TJRN - 0807372-69.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807372-69.2020.8.20.5001 Polo ativo NUBIA DE OLIVEIRA FREIRE e outros Advogado(s): ALEXANDRE ELOI ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELA NÃO FRUIÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO A SERVIDOR COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC) E NEM EFETIVIDADE.
NÃO TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO, MESMO APÓS INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDOR CONCURSADO.
QUESTÃO PACIFICADA PELA CORTE SUPREMA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo espólio de ALMIR DIAS FREIRE, por meio de sua inventariante NUBIA DE OLIVEIRA FREIRE, em face da sentença que homologou os cálculos ofertados pela parte exequente e fixou o valor total da execução em R$ 68.772,32, atualizado até fevereiro de 2023.
Sem honorários sucumbenciais (Tema 408, STJ).
Defendeu a inexigibilidade do título judicial, nos moldes do art. 535 do CPC, eis que o pagamento de indenização pela não fruição de licenças-prêmio em benefício de servidor público que ingressou antes da CF/88 é ilegal, em razão da tese nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal, que foi anterior ao trânsito em julgado.
Acrescentou que “a parte recorrida pleiteia direito pertencente a servidor público concursado, que possui estabilidade e efetividade, o que não é o seu caso.
Manter entendimento diverso é uma clara afronta à tese 1.157 do STF e aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e do concurso público”.
Requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A parte apelada requer a execução da sentença transitada em julgado, cujo dispositivo é o seguinte: Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido: I- para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar a parte autora, no valor equivalente a 12 (doze) meses de licença não gozados (04 períodos de três meses) com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria do servidor falecido, inclusive, sem incidência de IR ou de contribuição previdenciária (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais).
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 30%, indicou 18 meses (seis períodos) e restou reconhecido 12 meses (quatro períodos), condenar a parte autora a pagar 30% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 30% do valor da causa (3%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 70% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual. (Grifos originais) O falecido, Sr.
Almir Dias Freire, ingressou no serviço público estadual em data de 1º/07/1985 (Ficha Funcional de ID 20191099 - página 1), sem concurso público e antes da Constituição Federal de 88.
Trata-se de servidor não estável, sendo aquela que goza da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT (servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988), não tendo direito à permanência no cargo e nem goza de efetividade, institutos que não se confundem, de modo que, consoante julgamento da ADI 1.150-2[1] pelo STF, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único pelo Estado, não tem direito à transmudação automática para o regime estatutário, não sendo possível qualificá-lo como se efetivo fosse, ainda que a administração pública assim o tenha feito, com base na LCE nº 122/94, a fim de que não se afronte a regra constitucional de ingresso por meio de concurso público em cargo público efetivo.
Antes mesmo do trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 25/10/2022, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao julgar o tema 1.157 de repercussão geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.
Confira-se a ementa do referido julgado: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)’.” (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022 - Grifei). É que a Suprema Corte já vinha censurando “a validade constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos ou em funções diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido” (In.
AgR no ED no RE nº 627.493/SC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, unânime, j. 04/05/2020), elucidando que “a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional” (RE 1286380 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.03.2022).
Consagrou-se assim que a indenização pecuniária por licenças-prêmio não gozadas é benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, §19 da CF/88).
Com efeito, nos termos do art. 1.057[2] do CPC, que trata das disposições finais e transitórias, aplica-se ao caso o disposto em seu art. 535, III e §§ 5º e 7º: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (Grifei) Considera-se inexigível, portanto, o título executivo fundado não só em lei declarada inconstitucional pelo STF como também aquele amparado em aplicação ou interpretação tidas como violadoras da Constituição pelo Excelso Pretório, o que é exatamente o caso em questão.
Assim, a decisão judicial exequenda, ao reconhecer a indenização pecuniária pela não fruição de licenças-prêmio a servidor não concursado, ainda que enquadrado (equivocadamente) no regime estatutário por meio da LCE 122/94 e, posteriormente, no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Estaduais da Saúde Pública, contraria frontalmente a Constituição Federal e o entendimento que já havia sido firmado no Tema 1.157 da Corte Suprema e cujo julgamento foi em momento anterior ao trânsito em julgado daquele decisum.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, declaro extinta a execução em decorrência da inexigibilidade do título, com fundamento no art. 535, III, §§ 5º e 7º do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da execução, ficando sua cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016 - Grifei). [2]Art. 1.057.
O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
04/10/2023 07:54
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:22
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:18
Recebidos os autos
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29/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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