TJRN - 0869354-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0869354-79.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: MAIA E CARVALHO LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Bradesco Saúde S/A em desfavor de MAIA E CARVALHO LTDA.
Com base na informação obtida perante a REDESIM (em anexo) que demonstrou o encerramento das atividades por meio da liquidação voluntária da empresa devedora, entendo ser possível redirecionar a ação contra os sócios por sucessão processual.
Isso porque a empresa extinta não tem mais capacidade processual e a responsabilidade pelos créditos deve ser transferida para os antigos sócios.
Assevero que a sucessão empresarial difere do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tornando-se possível ser aplicado ao caso presente, visto que a empresa devedora encerrou suas atividades e consequentemente a sua personalidade jurídica é extinta, não havendo mais o que desconsiderar.
A liquidação voluntária é um processo de encerramento de atividades de uma empresa, geralmente quando ela não é mais rentável ou viável, mas ainda não está insolvente.
Nos autos, verifica-se que, tendo sido a empresa extinta uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, conduz à conclusão de que todos os sócios da executada são aptos à habilitação nos autos, respondendo eles na medida das forças dos ativos partilhados em razão da liquidação da pessoa jurídica, ou seja, até o limite do patrimônio que retornou a eles quando da distribuição dos bens e da divisão dos valores remanescentes da sociedade, caso existentes.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Pelo exposto, DEFIRO a sucessão processual, retifique-se o polo passivo para incluir os seguintes sócios AUGUSTO FERREIRA MAIA, portador do CPF: *22.***.*44-72 e LUIZ CARLOS SANTOS CARVALHO, portador do CPF: *81.***.*43-20, expedindo-se a citação de ambos no respectivo endereço eletrônico acostado na petição de ID. 153006706.
Sendo infrutífera, que sejam direcionadas para os endereços acostados na mesma petição.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc/rsbvs -
26/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:01
Outras Decisões
-
08/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 08:20
Juntada de diligência
-
23/07/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:51
Juntada de diligência
-
21/07/2025 20:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 20:01
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:49
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:11
Juntada de guia
-
27/03/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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27/11/2024 17:04
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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27/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/11/2024 08:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
26/11/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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26/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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26/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
19/11/2024 06:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:05
Juntada de informação
-
31/10/2024 16:05
Juntada de informação
-
31/10/2024 15:59
Juntada de informação
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31/10/2024 10:31
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2024 10:31
Outras Decisões
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28/10/2024 20:52
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:35
Juntada de guia
-
15/08/2024 13:34
Juntada de guia
-
02/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0869354-79.2023.8.20.5001 Autor: Bradesco Saúde S/A Réu: MAIA E CARVALHO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a diligência de ID 125023165, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de julho de 2024 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:26
Juntada de guia
-
03/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0869354-79.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: MAIA E CARVALHO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id n.º 114132545 - Diligência), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 29 de janeiro de 2024 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 11:47
Juntada de diligência
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27/01/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 08:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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15/12/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0869354-79.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: MAIA E CARVALHO LTDA DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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