requerimento administrativo prévio formulado pelo servidor à Administração Pública pleiteando a progressão funcional e a majoração do Adicional por Tempo de Serviço (ID. 104200372).
Em sede de órgão colegiado (ID. 118453995), restou proferido acórdão reconhecendo a nulidade da sentença de ID. 104200372, em razão do entendimento sobre a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, ademais, determinou-se o retorno dos autos a este Juízo. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre apreciar a prejudicial de mérito de prescrição levantada pelo demandado.
Nesse ponto, não há falar em prescrição a considerar que a cobrança remonta a abril de 2021, consoante se dessume da planilha de cálculos (id 98514015) e da petição inicial, não havendo assim, na data do ajuizamento da ação, em 12 de abril de 2023, escoado o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, deixo de analisar este questionamento nessa oportunidade, uma vez que, no juizado especial, não cabe condenação de custas, taxas ou despesas na primeira instância, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95, in verbis: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, deixo de acolher a referida impugnação.
Observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional e a implantação do ADTS na razão de 10% (dez por cento) , nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006.
Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Ademais, em agosto 2009, a LCE n.º 405 concedeu o direito a uma progressão, independentemente de tempo de serviço ou qualquer outro requisito, o que voltou a ocorrer com a LCE n.º 503, de 26 de março de 2014.
Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014.
Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.
No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual.” (…) § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Também não ocorre quanto ao Decreto n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes e a promoção de um nível, para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (…) § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Art. 3°-B - Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível.
Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à progressão para a Classe I, dependia para a obtenção da progressão do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho.
Quanto à avaliação de desempenho, destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
No caso dos autos, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC.
Assim, depreende-se da ficha individual lançada nos autos (ID. 98514024 - Pág. 1), que a parte autora entrou em exercício em 26 de abril de 2012, sendo enquadrado como Professor Permanente, Classe C da carreira.
Noutro giro, conforme noticiado na petição inicial e verificado em consulta ao Sistema PJe 1º Grau, verifica-se que a parte autora obteve progressão funcional para a Classe “E”, Nível IV, nos autos da ação judicial nº 0841121-43.2021.8.20.5001, em trâmite na 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com sentença transitada em julgado.
Transcreve-se trecho da sentença: No caso que se apresenta, os documentos acostados comprovam o cumprimento do interstício necessário à progressão para a Classe “E”, Nível IV e,
por outro lado, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e que nesta a parte autora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC (Lei 13.105/2015).
O autor ingressou nos quadros do Magistério Estadual na data de 26/04/2012 (Id 72572014 - Pág. 1– data da posse), como Professor Nível IV, Classe “A”, sob a vigência da LCE 322/2006.
Em 26/03/2014, o Autor progrediu horizontalmente para a Classe “B”, Nível IV, nos termos da LCE 503/2014.
Após o Estágio Probatório, em 26/04/2015, o Autor progrediu para a Classe “C”, Nível IV, pois cumpriu os requisitos legais a progressão.
Passados dois anos na Classe anterior, o Autor progrediu para a Classe “D”, Nível IV, pois cumpriu os requisitos legais a progressão, em 26/04/2017.
Passados dois anos na Classe anterior, o Autor progrediu para a Classe “E”, Nível IV, pois cumpriu os requisitos legais a progressão, em 26/04/2019.
Passados dois anos na Classe anterior, o Autor teria progredido para a Classe “F”, Nível IV, pois cumpriu os requisitos legais a progressão, em 26/04/2021.
Mas o autor pleiteou apenas até a classe “E”, deferindo-se nos termos pleiteados, até 26/04/2019.
DISPOSITIVO.
Isso Posto, rejeito as preliminares levantadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, REVISANDO O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE JUÍZO: 1) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento remuneratório horizontal (progressão) em 26/03/2014, incidiu a LCE 503/2014 e progrediu horizontalmente para a Classe “B”, Nível IV; em 26/04/2015, progrediu para a Classe “C”, Nível IV; em 26/04/2017 para a Classe “D”, Nível IV; em 26/04/2019 progrediu para a Classe “E”, Nível IV, conforme documentos), inclusive com alteração em ficha funcional, relativo ao seu vínculo 1, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do NCPC); 2) condenar parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal (ou seja, parcelas posteriores a 26/08/2016) e até o mês anterior à implantação em contracheque – COM REFLEXOS ÀS VERBAS COROLÁRIAS, à exemplo, ADTS e RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Logo, cotejando-se o excerto supracitado da sentença acima, verifica-se que a parte autora obteve a progressão para a Classe E em 26 de abril de 2019.
Assim, independentemente da concordância com os termos da análise funcional da parte autora realizado por outro juízo, é certo que a sentença proferida fez coisa julgada, de modo que as promoções seguintes devem ter como marco temporal a data de 26 de abril de 2019.
Neste cenário, ultrapassado mais um biênio, a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para a Classe F em 26 de abril de 2021 e para a Classe G em 26 de abril de 2023.
Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão para a Classe G.
Frisa-se que este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente.
Não há, de fato, como prever a defasagem da remuneração quanto à momento posterior ao ajuizamento da demanda.
Ademais, as provas da ilicitude dos atos do demandado necessitam ser contemporâneas aos fatos alegados.
Isso porque a integralização de interstícios para um sem número de direitos de servidores depende de variados fatores, dentre outros, não ter o servidor se afastado das funções, por certos motivos, o que não há como saber se ocorreu depois do ajuizamento da ação, a não ser pela própria Administração Pública, ou em outro processo.
Nesse cenário, só são calculadas as progressões devidas até 12 de abril de 2023, data do ajuizamento da presente demanda, o que, no caso concreto em questão, o que não permite o reconhecimento à progressão para a Classe H, tampouco a Classe I, como requerido na inicial, o que já conduz ao acolhimento parcial do pleito.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001 ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque, o que foi buscado nestes autos foi a implantação da progressão funcional e o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas decorrentes da progressão funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 49, II, §2º da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), disciplina que o adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios.
Contudo, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei Complementar n° 173/2020, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, conforme a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada à Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020, incluindo o §8º, incisos I ao IV no artigo 8º, in verbis: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) (Negritou-se) Assim, para tais servidores civis e militares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser professor, portanto, está inserido na categoria de servidor comum, o que faz com deva ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
De acordo com a ficha individual juntada aos autos (ID. 98514024 - Pág. 1), foi informado que a parte autora ingressou no serviço público estadual em 26 de abril de 2012.
Ora, se não possuísse qualquer causa de impedimento para a obtenção do ADTS, faria jus ao percentual de 10%, em tese, em 26 de abril de 2022.
Contudo, como o servidor não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, deve ter descontado de seu tempo de serviço para fins de adicional de tempo de serviço o período de 1 ano, 7 meses e 4 dias.
Logo, de 26 de abril de 2012 a 27 de maio de 2020 transcorreu o período de 8 anos, 1 meses e 2 dias, deste modo, ainda faltaria o tempo de serviço de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, para que o requerente pudesse conquistar os 10 (dez) anos de efetivo serviço, a fim de fazer jus ao percebimento do ADTS no percentual de 10%.
Como a recontagem somente foi retomada em 1º de janeiro de 2022, após a suspensão, a integralização do segundo quinquênio do requerente, supostamente poderia ocorrer em 29 de novembro de 2023, após o ajuizamento da ação, que ocorreu em 12 de abril de 2023.
Como dito acima, não há como prever ilicitude futura, após à propositura da ação e, ainda, se a autora passou a gozar de licença para trato de interesse particular, que impede a contagem de tempo de serviço.
Logo, não comprovou as condições da ação para o obter o segundo quinquênio na data do ajuizamento do feito.
Deste modo, considerando que o demandado não fez jus a concessão do ADTS na proporção de 10% (dez por cento), em 26 de abril de 2022, conforme peticionado na exordial, a improcedência do pedido quanto ao pagamento das diferenças do ADTS na proporção de 10% (dez por cento), é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que este fez jus à progressão funcional, por força de decisão judicial, para a Classe F em de 26 de abril de 2021 e para a Classe G, em 26 de abril de 2023, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme a Classe G, do nível que ocupa de Professor Permanente; e c) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores da Classe F a contar de 26 de abril de 2021 a 25 de abril de 2023 e os da Classe G a contar de 26 de abril de 2023 até a data da efetiva implantação; Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados nos seguintes termos: I) até 08/12/2021, haverá correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do respectivo inadimplemento; II) para os inadimplementos havidos a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) e o Secretário Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) para corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que progrediu para a Classe F em de 26 de abril de 2021 e para a Classe G em 26 de abril de 2023, assim como para implantar em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, equivalente a Classe G, do nível que ocupa, da carreira de Professor Permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal, 5 de agosto de 2024.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Em suas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais e conceder a implantação do ADTS de 10%, bem como o pagamento das parcelas retroativas.
Bem como, a progressão funcional e horizontal para classe I, por meio do Decreto 30974/2021.
Alega, ainda, que “não se pode entender que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, permite a suspensão de direitos previstos no regime jurídico único e nos planos de cargos e carreiras de cada ente da federação.” Sem contrarrazões. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, integrante da carreira de Magistério Estadual, em que se requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento da sua progressão horizontal para a Classe I.
Onde informa que obteve a progressão para a letra “E” desde 26/04/2019, fruto da ação judicial processo número 0841121-43.2021.8.20.5001 – 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Nesse interím, ao compulsar os autos, é possível verificar que o correto enquadramento da parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: A recorrente, através do acórdão proferido no processo n° 0841121-43.2021.8.20.5001, progrediu para a Classe E, nível IV em 26/04//2019, assim, por ter passado um biênio desde a prolação do acórdão no referido processo, faz jus à Classe F (nível IV) a partir de 26/04/2021, por conseguinte, com o advento do Decreto n° 30.974/2021, ganha duas classes (G e H) a partir de 01/11/2021 e, respeitando o interstício mínimo de dois anos em cada classe, faz jus à progressão para Classe I, nível IV a partir de 26/04/2023.
Dessa forma, tenho que a sentença comporta reforma neste ponto, com base no referido decreto.
Explico.
Frise-se que a coisa julgada é instituto protegido pela Constituição Federal, enquanto direito fundamental, prescrevendo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (CRFB/88, art. 5°, XXXVI).
A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°).
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos arts. 38 a 41 da LCE 322/2006: Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Da análise dos dispositivos legais supracitados, observo que, para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Noutro viés, o Decreto 30.974/2021 concedeu aos integrantes do magistério estadual 2 (duas) progressões de classes e 01 (uma) promoção de nível, excepcionalmente sem avaliação de desempenho prevista no art. 39 da LCE n° 322/2006.
Vejamos o Decreto n° 30.974/2021: Art. 1º O Decreto n.° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; II – administração; III – planejamento; IV – inspeção; V – supervisão; VI – orientação; e VII – coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Art. 3°-B – Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível. (…) § 2º A promoção de que trata o caput deste artigo deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no Art. 45, da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006.
Com efeito, a previsão do §3° do art. 3-A° não obsta que a parte recorrente logre êxito à progressão funcional horizontal pelo fato de decisão anteriormente ajuizada, mas, sim, que não tenha o mesmo período contabilizado.
Assim, não estamos a computar em duplicidade os mesmos períodos aquisitivos, tendo em vista que, com base no Decreto 30.974/2021, a progressão é para fins de acréscimo ao direito às novas classes.
Isto posto, a recorrente, por meio de acórdão proferido no processo n°0841121-43.2021.8.20.5001 em trâmite na 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com sentença transitada.
Portanto, concluo que merece acolhimento a pretensão de progressão horizontal e vertical em favor da parte autora nos termos consignados acima.
Este é o entendimento adotado por esta Turma Recursal, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PROFESSOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LCE N° 322/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DECRETO Nº 30.974/21.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE DUAS CLASSES.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852153-74.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LCE N.º 322/2006.
DECRETO N. 30.974/2021.
COISA JULGADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0844529-71.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) No que se refere a concessão do adcional por tempo de serviço ADTS, tenho que as razões recursais neste ponto não merecem ser acolhidas, pelo que se passará a expor.
Cabe destacar, para a elucidação do caso, o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Art. 8º- na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX- contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
A exceção está na Lei Complementar nº 191, de 2022, incluiu o § 8º ao art. 8 da Lei Complementar 173/2020, passando a abordar, de modo expresso, o cômputo do período aquisitivo aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que não é o caso dos autos, por ser a parte recorrente professor.
Desse modo, não poderá haver a contagem do prazo (27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021), como período aquisitivo necessário à concessão do ADTS, motivo pelo qual não faz jus ao aumento de percentual do referido benefício no período requerido, conforme solicita.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800643-13.2023.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN RECORRENTE(S): LAEDNA MARIA NOGUEIRA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO - OAB RN9223-A e HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO - OAB RN13707-A RECORRIDO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PERÍODO PROIBITIVO PARA CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença para reconhecer a progressão funcional para as classes G e H a partir de 01/11/2021 (decreto n° 30.974/2021) e progressão para Classe I, nível IV a partir de 26/04/2023, com o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, nos termos do voto do Relator.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818981-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818981-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-02-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
04/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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