TJRN - 0804494-52.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804494-52.2022.8.20.5600 Polo ativo JOSE RODOLFO MATIAS DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS VICTOR NOGUEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804494-52.2022.8.20.5600.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.
Apelante: José Rodolfo Matias dos Santos.
Advogado: Dr.
Carlos Victor Nogueira (OAB/RN 17.659).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PENA-BASE REAVALIADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA (NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME).
DECOTE IMPOSITIVO.
PRETENSA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO), COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
ACOLHIMENTO.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, para reduzir a pena da apelante ao quantum de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto, a ser substituída por duas restritivas de direitos, a cargo do juízo da execução, pelo crime do art. 33 da Lei n.º 13.343/2006, tudo nos moldes do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Rodolfo Matias dos Santos em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que o condenou pela prática do delito prescrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. (ID 22632919).
Em suas razões recursais (ID 23122402), o apelante requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo (2/3) e, sendo concedido o pleito mencionado anteriormente, requer que a pena privativa de liberdade seja convertida em pena restritiva de direitos.
Em sede de contrarrazões (ID 23605040), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 23644767, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, verifico que a controvérsia recursal se restringe à dosimetria da pena.
Passo então à sua análise, fazendo eventuais reparações, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo singular considerou desfavoráveis as consequências do crime e a natureza e quantidade da droga, usando as seguintes justificativas: “g) as consequências do delito, que são extremamente nocivas para a sociedade;(...) i) a quantidade da droga, tendo em vista que foram apreendidas 31 (trinta e uma) porções, contendo 41 (quarenta e um gramas) de maconha;” No entanto, verifico que as fundamentações utilizadas são inidôneas.
Isso porque verifico que os malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social é inerente ao tipo penal, não sendo capaz de ser considerado como desfavorável.
Aliás, é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, quando afirma que “se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à "disseminação das drogas na sociedade" (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise” (HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.).
Além disso, não restou verificado que o quantitativo de entorpecentes apreendidos implica em maior reprovabilidade, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 41 (quarenta e um) gramas de maconha, se mostra reduzida e inadequada para resguardar o recrudescimento da pena-base, motivo pelo qual deve esta circunstância ser considerada neutra.
Nesse sentido o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL EM DETRIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO COM VISTAS A DIMINUIR AUMENTO DE PENA-BASE.
PRISÃO DOMICILIAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É entendimento nesta Corte que a interposição de agravo interno, fundamentado no art. 1.021 do CPC, em detrimento ao agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, configura erro grosseiro, não passível de convalidação pelo princípio da fungibilidade. 2.
Desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela desclassificação de sua conduta de tráfico para uso de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem manifestou-se acerca do aumento da pena-base mantendo-a 2 (dois) anos acima do mínimo, tendo como fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida (50g de crack).
Todavia, não sendo extraordinário o quantum de entorpecentes e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. 4.
A análise da tese de que o agravante tem direito ao regime aberto ou prisão domiciliar configura indevida inovação recursal, pois não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso especial, o que impede seja apreciada no âmbito deste agravo regimental. 5.
Agravo regimental não provido.
Ordem concedida, de ofício, exclusivamente para reduzir o aumento da pena-base ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão mais o pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa. (AgRg no AREsp 1656742/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) Assim, na primeira fase da dosimetria da pena, não restando circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena do apelante em seu patamar mínimo, qual seja, de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Ausentes atenuantes e agravantes a serem consideradas na segunda fase da dosimetria, tampouco de causas especiais de aumento de pena na terceira fase, entendo que no tocante ao pleito de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) em seu patamar máximo (2/3), razão assiste ao apelante.
Da leitura da sentença, observa-se que o Magistrado natural, ao deixar de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, assim fundamentou: “Na terceira fase de aplicação, deixo de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o réu responde a outra ação penal pelo crime de tráfico, bem como não comprovou o exercício de atividade lícita.”.
De acordo com jurisprudência sedimentada pelo STJ, “(...)É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.(...)”. (AgRg no AREsp n. 2.180.610/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.).
Assim, aplicando a minorante supra e fazendo incidir a fração de 2/3, reduzo a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto (art. 33 do CP), com substituição da sanção definitiva privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44 do CP), a cargo do juízo da execução.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para reduzir a pena da apelante ao quantum de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime aberto, a ser substituída por duas restritivas de direitos, a cargo do juízo da execução, pelo crime do art. 33 da Lei n.º 13.343/2006, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804494-52.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
05/03/2024 21:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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05/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:30
Juntada de intimação
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31/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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31/01/2024 10:38
Juntada de termo de remessa
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31/01/2024 07:56
Juntada de Petição de razões finais
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31/01/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:43
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 30/01/2024 23:59.
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19/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Processo: 0804494-52.2022.8.20.5600 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau Recorrente: Jose Rodolfo Matias dos Santos Advogado: Dr.
Carlos Victor Nogueira (OAB/RN 17.659) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
15/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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