TJRN - 0814327-16.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814327-16.2022.8.20.0000 Polo ativo ELCIO LAURINDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN Polo passivo FRANCISCO JERONIMO BEZERRA DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): VAN DICK TEIXEIRA DE MENEZES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO FATO NOVO NOTICIADO PELOS AGRAVANTES.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO EXCLUSIVAMENTE NESTE SENTIDO.
ARGUMENTAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, para, no mérito, julga-lo parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Roberto Tenório de Miranda e outro em face de acórdão exarado no ID 20408369, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo por eles interposto.
Em suas razões de ID 20735071, ressalta a parte agravante que o voto foi omisso em relação ao fato superveniente noticiado, que reconheceu a posse dos agravantes em outra ação possessória sobre o mesmo imóvel.
Afirma que há erro contido nos motivos adotados para o indeferimento da liminar que não deu valoração à prova produzida na audiência de justificação prévia.
Finaliza pugnando pelo provimento dos embargos.
Apesar de intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões (ID 21334008). É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma a parte embargante que o acórdão apresenta omissão no julgado quanto ao fato superveniente noticiado e quanto a falta de valoração da prova testemunhal.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Mesmo diante da nova orientação traçada pelo Código de Processo Civil atual, referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
No caso concreto, o acórdão de ID 20408369 realmente não se manifestou acerca do fato novo noticiado pelos agravantes no ID 20308403.
Assim, assiste razão a parte embargante.
Validamente, o acórdão atacado deve ser alterado unicamente para fazer constar que os fatos noticiados no ID 20308403, apesar de serem relativos ao mesmo imóvel dos autos, trata-se de reintegração de posse entre os agravantes e outra parte que não a dos agravados, tratando-se, portanto, de relação jurídica distinta da dos autos, em nada influenciando no presente agravo.
No que atine a omissão referente a valoração das provas que levaram ao indeferimento da liminar apontadas verifica-se que as mesmas não se configuram no caso concreto, senão vejamos: “Assim, deve o autor da ação possessória demonstrar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração (art. 562 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a agravante não demonstra sua posse sobre o bem.
Em que pese esta se valer do título de proprietário, o fato é que em sua narrativa resta claro que esta não tinha se imitido na posse de referido bem, o que, a princípio, torna a ação reintegratória, inclusive, inadequada.
Com efeito, em que pese a parte autora/agravante amparar sua pretensão em título de propriedade, não cuida em comprovar que estava na posse do bem imóvel em discussão, o que, para efeitos de liminar em ação de reintegração de posse é requisito imprescindível.
Além disso, verifica-se dos autos principais que se encontra em trâmite três ações de usucapião ajuizada pelas partes agravadas/demandadas, uma inclusive citada na decisão agravada, a qual, bem pondera que “justamente se consubstanciam nas transmutações das supostas posses (exercidas durante transcurso do prazo prescricional aquisitivo) sobre o imóvel reclamado”, o que, no momento, torna mais frágil as alegações recursais referente ao exercício da posse e mesmo sobre o suposto esbulho, em que pese a documentação inerente a propriedade.
Além disso, analisando os documentos que instruem os autos, entendo que não são suficientes para comprovar o alegado pela agravante, sendo imprescindível instrução processual para elucidação dos fatos, principalmente quando há fundada dúvida, inclusive, quanto ao terreno conforme se observam das alegações provenientes de duas das três ações de usucapião interpostas pelos agravados (08006371-97.2022.8.20.5124 - ID 91491238 e 0805272-92.2022.8.20.5124- ID 91082472).
Nesse sentido, no atual instante processual, mostra-se correto o juízo lançado na decisão recorrida, inexistindo nas razões recursais, quando confrontadas aos demais documentos que guarnecem os autos, elementos que afastem tal compreensão.
Destarte, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência vindicada em primeira instância, e não havendo no presente instrumento recursal elementos de prova que imprimam convencimento diverso, a decisão recorrida deve ser mantida”.
Assim, a omissão/erro apontados não existem no caso concreto.
Registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial dos embargos declaratórios, integrando o acórdão de ID 20408369 apenas para fazer constar que os fatos noticiados no ID 20308403, apesar de serem relativos ao mesmo imóvel dos autos, trata-se de reintegração de posse entre os agravantes e outra parte que não a dos agravados, tratando-se, portanto, de relação jurídica distinta da dos autos, em nada influenciando no presente agravo, mantendo o voto por todos os seus demais fundamentos. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814327-16.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0814327-16.2022.8.20.0000.
AGRAVANTE: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO TENORIO DE MIRANDA Advogado(s): LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN AGRAVADO: FRANCISCO JERONIMO BEZERRA DA SILVA JUNIOR, JUSSARA MARCIA DOS SANTOS, SILVIO RAFAEL MUNIZ AIRES DA COSTA Advogado(s): VAN DICK TEIXEIRA DE MENEZES RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 20735071), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814327-16.2022.8.20.0000 Polo ativo ELCIO LAURINDO DOS SANTOS e outros Advogado(s): LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN Polo passivo FRANCISCO JERONIMO BEZERRA DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): VAN DICK TEIXEIRA DE MENEZES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ROBERTO TENÓRIO DE MIRANDA e outro em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 0814656-79.2022.8.20.5124, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que “como se seu fosse um imóvel urbano situado em Parnamirim/RN adquirido por justo título e boa-fé da Sra.
Francisca das Chagas Oliveira, através de Contrato Particular de Compra e Venda com Cessão de Direitos Adquiridos firmado em 08/06/2000, a Quadra 51, com todos seus 22 lotes, do antigo Loteamento Jardim (ID 88120440)”.
Anota que: em abril de 2022, um parque de diversões se instalou no referido terreno, sem conhecimento e consentimentos dos Agravantes; após a denúncia formal feita pelos Agravantes, o parque de diversões desocupou o imóvel e tudo parecia ter voltado à normalidade até que tomaram conhecimento de novo esbulho: o início da instalação de um galpão; que novamente o Agravante Élcio foi a Prefeitura e verificou que a construção irregular perante as normas de uso e ocupação do solo já havia sido interditada administrativamente; que Ignorando o chamado da administração municipal para comparecer à SEMURB com o alvará de construção, os Agravados prosseguiram com a obra até os dias atuais, conforme faz prova fotos e vídeos curtos feitos no dia 03/09/22 (Ids 88120457/458), e fotografia da estrutura em alvenaria encontrada no dia 10 NOV”.
Refuta a asserção trazida na decisão agravada de que “os contratos de comodatos que instruíram o introito não são capazes, per si, de comprovarem o exercício da posse sobre a coisa.” Argumenta que “o comodato, como espécie de empréstimo, é contrato bilateral no qual já está absolutamente caracterizado o ânimo do comodante de reaver a coisa, ânimo do qual o comodatário é ciente”.
Sustenta que, no caso, “o comodato foi revestido da formalidade requerida pelo art. 221 do Código Civil (escrito, assinado e presenciado por duas testemunhas) mormente para servir de prova do negócio jurídico firmado em 2009 pelos Agravantes com o Sr.
Romildo Oliveira da Cunha (ID 88120447), o qual surtiu efeitos até a seu distrato também formalmente comprovado pela notificação extrajudicial endereçada ao comodatário em 15/03/2022”.
Pondera que a “posse indireta do Agravantes sobre o imóvel invadido não lhes retira a condição de possuidores”.
Relata que “ao proporem a ação, os Agravantes juntaram os contratos que fazem presumir a posse de boa-fé, iniciada em 25/08/1989 quando a Sra.
Francisca das Chagas Oliveira assinou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Terreno(s) em Prestações, pagando a vista pela aquisição de 22 lotes da Quadra 51 do Loteamento Jardim, promovido pela SHE – Santa Helena Empreendimentos Ltda. (ID 88120441) 45”; que “Em 08 de junho de 2000, à vista da promessa de compra e venda com a SHE lTDA e da inequívoca posse mansa e pacífica exercida pela Sr.
Francisca (o imóvel foi por ela mostrado e não havia nenhum ocupante) houve a cessão onerosa dos direitos aquisitivos para os Agravantes, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “determinando a imediata desocupação do terreno caracterizado como terreno em área urbana com 10.000 m2 de superfície (ID 88120460), devolvendo aos Agravantes a posse plena e direta do imóvel antes denominado Quadra 51 do Loteamento Jardim, atualmente inscrito no Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Parnamirim com endereço na Rua Antônia Lima de Paiva, S/N”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 17649319 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Os agravantes interpuseram Agravo Interno no ID 8194709.
Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão ID 18739762.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito (ID 18771938). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
A agravante insurge-se contra o decisum que indeferiu a tutela de urgência requerida na Ação de Reintegração de Posse de nº 0814656-79.2022.8.20.5124.
No mérito recursal, pretende a recorrente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a reintegração de posse, arguindo, em suma, que os requisitos legais exigidos para referida tutela restam caracterizados, diferentemente do que assentiu o julgador originário.
Da análise dos autos, verifico que o pleito da agravante não merece prosperar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 560, afirma: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Nos termos do art. 561 do CPC, para que seja deferido o pedido possessório, incumbe ao autor da ação provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, deve o autor da ação possessória demonstrar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, bem como a perda da posse.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração (art. 562 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a agravante não demonstra sua posse sobre o bem.
Em que pese esta se valer do título de proprietário, o fato é que em sua narrativa resta claro que esta não tinha se imitido na posse de referido bem, o que, a princípio, torna a ação reintegratória, inclusive, inadequada.
Com efeito, em que pese a parte autora/agravante amparar sua pretensão em título de propriedade, não cuida em comprovar que estava na posse do bem imóvel em discussão, o que, para efeitos de liminar em ação de reintegração de posse é requisito imprescindível.
Além disso, verifica-se dos autos principais que se encontra em trâmite três ações de usucapião ajuizada pelas partes agravadas/demandadas, uma inclusive citada na decisão agravada, a qual, bem pondera que “justamente se consubstanciam nas transmutações das supostas posses (exercidas durante transcurso do prazo prescricional aquisitivo) sobre o imóvel reclamado”, o que, no momento, torna mais frágil as alegações recursais referente ao exercício da posse e mesmo sobre o suposto esbulho, em que pese a documentação inerente a propriedade.
Além disso, analisando os documentos que instruem os autos, entendo que não são suficientes para comprovar o alegado pela agravante, sendo imprescindível instrução processual para elucidação dos fatos, principalmente quando há fundada dúvida, inclusive, quanto ao terreno conforme se observam das alegações provenientes de duas das três ações de usucapião interpostas pelos agravados (08006371-97.2022.8.20.5124 - ID 91491238 e 0805272-92.2022.8.20.5124- ID 91082472).
Nesse sentido, no atual instante processual, mostra-se correto o juízo lançado na decisão recorrida, inexistindo nas razões recursais, quando confrontadas aos demais documentos que guarnecem os autos, elementos que afastem tal compreensão.
Destarte, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência vindicada em primeira instância, e não havendo no presente instrumento recursal elementos de prova que imprimam convencimento diverso, a decisão recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814327-16.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
23/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de VAN DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:05
Decorrido prazo de VAN DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 16/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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24/02/2023 03:05
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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24/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de VAN DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de VAN DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:51
Juntada de Petição de agravo interno
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12/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/12/2022 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
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24/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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