TJRN - 0803463-24.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803463-24.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SERGIO HENRIQUE MIRANDA COUTINHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por SERGIO HENRIQUE MIRANDA COUTINHO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 115619684). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Ficando acordado o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais arbitrados e R$ 727,08 (setecentos e vinte e sete e oito centavos) à título de honorários sucumbenciais, a serem depositados em favor de UMBERTO DE CARVALHO FILHO.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 115619684) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803463-24.2022.8.20.5300 Polo ativo SERGIO HENRIQUE MIRANDA COUTINHO Advogado(s): UMBERTO DE CARVALHO FILHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (UTI).
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 – TJ/RN.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por SERGIO HENRIQUE MIRANDA COUTINHO, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a ré a garantir e viabilizar, imediatamente, a internação do requerente “em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital da UNIMED, local em que está sendo atendido e já obteve acompanhamento médico, ou em qualquer outro da rede particular credenciada, às suas expensas, de modo que o autor obtenha o tratamento médico necessário, incluindo-se a realização de quaisquer exames e intervenções diversas, com vistas à pronta reabilitação de sua saúde com a sua alta médica”.
Condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405, CC).
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, em honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões (Id 20543009), a apelante sustenta, em síntese: (I) expressa previsão de carência no caso em comento, sobre a qual o autor tinha conhecimento, tratando-se de doença pré-existente; (II) ausência da negativa de cobertura de atendimento caracterizado como emergência/urgência, abarcando o atendimento ambulatorial e limitado às primeiras 12 (doze) horas, esclarecendo que os prazos de carência não se confundem com os de internação hospitalar, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução 13/98 do CONSU; (III) licitude dos prazos de carência contratual, pois se obedeceu aos limites previstos no art. 12, da Lei n° 9.656/98; (IV) ausência do dever reparatório, não se podendo reputar como ilícita a recusa de cobertura realizada com base em previsão contratual plenamente hígida e aprovada pela agência reguladora competente; (V) necessidade de redução do quantum indenizatório.
Acrescenta que “A ANS por sua vez, em cumprimento à lei e respeitando a distinção feita entre os casos de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA, estabeleceu que a CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO PREVALECERÁ NOS CASOS DE EMERGÊNCIA, PORÉM SERÁ AFASTADA NAS HIPÓTESES DE URGÊNCIA DECORRENTES DE ACIDENTE PESSOAL E COMPLICAÇÕES DO PROCESSO GESTACIONAL”.
Diz que “o quadro clínico da parte Autora não é de urgência (acidente pessoal e complicação do processo gestacional), com cobertura a partir de 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação, onde receberia cobertura em sua totalidade, e sim, emergência, devendo cumprir o período de carência estipulado em contrato e expresso na tela acostada no ato da distribuição da ação”.
Pugna, ao cabo, o provimento do recurso, “para que seja reformada a v. sentença ora vergastada, reconhecendo o exercício regular de direito na negativa da operadora haja vista o não cumprimento da carência pelo recorrido e anular a condenação submetida a título de danos morais haja vista a ausência de cometimento de qualquer ato ilícito, ou, ao menos, que reduza o seu patamar”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20543015).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento desprovimento do recurso (Id 20667369). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
O mérito do apelo cinge-se à análise da existência do dever do Réu em custear o tratamento da parte autora e indenizá-la pelos danos morais suportados, diante da conduta da Recorrente em negar a sua internação, na sua rede credenciada, por entender que este ainda estava cumprindo o período de carência para cobertura hospitalar.
Inicialmente, cumpre consignar, que, a relação contratual ora em análise, trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/90, vale dizer, o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Destarte, não restam dúvidas, que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as suas cláusulas precisam ser pactuadas em consonância com o estabelecido na Lei Consumerista, devendo, ainda, serem respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratual, dando-se pleno conhecimento ao consumidor do conteúdo constante do instrumento, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Vale lembrar que, considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo ser relevante a inversão do ônus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Na hipótese, resta inconteste a necessidade de internação de urgência do recorrido (laudo médico de ID 20542146), constando tal informação na própria guia de solicitação de internação (ID 20542147), bem como que a apelante se negou a autorizar a internação pleiteada pelo autor sob o fundamento de que não havia sido finalizado o prazo de carência contratual para este tipo de procedimento (ID 20542148).
Nesse contexto, o direito pleiteado pela demandante encontra respaldo em lei (art. 12, V, “c”, da Lei nº. 9.656/98), cuja transcrição é a seguinte: "Art. 12.
Omissis (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;" Desta feita, sendo notório que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantido o julgamento hostilizado, que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização da demandada, ora recorrente, para a internação da parte Autora/Recorrida em sua rede credenciada, ante a alegação de que esta se encontrava cumprindo o período de carência.
Nesse sentido, confira-se entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIO DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801620-58.2021.8.20.5300, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022).
Ademais, importa destacar a Súmula nº 30 desta Corte de Justiça que sobre a matéria, assim se manifestou.
In verbis: “Súmula 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “C”, da Lei nº 9.656/1998.” Assim, mesmo que se tratasse de doença preexistente, o que não restou sequer demonstrado nos autos, como alega a recorrente, o caráter urgente da internação solicitada para manter a saúde do paciente deve prevalecer sobre qualquer cláusula contratual restritiva, nos termos da Súmula 609 do STJ[1], pois a demora no atendimento certamente agravaria o seu estado de saúde.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Além disso, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana, pelo que a conduta atacada nos autos afronta o citado artigo 199 da Carta Magna.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Impõe-se, ainda, registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas.
Quanto à condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a situação dos autos também se revela suficientemente relevante para fazer surgir os danos morais apontados na inicial, na forma como afirmado pela parte autora nas razões de seu recurso.
Assim, descabida a alegação da parte demandada que atuou em exercício regular de direito, inexistindo abusividade em sua conduta no caso em comento, pois, não cabe ao plano de saúde a decisão de qual tipo de procedimento médico é o mais adequado ao usuário, vez que a escolha da melhor técnica ou medicação a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente, inclusive, o caráter de urgência/emergência do procedimento.
Nestas circunstâncias, verifica-se que a internação fora prescrita por médico(a) que acompanhava a parte demandante, fundado no quadro clínico apresentado, somado à necessidade de providências mais eficientes e imediatas, não havendo assim que se discutir acerca da indispensabilidade do aludido procedimento.
Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte Autora, que, não obstante o estado debilitado de saúde teve que vivenciar o desconforto diante da recusa do plano de saúde, aumentando a dor e angústia da mesma.
Portanto, há o dano moral, diante da existência da conduta ilícita, devendo ser mantida a sentença, que reconheceu o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, importa explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
No que tange ao caráter compensatório da indenização, urge considerar o abalo na honra da parte autora, que experimentou a situação vexatória.
A respeito do caráter punitivo da indenização, importante lembrar que a apelante como prestadora de serviços de saúde deveria ser diligente, ao invés de recusar o atendimento da parte apelada para a realização do tratamento necessário ao restabelecimento da sua saúde.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor a título de danos morais correspondente à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, mostra-se justo para compensar o sofrimento psicológico experimentado pela parte autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica, tratando-se de montante incapaz de ocasionar aumento desmesurado no patrimônio da enferma e nem ocasionar prejuízo irrecuperável ao patrimônio da recorrente.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em desfavor do réu para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a dicção do artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 [1] Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803463-24.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
31/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2023 13:52
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:52
Distribuído por sorteio
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0803463-24.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SERGIO HENRIQUE MIRANDA COUTINHO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, SERGIO HENRIQUE MIRANDA COUTINHO, através de seu defensor, para apresentar, no prazo de 15 (quinze), caso assim queira, suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 21 de junho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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