TJRN - 0000004-48.1990.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0000004-48.1990.8.20.0101 - INVENTÁRIO Parte Autora: JOSIANA RODRIGUES DE MEDEIROS Parte Ré: JOSE FAUSTO DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se os autos de ação de inventário, visando à partilha dos bens deixados por Maria Teodomira de Medeiros e José Fausto de Medeiros, falecidos, respectivamente, aos 22 de novembro de 1989 e 1º de outubro de 2000.
Através da decisão de Id 58263083 - Pág. 279, proferida aos 14 de abril de 2011, o Bel.
Artur de Figueiredo Araújo Melo Mariz foi nomeado como inventariante dativo nos presentes autos.
O feito em tela, o qual tramita há mais de trinta e quatro anos, busca a partilha dos seguintes bens: 1) propriedade rural denominada Veneza, matrícula 49 do Registro Imobiliário de São Fernando, localizada no referido município e avaliada em R$300.000,00 (trezentos reais); 2) propriedade rural denominada Sítio Serrote Branco, matrícula 51 do Registro Imobiliário de São Fernando, localizada no referido município e avaliada em R$90.000,00 (noventa mil reais); 3) propriedade rural denominada Sítio Alto do Meio, matrícula 53 do Registro Imobiliário de São Fernando matrículas 2929 e 3046 do Registro Imobiliário de Jucurutu, localizadas nos referidos municípios e avaliadas em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Destaque-se que referida propriedade inclui os sítios Alto do Meio, Pai Antônio e Barra da Cachoeirinha; 4) propriedade rural denominada Fortuna, matrícula 5247 do Registro Imobiliário de Caicó, localizada no referido município e avaliada em R$200.000,00 (duzentos mil reais); 5) propriedade rural denominada Riacho da Roça, matrículas 2330 e 368 do Registro Imobiliário de Caicó, localizada no referido município e avaliada em R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); 6) imóvel residencial localizado na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN, matrícula 2787, avaliada em R$80.000,00 (oitenta mil reais); 7) imóvel residencial localizado na Rua Padre João Maria, 153, Caicó/RN, matrícula 1465, avaliada em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 8) saldo bancário depositado na conta judicial de n.º 4000133282781, com o valor aproximado de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).
Observa-se que, originalmente, existiam treze herdeiros dos espólios, todos filhos dos inventariados: 1) José Neto de Medeiros; 2) Manoel Rocha; 3) Maria José de Medeiros Rodrigo; 4) Marvina Nogueira de Medeiros; 5) Creuza Santa de Medeiros; 6) Pedro Máximo de Medeiros; 7) Moacir Medeiros; 8) Maria das Graças de Medeiros; 9) Juarez Evaristo de Medeiros; 10) Maria de Fátima Macêdo; 11) Francisco Franco de Medeiros; 12) Elza Medeiros de Macêdo; e 13) Fausto de Medeiros Neto.
Todavia, no curso da ação, além de alguns dos herdeiros originários terem falecido, também verifica-se que foram lavradas dezenas de escrituras de cessões de direitos hereditários.
Diante disso, através da decisão de Id 58263084 - Pág. 406/421, prolatada aos 05 de setembro de 2017, foram analisadas as cessões de direitos hereditários apresentadas no feito, nos seguintes termos: “Do dispositivo Sendo assim, reconheço eficazes as cessões de direitos hereditários, conforme abaixo relacionado: • José Neto de Medeiros, falecido, no estado civil de casado, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 2 cotas: a primeira em 04/07/1990, tendo como cedentes Maria das Graças de Medeiros e seu esposo João Rodrigues de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 161/162 objeto de sobrepartilha no inventário de José Neto de Medeiros, 0001854- 20.2002.8.20.0101; a segunda em 22/03/1994, tendo como cedentes José Nogueira dos Santos e sua esposa Marvina Nogueira de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 163, 22/03/1994, objeto de sobrepartilha no inventário de José Neto de Medeiros, 0001854-20.2002.8.20.0101; • Sílvio Santos, no estado civil de casado, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 10 cotas: a primeira em 29/11/2002, tendo como cedentes Manoel Rocha (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 213/214; a segunda em 29/11/2002, tendo como cedentes Marvina Nogueira de Medeiros e esposo José Nogueira dos Santos (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 212/214; a terceira em 29/11/2002, tendo como cedentes Elza Medeiros de Macêdo (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 212/214; a quarta em 29/11/2002, tendo como cedente Fausto de Medeiros Neto (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 213/215; a quinta em 29/11/2002, tendo como cedente Fausto de Medeiros Neto (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 213/215; a sexta em 15/01/2003, tendo como cedentes Moacir Medeiros e esposa (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 216/218; a sétima em 15/01/2003, tendo como cedentes Moacir Medeiros e esposa (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 216/218; a oitava em 15/01/2003, tendo como cedente Juarez Evaristo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 216/218; a nona em 15/01/2003, tendo como cedentes herdeiros Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, Jailson Rodrigo de Medeiros, Joelma de Medeiros Rodrigo e Jailton Rodrigo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), 216/218; a décima em 28/10/2004, tendo como cedente Francisco Franco de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 219/220. • Juarez Evaristo de Medeiros, no estado civil de casado, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 1 cota, em 16/04/1997, tendo como cedente Francisco Franco de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 154/154. • José Rodrigo Filho, no estado civil de casado, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 3 cotas: a primeira em 03/05/2001, tendo como cedente Maria de Fátima Macêdo (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528; a segunda em 03/05/2001, tendo como cedente Pedro Máximo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528; a terceira em 03/05/2001, tendo como cedente Creuza Santa de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528. • Sebastião Maia, divorciado, representado pelo advogado José Geraldo, fls. 241, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 2 cotas: a primeira em 16/04/1997, tendo como cedente Juarez Evaristo de Medeiros (herança advinda de Teodomira de Medeiros), fls. 109/109v.; a segunda em 23/07/1997, tendo como cedente Elza Medeiros de Macêdo (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 115/116.
Declaro ineficazes, para efeito das presentes inventarianças, as cessões de direitos hereditários de fls. 148/149, 20/12/1999, 150/151, 05/09/1990, e 152/153, 29/08/1990, uma vez que seus objetos são de bens individualizados, não se encontrando ali as devidas autorizações judiciais nem anuência dos demais herdeiros.
Afasto destes autos as inventarianças de José Neto de Medeiros e de Maria José de Medeiros Rodrigo, ressaltando que já consta a existência de inventário do primeiro tramitando nesta 1ª Vara Cível, processo de nº 0001854- 20.2002.8.20.0101.
Excluo da demanda Senhor Francisco Augusto Maia, representado pelo advogado José Geraldo, fls. 243, uma vez que não ostenta a qualidade de herdeiro ou de cessionário dos bens deixados por Teodomira de Medeiros e de José Fausto de Medeiros.
Como já dito na decisão de fls. 474/475, rejeito o pleito dos advogados de Onofre Ossian de Medeiros e Valtemia Porpino Gomes da Costa, uma vez que não está comprovado que os mandantes foram devidamente notificados, conforme o artigo 112 do NCPC, devendo ser referidos Senhores e Senhora intimados do inteiro teor desta decisão pelos causídicos outorgados, Bels.
Vilson Dantas da Costa, OAB/RN 347-A, e Nilson de Brito Junior.
Excluo da demanda os Senhores Pedro Mariz de Medeiros (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 418) e Jacinta Lucia de Medeiros (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 420), Onofre Ossian de Medeiros e Valtemia Porpino Gomes da Costa (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 420), vez que as cessões de direitos hereditários que trouxeram aos autos são desconstituídas de eficácia.
Excluo da demanda os seguintes herdeiros cedentes, Marvina Nogueira de Medeiros, Moacir Medeiros, Francisco Franco de Medeiros e Fausto de Medeiros Neto, devendo ser tais pessoas intimadas para que tomem conhecimento desta decisão, uma vez que carentes de interesse processual.
Como já determinado, fls. 401/401v., exclua-se da demanda a COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte, a fim de que seus advogados não mais sejam intimados.
Reconheço de ofício, para efeito das presentes inventarianças, a inexistência da cessão de direitos hereditários de fls. 219/220, realizada em 28/10/2004, cujos cedentes são Francisco Franco de Medeiros e sua esposa Maria Daguia Vale de Medeiros em favor de Sílvio Santos, com relação à herança advinda da morte de Maria Teodomira de Medeiros, vez que referidos direitos já haviam sidos anteriormente cedidos a Juarez Evaristo de Medeiros, através do documento público de fls. 154.
Homologo o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) apresentado pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte a título de avaliação dos bens das 2 inventarianças em foco, fls. 283/287, devendo este ser o valor da causa atualizado.
Defino o valor de R$57.311,47 (cinquenta e sete mil, trezentos e onze reais e quarenta e sete centavos) a ser pago a título de ITCMD, devendo ser as partes ouvidas no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública também pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro parcialmente os requerimentos do inventariante dativo, inclusive arbitrando seus honorários em 3% da herança líquida, com o propósito de expedição de alvarás judiciais em favor dele próprio (R$ 297,40 a título de ressarcimento de despesas e R$ 14.771,00 a título de adiantamento de honorários arbitrados judicialmente = R$ 15.068,40), e do perito contratado para fazer as medições georreferenciadas dos imóveis arrolados aos autos (R$10.760,41).
Fica sub judice o quinhão de Manoel Rocha, visto que este deverá esclarecer quanto ao recebimento ou não de valores para o seu nome ou em nome dos espólios de Maria Teodomira de Medeiros e de José Fausto de Medeiros.
Intimem-se pessoalmente os Senhores e Senhora Francisco Franco de Medeiros, Moacir Medeiros e Creuza Santa de Medeiros para que, no prazo de quinze dias, querendo, tomem conhecimento da presente decisão e para que regularizem suas representações processuais, visto ser público e notório que o Bel.
Jubson Simões encontra-se no exercício da função de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, estando por isso impedido de advogar, conforme artigo 28, IV, da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Cite-se via Oficial de Justiça José Servulo de Medeiros, por seu representante legal e na qualidade de herdeiro de José Fausto de Medeiros em representação ao pai José Neto de Medeiros, a fim de que possa, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as declarações do inventariante, de erro, omissão ou sonegação do inventariante, quanto aos bens, direitos ou obrigações do espólio, reclamação quanto à escolha do inventariante e contestar à qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
Citem-se os herdeiros do falecido Luiz Lira de Medeiros, Senhores e Senhoras Solange Medeiros (Rua Manoel Felipe, 190, Centro, 59300-000 - Caicó – N); Levi Rodrigo de Medeiros (Rua Presidente Kennedy, 121.
Acampamento, 59300-000 - Caicó – RN); Marliete Medeiros Fernandes (Rua Santa Luzia, 390.
Boa Passagem. 59300-000 - Caicó – RN); Silvana Medeiros Ramalho (Av.
Monteiro de Franca, 954, apto. 2401.
Manaíra. 58038-320 – João Pessoa – PB); Marcelo Rodrigues de Medeiros (Rua Adélia Diniz, S/N.
Vila do Príncipe, 59300-000 - Caicó – RN), a fim de que, no prazo de quinze dias, promovam, querendo suas habilitações na qualidade de terceiros interessados na demanda, em representação ao espólio de Luiz Lira de Medeiros, com base no artigo 73 do CPC/2015.
Deixo de determinar as citações por edital dos eventuais interessados, fls. 487, visto que não a esta previsão no artigo 626 e seguintes do CPC/2015, registrando que a menção de citação por edital contida no §1º refere-se ao cônjuge, ao companheiro, aos herdeiros e aos legatários.
Intime-se por Oficial de Justiça o herdeiro Manoel Rocha para que diga se recebeu ou estar para receber recursos em nome dos espólios de José Fausto de Medeiros e de Maria Teodomira de Medeiros, referentes ao acordo extrajudicial homologado nos autos de nº 0105547-63.2015.8.20.0101, cuja ação de Servidão Administrativa/Desapropriação por utilidade pública teve como objeto propriedades pertencentes aos espólios acima citados, e, em caso de ter recebido, efetue a devida colação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação das sanções penais e cíveis cabíveis, inclusive de imputação dos crimes de apropriação indébita e de desobediência.
Intime-se o inventariante dativo para que, no prazo de trinta dias, não só qualificar e promover as citações do espólio de Maria Iracema Nogueira de Medeiros e dos seus herdeiros a fim de eles possam tomar conhecimento do feito e, querendo, se manifestarem na qualidade de terceiros interessados, bem como para que apresente plano de partilha.
Em razão de haver dificuldades de entregar o ofício endereçado ao Juízo da 3ª Vara Cível de Caicó, NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, renove-se o mesmo ofício ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito José Herval Sampaio Júnior, que deverá agora ser endereçado à Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, a fim de que ele possa informar quanto à existência de créditos em favor dos espólios de José Fausto de Medeiros e de Maria Teodomira de Medeiros, referentes ao acordo extrajudicial homologado nos autos de nº 0105547-63.2015.8.20.0101, cuja ação de Servidão Administrativa/Desapropriação por utilidade pública teve como objeto propriedades pertencentes aos espólios acima citados, podendo disponibilizá-los para conta judicial vinculada ao processo de inventário de nº 0000004- 48.1990.8.20.0101, Primeira Vara Cível de Caicó; para que informe, em caso de terem os aludidos créditos sido levantados, a qualificação dos recebedores, a data dos respectivos recebimentos e os valores recebidos, a fim de que este juízo universal da sucessão diligencie no sentido de que os verdadeiros proprietários dos respectivos imóveis, os espólios de José Fausto de Medeiros e de Maria Teodomira de Medeiros, disponham de tais valores para efeito de partilha, bem como para que eventuais responsáveis por recebimentos indevidos venham responder civil e penalmente.
Substituam-se no cadastro do SAJ os nomes de José Neto de Medeiros e de Maria José de Medeiros Rodrigo por seus respectivos espólios.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário de nº 0000005- 61.2012.8.20.0101.
Expeçam-se seguintes alvarás judiciais para liberação de valores da conta judicial de nº 4000133282781: o primeiro para que o Senhor Artur de Figueirêdo Araújo Melo Mariz, CPF - *59.***.*19-07, possa levantar o valor de R$ 15.068,40 (quinze mil, sessenta e oito reais e quarenta centavos); e o segundo para que o Senhor Júlio Pires Bezerra da Nóbrega, CPF *04.***.*40-63, possa levantar o valor de R$10.760,41 (dez mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos); entregando-os ao referidos credores ou aos seus representantes legais após preclusa a presente decisão, considerando que a procuração de fls. 409 teve seu prazo de validade escoado em 2 de dezembro de 2014.
Sem impugnação das partes e da Fazenda Pública quanto à homologação do valor do monte-mor e quanto ao valor a ser pago a título de ITCMD para as duas inventarianças, expeça-se alvará judicial a fim de que possa o inventariante levantar da conta judicial de nº 4000133282781, o valor de R$ 57.311,47 (cinquenta e sete mil, trezentos e onze reais e quarenta e sete centavos) e comprovar o pagamento do referido imposto no prazo de quinze dias a partir da entrega do respectivo alvará judicial.
Na hipótese da presença de impugnações, façam-se os autos conclusos.
Por último, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que ofereça seu parecer legal, no prazo de trinta dias.
P.I”.
O inventariante apresentou plano de partilha, no Id 58263084 - Pág. 448-460, e, na oportunidade, informou que, aos 14 de dezembro de 2016, foi realizada nova cessão de direitos hereditários, lavrada por Pedro Máximo de Medeiros e sua esposa Maria das Graças Medeiros em favor de Pedro Mariz de Medeiros, em relação aos direitos de herança decorrentes dos falecimentos de Maria Teodomira de Medeiros e José Fausto de Medeiros.
O cessionário Pedro Mariz de Medeiros, através da advogada Juliana Vale Bezerra, apresentou embargos de declaração no Id 82081584, aduzindo a existência de omissão na decisão anteriormente prolatada, ao fundamento de que não foi apreciada a cessão de direitos hereditários colacionada aos autos no Id 58263084 (fls. 461 a 465).
Em resposta, foi prolatada a decisão de Id 82142697: “Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte aos embargos declaratórios apresentados pelo embargante Pedro Mariz de Medeiros, a fim de reconhecer a validade da cessão de direitos apresentada no ID 58263084 - Pág. 461/464, exclusivamente no que tange aos direitos de herança decorrentes do falecimento da inventariada Maria Teodomira de Medeiros.
Proceda-se a habilitação nos autos da advogada substabelecida no ID 82081586.
Determino, outrossim, que sejam cumpridas pela Secretaria todas as determinações constantes na decisão de ID 79436744.
Publique-se.
Intimem-se”.
Posteriormente, através da decisão de Id 98735909, este juízo assim estabeleceu: “Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pelo herdeiro José Sérvulo de Medeiros nas petições de Ids 80039554 e 94670008.
Determino a adoção das seguintes medidas, pela Secretaria deste Juízo: a) citem-se as pessoas de José Rodrigo Filho, Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, Jailson Rodrigo de Medeiros, Joelma de Medeiros Rodrigo e Jailton Rodrigo de Medeiros, nos endereços constantes no Plano de Partilha de Id 58263084 - Págs. 448-460 para, em querendo, ofertarem manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as declarações do inventariante, de erro, omissão ou sonegação do inventariante, quanto aos bens, direitos ou obrigações do espólio, reclamação quanto à escolha do inventariante e contestar à qualidade de quem foi incluído como herdeiro; b) acostem-se aos autos cópia dos autos da Reclamação Pré-processual n.º 0105547-63.2015.8.20.0101. c) intimem-se os herdeiros Manoel Rocha, Creuza Santa de Medeiros, Pedro Máximo de Medeiros, Maria das Graças de Medeiros e Maria de Fátima Macêdo e José Sérvulo de Medeiros, bem como os cessionários Juarez Evaristo de Medeiros, José Rodrigo Filho, Sebastião Maia, Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins, Synthia Maria Queiroz Santos e Pedro Mariz de Medeiros, através dos advogados constituídos nos autos, para se manifestarem acerca do plano de partilha amigável ofertado pelo inventariante dativo no Id 58263084 - Pág. 448/460.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos, aos 14 de junho de 2023, apresentaram a petição de Id 101809403, através dos Bels.
George Reis Araújo de Mélo e Alberto Clemente de Araújo, oportunidade em que concordaram com o plano de partilha apresentado pelo inventariante.
Os herdeiros José Sérvulo de Medeiros e Manoel Rocha, no Id 101961100, por intermédio do Bel.
Jubson Simões, aos 17 de junho de 2023, sustentaram: 1) que o plano de partilha apresentado pelo inventariante dativo não reflete a realidade das aquisições efetivadas pelos herdeiros e cessionários ao longo das décadas; 2) que, aos cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos, somente seria cabível a propriedade rural denominada de Riacho da Roça; 3) que o herdeiro Manoel Rocha mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Veneza; que Sebastião Maia mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Furtuna; que José Sérvulo de Medeiros mantém a posse de 83% (oitenta e três por cento) da propriedade Sitio Alto do Meio; que Juarez Evaristo de Medeiros mantém a posse de 17% (dezessete por cento) da propriedade Sitio Alto do Meio; que Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Riacho da Roça; e que Pedro Mariz de Medeiros mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Serro Branco; 4) que, no plano de partilha apresentado pelo inventariante dativo, Creuza Santos de Medeiros, espólio de Maria das Graças de Medeiros, Maria de Fátima de Medeiros Macêdo, espólio de Maria José de Medeiros Rodrigo e espólio de José Rodrigo Filho teriam direito a cotas hereditárias, contudo, na prática, estes devem ser excluídos do inventário, na medida em que venderam os direitos que possuíam sobre os bens dos espólios; 5) que, nos fundos do imóvel localizado na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157, foi construída uma outra residência, hoje localizada na Rua Francisco Pinto, n.º 166, sendo necessária a realização de desmembramento, diante da existência de uma única escrita pública compreendendo ambos os bens; 6) que Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtênia Porpino Gomes mantém a posse sobre o imóvel localizado na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157; 7) que espólio de Maria das Graças Medeiros, por seus herdeiros e sucessores, mantém a posse sobre o imóvel localizado na Rua Francisco Pinto, n.º 166; 8) que Francisco Augusto Maia mantém a posse sobre o imóvel localizado na Rua Padre João Maria, n.º 154; 9) que embora tenham sido realizadas cessões de direitos de forma precária, existe a intenção por parte dos herdeiros de renunciarem aos direitos a que fariam jus, para adequar a partilha a realidade hoje vislumbrada; 10) que a quantia recebida pelo herdeiro Manoel Rocha, acompanhado de sua esposa Izabel de Medeiros Rocha, no valor de R$155.275,81(cento e cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), se justifica em razão da posse mantida por estes sobre a propriedade Sitio Veneza, e que todos os herdeiros concordam com o recebimento e se manifestarão nos autos nesse sentido; 11) que requer prazo para apresentação de plano de partilha amigável.
Na sequência, nova petição foi ofertada pelos herdeiros José Sérvulo de Medeiros e Manoel Rocha, aos 21 de junho de 2023, no Id 102203855, ratificando as alegações apresentadas anteriormente, de que os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos fazem jus, tão somente, aos direitos relacionados ao imóvel rural denominado de Sítio Riacho da Rocha.
Foi noticiado nos autos o falecimento da herdeira Maria das Graças de Medeiros, ocorrido aos 19 de fevereiro de 2015 (Id 103106786 – pág. 2) e requerida a habilitação de seu esposo João Rodrigues de Medeiros, e de seus filhos Marcone Rodrigues de Medeiros, casado com Ana Karla Paulino Vieira de Medeiros; Marcos Rodrigues de Medeiros; Josiana Rodrigues de Medeiros, casada com Cleudson de Araújo Correia; e Marcelo Rodrigues de Medeiros, casado com Maria Kaliane Costa dos Santos Medeiros.
Todos constituíram, como seu advogado, o Bel.
Jubson Simões (Id 103105376).
No Id 103963412, aos 25 de julho de 2023, foi apresentado pedido de habilitação por Onofre Ossian de Medeiros Costa e sua esposa Valtemia Porpino Gomes Costa, através do Bel.
Jubson Simões.
A cessão de direitos hereditários outrora apresentada por Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa foi indeferida em momento anterior, através da decisão de Id 58263084 - Pág. 406/421, e aqueles sustentaram, na petição de Id 103963412, que não foram regularmente intimados acerca do decisum.
Destacaram que não foram intimados pessoalmente acerca da renúncia apresentada pelos causídicos Vilson Dantas da Costa e Nilson de Brito Junior.
Sustentaram que, embora tenha sido declarada ineficaz a cessão de direito anteriormente realizada, mantém a posse sobre o bem localizado na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157, Caicó/RN.
Foram citados, pessoalmente, os herdeiros por estirpe Janilson Rodrigo de Medeiros (Id 106422521) e Jailton Rodrigo de Medeiros (Id 106711531).
Quanto ao Sr.
José Rodrigo Filho, este faleceu aos 16 de março de 2021, consoante atestado de óbito apresentado no Id 106701361.
Pedido de habilitação formulado por Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade, aos 10 de setembro de 2023 através do Bel.
Jubson Simões (Id 106716736).
Argumentam que o imóvel localizado na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157, Centro, Caicó-RN foi dividido em dois e que mantêm a posse sobre parte do bem há mais de vinte anos, juntamente com as pessoas de Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa.
Aduziram que, embora a cessão de direitos hereditários tenha sido realizada em relação a um bem específico, não houve dolo ou má-fé por parte dos cedentes ou dos cessionários, e que os demais interessados concordam que fazem jus ao bem acima indicado.
Petição apresentada aos 10 de setembro de 2023 pelo herdeiro Juarez Evaristo de Medeiros e sua esposa Lúcia Maria de Medeiros, através do Bel.
Jubson Simões, sustentando sua discordância acerca do plano de partilha apresentado nos autos (Id 106716744), ao fundamento de que faz jus ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o imóvel rural denominado Alto do Meio.
Pedido de habilitação formulado por Creuza Santa de Medeiros, através do Bel.
Jubson Simões (Id 106716746), aos 10 de setembro de 2023, informando que discorda do plano de partilha ofertado pelo inventariante dativo, na medida em que este não reflete a atual situação dos bens.
Destacou, ainda, que vendeu todos os direitos hereditários decorrentes dos falecimentos de seus genitores Maria Teodomira de Medeiros e José Fausto de Medeiros, de modo que nada tem a receber em relação a presente demanda.
Os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos, aos 18 de setembro de 2023, através da petição de Id 107182805, informaram que pretendem adjudicar, com a presente demanda, apenas a propriedade denominada de Riacho da Roça.
Requerimento de habilitação formulado aos 07 de outubro de 2023 pelos espólios de Maria José de Medeiros Rodrigo e de José Rodrigo Filho, através do Bel.
Jubson Simões, representados por Janilson Rodrigo de Medeiros, casado com Rosimar Alexandrina de Freitas Medeiros; Jailton Rodrigo de Medeiros, casado com Alcicleide dos Santos Lopes; Jailson Rodrigo de Medeiros; Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, casada com Luciano de Oliveira Lima; Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante, casada com Ronildo Cavalcante.
Informaram, na oportunidade, que discordam do plano de partilha apresentado pelo inventariante, uma vez que este não reflete a atual situação dos bens.
Destacaram, ademais, que reconhecem que seus direitos hereditários foram alienados através de cessão de direitos hereditários, formalizada em Cartório, de modo que não fazem jus aos bens a serem partilhados através do presente inventário.
O espólio de José Neto de Medeiros, por seu herdeiro José Sérvulo de Medeiros; espólio de Maria das Graças Medeiros, através de João Rodrigues de Medeiros, Marcone Rodrigues de Medeiros, Ana Karla Paulino Vieira de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros, Cleudson de Araújo Correia, Marcelo Rodrigues de Medeiros e Maria Kaliane Costa dos Santos Medeiros; os herdeiros Manoel Rocha, Juarez Evaristo de Medeiros, Creuza Santa de Medeiros; e os interessados Onofre Ossian de Medeiros Costa, Valtemia Porpino Gomes Costa, Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade apresentaram a petição de Id 108516123, e indicaram os bens a que fazem jus, ao fundamento de que já detêm a posse sobre tais imóveis, nos seguintes termos: a) o herdeiro Manoel Rocha mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Veneza e recursos recebidos da indenização da Barragem de Oiticicas; b) o herdeiro por estirpe José Sérvulo de Medeiros mantém a posse de 83% (oitenta e três por cento) da propriedade Sitio Alto do Meio; c) o herdeiro Juarez Evaristo de Medeiros mantém a posse de 17% (dezessete por cento) da propriedade Sitio Alto do Meio; d) espólio de Maria das Graças Medeiros, através de João Rodrigues de Medeiros, Marcone Rodrigues de Medeiros, Ana Karla Paulino Vieira de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros, Cleudson de Araújo Correia, Marcelo Rodrigues de Medeiros e Maria Kaliane Costa dos Santos Medeiros mantêm posse de 100% (cem por cento) sobre imóvel residencial localizado na Rua Coronel Francisco Pinto, 168, sendo que dito bem foi construído no terreno sito na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN, matrícula 2787, sendo necessário futuro desmembramento; e) os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos mantêm a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Riacho da Roça; f) o cessionário Pedro Mariz de Medeiros mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Serro Branco; g) o cessionário Sebastião Maia mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Furtuna; h) Francisco Augusto Maia mantém a posse sobre 100% (cem por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Padre João Maria, 154, Caicó/RN, matrícula 1465; i) Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa mantêm a posse sobre 50%(cinquenta por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN, matrícula 2787; j) Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade mantêm a posse sobre 50%(cinquenta por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN, matrícula 2787; Requereram, ainda, a intimação da herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo e seu esposo Almir Ferreira de Macedo, para que apresentem manifestações, ao fundamento de que estes alienaram os direitos hereditários a que fariam jus.
O inventariante dativo, no Id 109513251, ofertou manifestação em relação às últimas petições apresentadas nos autos, e requereu o indeferimento dos pedidos de habilitações formulados por Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa e Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade, uma vez que, em relação aos dois primeiros, trata-se de matéria preclusa, e a cessão de direitos hereditários apresentada pelos dois últimos foi realizada sobre bem específico, não podendo, portanto, ser acolhida.
Sustentou, ainda, que não se opõe a apresentação de plano de partilha amigável, desde que compreendendo todos os herdeiros interessados.
O espólio de José Neto de Medeiros, por seu herdeiro José Sérvulo de Medeiros; o espólio de Maria das Graças Medeiros, através de João Rodrigues de Medeiros, Marcone Rodrigues de Medeiros, Ana Karla Paulino Vieira de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros, Cleudson de Araújo Correia, Marcelo Rodrigues de Medeiros e Maria Kaliane Costa dos Santos Medeiros; os herdeiros Manoel Rocha, Juarez Evaristo de Medeiros, Creuza Santa de Medeiros; os espólios de Maria José de Medeiros Rodrigo e de José Rodrigo Filho, representados por Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailton Rodrigo de Medeiros, Jailson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima e Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante; e os interessados Onofre Ossian de Medeiros Costa, Valtemia Porpino Gomes Costa, Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade apresentaram, aos 28 de agosto de 2023, a petição de Id 109756042, e reiteraram a necessidade de apresentação de novo plano de partilha nos autos.
Este Juízo, através da decisão de Id 109760317, proferida em 1º de novembro de 2023, assim determinou: “Ante o exposto, determino a adoção, pela Secretaria deste Juízo, das seguintes providência. 1.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação ao herdeiro Manuel Rocha (instrumento procuratório de Id 101961101); 2.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação ao espólio de Maria das Graças de Medeiros, representado por seu esposo João Rodrigues de Medeiros e seus filhos Marcone Rodrigues de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros e Marcelo Rodrigues de Medeiros (instrumentos procuratórios de Ids 103105376); 3.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação aos terceiros interessados Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa (instrumento procuratório de Id 103963413); 4.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação aos terceiros interessados Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade (instrumento procuratório de Id 106716737); 5.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação ao herdeiro Juarez Evaristo de Medeiros (instrumento procuratório de Id 106716745); 6.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação à herdeira Creuza Santa de Medeiros (instrumento procuratório de Id 106716747); 7.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação aos espólios de Maria José de Medeiros Rodrigo e de José Rodrigo Filho, representados por Janilson Rodrigo de Medeiros, casado com Rosimar Alexandrina de Freitas Medeiros; Jailton Rodrigo de Medeiros, casado com Alcicleide dos Santos Lopes; Jailson Rodrigo de Medeiros; Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, casada com Luciano de Oliveira Lima; Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante, casada com Ronildo Cavalcante (instrumentos procuratórios de Id 108516103).
Realizadas as habilitações acima indicadas, determino a intimação do Bel.
Jubson Simões, que hoje patrocina os interesses de partes dos herdeiros e de cessionários cujas cessões não foram reconhecidas como eficazes, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto à possibilidade de conversão do feito em arrolamento sumário, devendo, para tanto, acostar aos autos plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros e cessionários que, no curso da ação, foram reconhecidos como possuidores de cotas”.
No Id 112156857, foi requerida a habilitação de Augusto de França Maia, na condição de cessionário das cotas que cabiam, neste inventário, a Sebastião Maia, o que foi deferido através da decisão de Id 117181669.
Foi formulado, no Id 112218970, pedido de habilitação pela herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo e seu esposo Almir Ferreira de Macedo, através do Bel.
Jubson Simões.
O Bel.
Jubson Simões, através da petição de Id 113812314, informou que os herdeiros por ele representados possuem interesse na resolução consensual do feito, apresentou esboço de partilha e asseverou que a herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macedo e seu esposo Almir Ferreira de Macedo se manifestaram pelas suas exclusões do processo.
Instrumento procuratório apresentado no Id 117218085, lavrado pelo cessionário Pedro Mariz de Medeiros e pelos representantes do espólio de Jacinta Lúcia De Medeiros, em favor dos advogados Rafael Vale Bezerra e Juliana Vale Bezerra.
O inventariante dativo, no Id 119703980, apresentou novo plano de partilha e requereu, na oportunidade, que a herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo e seu esposo Almir Ferreira de Macedo fossem intimados para renunciarem, expressamente, à herança decorrente do presente feito.
Através da petição de Id 119782120, ofertada pelo Bel.
Jubson Simões, foi mencionado a renúncia dos direitos hereditários pela herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo.
Contudo, na sequência, a referida herdeira constituiu novo advogado, o Bel.
Helion Raniere da Cunha (Id 123689641), tendo negado a renúncia aos seus direitos hereditários (Id 123690439).
Nova petição foi apresentada pelo Bel.
Jubson Simões, no Id 126559868, no qual sustenta que a herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo alienou seus direitos hereditários ao herdeiro Manoel Rocha.
Através da decisão de Id 135097479, proferida aos 31 de outubro de 2024, este juízo consignou que a Sra.
Maria de Fátima de Medeiros Macêdo ainda ocupa, para fins legais, a condição de herdeira, uma vez que a cessão lavrada pela referida em 05 de setembro de 1990, em favor de Manoel Rocha (Id 58263083 – Págs. 217-219), por ter sido realizada especificamente sobre o Sítio Veneza, foi considerada ineficaz, conforme decisão de Id 58263084 - Pág. 406/421.
O herdeiro Manoel Rocha, no Id 143091861, informou o ajuizamento de demanda (processo 0800787-16.2025.8.20.5101), com o objeto de tornar válida a cessão realizada por Maria de Fátima de Medeiros Macêdo em 05 de setembro de 1990.
Ato contínuo, o inventariante dativo apresentou a petição de Id 148604581, assinada pelos advogados Jubson Simões, Augusto de França Maia, George Reis de Araújo Melo, Juliana Vale Bezerra e Hélion Raniere da Cunha, com acordo para pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo.
Também restou estabelecido que, com o pagamento do montante, a herdeira renuncia aos outros direitos decorrentes da presente demanda.
No Id 148836155, foi apresentado termo com assinatura da própria herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo, anuindo com os termos do acordo.
Através da decisão de Id 148906879, foi homologado o acordo firmado com a herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo, e expedido alvará judicial em favor da referida (Id 152924740). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso registrar que a presente demanda foi proposta aos 15 de janeiro de 1990 pelo Sr.
José Fausto de Medeiros, visando a partilha dos bens titularizados por sua falecida esposa, a Sra.
Maria Teodomira de Medeiros.
Na época do ajuizamento, além do esposo meeiro, foram indicados treze herdeiros, todos filhos de José Fausto de Medeiros e Maria Teodomira de Medeiros: 1) José Neto de Medeiros; 2) Manoel Rocha; 3) Maria José de Medeiros Rodrigo; 4) Marvina Nogueira de Medeiros; 5) Creuza Santa de Medeiros; 6) Pedro Máximo de Medeiros; 7) Moacir Medeiros; 8) Maria das Graças de Medeiros; 9) Juarez Evaristo de Medeiros; 10) Maria de Fátima Macêdo; 11) Francisco Franco de Medeiros; 12) Elza Medeiros de Macêdo; e 13) Fausto de Medeiros Neto.
No curso da demanda, a qual tramita há mais de trinta e cinco anos, houve o falecimento do Sr.
José Fausto de Medeiros, de modo que este passou a ocupar, igualmente, a condição de inventariado.
Outrossim, parte dos herdeiros também faleceram, como é o caso de José Neto de Medeiros (representado pelo herdeiro por estirpe José Sérvulo de Medeiros), Maria José de Medeiros Rodrigo (representada por Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailton Rodrigo de Medeiros, Jailson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima e Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante) e Maria das Graças de Medeiros (representada por seu esposo João Rodrigues de Medeiros e seus filhos Marcone Rodrigues de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros e Marcelo Rodrigues de Medeiros).
Também é imprescindível destacar que, ao longo dos últimos trinta e cinco anos, vários herdeiros realizaram cessões de direitos hereditários, o que ensejou no ingresso de outros interessados no feito.
Diante disso, ainda figuram como herdeiros/cessionários: a) Manoel Rocha, o qual se encontra representado em juízo pelo Bel.
Jubson Simões; b) Espólio de José Neto de Medeiros, através do herdeiro por estirpe José Sérvulo de Medeiros, o qual se encontra representado em juízo pelo Bel.
Jubson Simões; c) Juarez Evaristo de Medeiros, o qual se encontra representado em juízo pelo Bel.
Jubson Simões; d) Espólio de Maria das Graças de Medeiros, através de seu esposo João Rodrigues de Medeiros e seus filhos Marcone Rodrigues de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros e Marcelo Rodrigues de Medeiros, todos representados em juízo pelo Bel.
Jubson Simões; e) Pedro Mariz de Medeiros, cessionário, representado pela Bela.
Juliana Vale Bezerra; f) Augusto de França Maia, cessionário, advogando em causa própria; g) Silvio Santos Filho, Synthia Maria Queiroz Santos e Silvia Queiroz Santos Martins, cessionários, representados pelo Bel.
George Reis de Araújo Melo.
Outrossim, observa-se que os advogados Jubson Simões, Augusto de França Maia, George Reis de Araújo Melo e Juliana Vale Bezerra, os quais representam os herdeiros/cessionários com interesse nos autos, assinaram o plano de partilha amigável de Id 154742888, proposto pelo inventariante dativo Dr.
Artur de Figueiredo Araújo Melo Mariz.
Em referido plano, além dos herdeiros e cessionários acima indicados, também foram contemplados com parte do acervo inventariado as pessoas de Onofre Ossian de Medeiros Costa e Rony Trindade.
Nesse aspecto, é importante registrar que, em momento anterior, as cessões realizadas em favor das referidas pessoas foram consideradas ineficazes.
Considerando tais circunstâncias, este juízo consignou, na decisão de Id 109760317, que apenas havendo plano de partilha amigável apresentado nos autos, subscrito por todos os herdeiros e cessionários reconhecidos como possuidores de cotas, seria possível atribuir quinhões as pessoas cujas cessões não foram declaradas eficazes. É justamente esse o caso dos autos.
Todos os herdeiros e cessionários, através dos advogados constituídos, assinaram o plano de partilha amigável de Id 154742888.
Em consequência, devem ser atribuídos a Onofre Ossian de Medeiros Costa e Rony Trindade as heranças indicadas no referido plano de partilha.
Nesse sentido, o artigo 659 do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Analisando detidamente os presentes autos, verifico que as exigências legais para homologação da partilha amigável foram atendidas.
As partes demonstraram a sua qualidade de herdeiros/cessionários, e já não há qualquer litígio no feito, sendo possível que o processo tramite de acordo com o rito do arrolamento, consoante artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha lançada no Id 154742888, dos bens deixados por MARIA TEODOMIRA DE MEDEIROS e JOSÉ FAUSTO DE MEDEIROS, falecidos, respectivamente, aos 22 de novembro de 1989 e 1º de outubro de 2000, contemplando os sucessores com os quinhões nela descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando a homologação do plano de partilha amigável, retiro da condição de “sob judice” o quinhão do herdeiro Manoel Rocha.
Expeça-se alvará judicial em favor de ARTUR MARIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, autorizando-a a levantar o montante de R$22.204,60 (vinte e dois mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos), da conta judicial de n.º 4000133282781, referente a parcela final dos honorários do inventariante dativo.
No mesmo sentido, expeça-se alvará judicial em favor do inventariante Artur de Figueiredo Araújo Melo Mariz, autorizando-o a levantar o montante de R$11.803,94 (onze mil, oitocentos e três reais e noventa e quatro centavos), da conta judicial de n.º 4000133282781, para pagamento das custas processuais, conforme boleto de Id 154742896.
Com o trânsito em julgado e pagas as custas cabíveis, determino que se expeçam os formais de partilha respectivos, em relação aos bens imóveis que compõem o espólio.
Intime-se o fisco para que proceda ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e dos tributos incidentes, ressaltando-se que os valores devidos serão pagos com as quantias constantes remanescentes na conta judicial de n.º 4000133282781.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0000004-48.1990.8.20.0101 - INVENTÁRIO Parte Autora: MANOEL ROCHA E OUTROS Inventariados: MARIA TEODOMIRA DE MEDEIROS e JOSÉ FAUSTO DE MEDEIROS DESPACHO Renove-se a intimação do inventariante dativo, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0000004-48.1990.8.20.0101 - INVENTÁRIO Parte Autora: SEBASTIAO MAIA e outros (14) Parte Ré: JOSE FAUSTO DE MEDEIROS e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de inventário, visando à partilha dos bens deixados por Maria Teodomira de Medeiros e José Fausto de Medeiros, falecidos, respectivamente, aos 22 de novembro de 1989 e 1º de outubro de 2000.
Através da decisão de Id 58263083 - Pág. 279, proferida aos 14 de abril de 2011, o Bel.
Artur de Figueiredo Araújo Melo Mariz foi nomeado como inventariante dativo nos presentes autos.
O feito em tela, o qual tramita há mais de trinta e quatro anos, busca a partilha dos seguintes bens: 1) propriedade rural denominada Veneza, matrícula 49 do Registro Imobiliário de São Fernando, localizada no referido município e avaliada em R$300.000,00 (trezentos reais); 2) propriedade rural denominada Sítio Serrote Branco, matrícula 51 do Registro Imobiliário de São Fernando, localizada no referido município e avaliada em R$90.000,00 (noventa mil reais); 3) propriedade rural denominada Sítio Alto do Meio, matrícula 53 do Registro Imobiliário de São Fernando matrículas 2929 e 3046 do Registro Imobiliário de Jucurutu, localizadas nos referidos municípios e avaliadas em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Destaque-se que referida propriedade inclui os sítios Alto do Meio, Pai Antônio e Barra da Cachoeirinha; 4) propriedade rural denominada Fortuna, matrícula 5247 do Registro Imobiliário de Caicó, localizada no referido município e avaliada em R$200.000,00 (duzentos mil reais); 5) propriedade rural denominada Riacho da Roça, matrículas 2330 e 368 do Registro Imobiliário de Caicó, localizada no referido município e avaliada em R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); 6) imóvel residencial localizado na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN, matrícula 2787, avaliada em R$80.000,00 (oitenta mil reais); 7) imóvel residencial localizado na Rua Padre João Maria, 153, Caicó/RN, matrícula 1465, avaliada em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 8) saldo bancário depositado na conta judicial de n.º 4000133282781, com o valor aproximado de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).
Observa-se que, originalmente, existiam treze herdeiros dos espólios, todos filhos dos inventariados: 1) José Neto de Medeiros; 2) Manoel Rocha; 3) Maria José de Medeiros Rodrigo; 4) Marvina Nogueira de Medeiros; 5) Creuza Santa de Medeiros; 6) Pedro Máximo de Medeiros; 7) Moacir Medeiros; 8) Maria das Graças de Medeiros; 9) Juarez Evaristo de Medeiros; 10) Maria de Fátima Macêdo; 11) Francisco Franco de Medeiros; 12) Elza Medeiros de Macêdo; e 13) Fausto de Medeiros Neto.
Todavia, no curso da ação, além de alguns dos herdeiros originários terem falecido, também verifica-se que foram lavradas dezenas de escrituras de cessões de direitos hereditários.
Diante disso, através da decisão de Id 58263084 - Pág. 406/421, prolatada aos 05 de setembro de 2017, foram analisadas as cessões de direitos hereditários apresentadas no feito, nos seguintes termos: “Do dispositivo Sendo assim, reconheço eficazes as cessões de direitos hereditários, conforme abaixo relacionado: • José Neto de Medeiros, falecido, no estado civil de casado, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 2 cotas: a primeira em 04/07/1990, tendo como cedentes Maria das Graças de Medeiros e seu esposo João Rodrigues de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 161/162 objeto de sobrepartilha no inventário de José Neto de Medeiros, 0001854- 20.2002.8.20.0101; a segunda em 22/03/1994, tendo como cedentes José Nogueira dos Santos e sua esposa Marvina Nogueira de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 163, 22/03/1994, objeto de sobrepartilha no inventário de José Neto de Medeiros, 0001854- 20.2002.8.20.0101; • Sílvio Santos, no estado civil de casado, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 10 cotas: a primeira em 29/11/2002, tendo como cedentes Manoel Rocha (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 213/214; a segunda em 29/11/2002, tendo como cedentes Marvina Nogueira de Medeiros e esposo José Nogueira dos Santos (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 212/214; a terceira em 29/11/2002, tendo como cedentes Elza Medeiros de Macêdo (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 212/214; a quarta em 29/11/2002, tendo como cedente Fausto de Medeiros Neto (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 213/215; a quinta em 29/11/2002, tendo como cedente Fausto de Medeiros Neto (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 213/215; a sexta em 15/01/2003, tendo como cedentes Moacir Medeiros e esposa (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 216/218; a sétima em 15/01/2003, tendo como cedentes Moacir Medeiros e esposa (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 216/218; a oitava em 15/01/2003, tendo como cedente Juarez Evaristo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 216/218; a nona em 15/01/2003, tendo como cedentes herdeiros Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, Jailson Rodrigo de Medeiros, Joelma de Medeiros Rodrigo e Jailton Rodrigo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), 216/218; a décima em 28/10/2004, tendo como cedente Francisco Franco de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 219/220. • Juarez Evaristo de Medeiros, no estado civil de casado, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 1 cota, em 16/04/1997, tendo como cedente Francisco Franco de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 154/154. • José Rodrigo Filho, no estado civil de casado, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 3 cotas: a primeira em 03/05/2001, tendo como cedente Maria de Fátima Macêdo (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528; a segunda em 03/05/2001, tendo como cedente Pedro Máximo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528; a terceira em 03/05/2001, tendo como cedente Creuza Santa de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528. • Sebastião Maia, divorciado, representado pelo advogado José Geraldo, fls. 241, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 2 cotas: a primeira em 16/04/1997, tendo como cedente Juarez Evaristo de Medeiros (herança advinda de Teodomira de Medeiros), fls. 109/109v.; a segunda em 23/07/1997, tendo como cedente Elza Medeiros de Macêdo (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 115/116.
Declaro ineficazes, para efeito das presentes inventarianças, as cessões de direitos hereditários de fls. 148/149, 20/12/1999, 150/151, 05/09/1990, e 152/153, 29/08/1990, uma vez que seus objetos são de bens individualizados, não se encontrando ali as devidas autorizações judiciais nem anuência dos demais herdeiros.
Afasto destes autos as inventarianças de José Neto de Medeiros e de Maria José de Medeiros Rodrigo, ressaltando que já consta a existência de inventário do primeiro tramitando nesta 1ª Vara Cível, processo de nº 0001854- 20.2002.8.20.0101.
Excluo da demanda Senhor Francisco Augusto Maia, representado pelo advogado José Geraldo, fls. 243, uma vez que não ostenta a qualidade de herdeiro ou de cessionário dos bens deixados por Teodomira de Medeiros e de José Fausto de Medeiros.
Como já dito na decisão de fls. 474/475, rejeito o pleito dos advogados de Onofre Ossian de Medeiros e Valtemia Porpino Gomes da Costa, uma vez que não está comprovado que os mandantes foram devidamente notificados, conforme o artigo 112 do NCPC, devendo ser referidos Senhores e Senhora intimados do inteiro teor desta decisão pelos causídicos outorgados, Bels.
Vilson Dantas da Costa, OAB/RN 347-A, e Nilson de Brito Junior.
Excluo da demanda os Senhores Pedro Mariz de Medeiros (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 418) e Jacinta Lucia de Medeiros (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 420), Onofre Ossian de Medeiros e Valtemia Porpino Gomes da Costa (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 420), vez que as cessões de direitos hereditários que trouxeram aos autos são desconstituídas de eficácia.
Excluo da demanda os seguintes herdeiros cedentes, Marvina Nogueira de Medeiros, Moacir Medeiros, Francisco Franco de Medeiros e Fausto de Medeiros Neto, devendo ser tais pessoas intimadas para que tomem conhecimento desta decisão, uma vez que carentes de interesse processual.
Como já determinado, fls. 401/401v., exclua-se da demanda a COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte, a fim de que seus advogados não mais sejam intimados.
Reconheço de ofício, para efeito das presentes inventarianças, a inexistência da cessão de direitos hereditários de fls. 219/220, realizada em 28/10/2004, cujos cedentes são Francisco Franco de Medeiros e sua esposa Maria Daguia Vale de Medeiros em favor de Sílvio Santos, com relação à herança advinda da morte de Maria Teodomira de Medeiros, vez que referidos direitos já haviam sidos anteriormente cedidos a Juarez Evaristo de Medeiros, através do documento público de fls. 154.
Homologo o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) apresentado pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte a título de avaliação dos bens das 2 inventarianças em foco, fls. 283/287, devendo este ser o valor da causa atualizado.
Defino o valor de R$57.311,47 (cinquenta e sete mil, trezentos e onze reais e quarenta e sete centavos) a ser pago a título de ITCMD, devendo ser as partes ouvidas no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública também pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro parcialmente os requerimentos do inventariante dativo, inclusive arbitrando seus honorários em 3% da herança líquida, com o propósito de expedição de alvarás judiciais em favor dele próprio (R$ 297,40 a título de ressarcimento de despesas e R$ 14.771,00 a título de adiantamento de honorários arbitrados judicialmente = R$ 15.068,40), e do perito contratado para fazer as medições georreferenciadas dos imóveis arrolados aos autos (R$10.760,41).
Fica sub judice o quinhão de Manoel Rocha, visto que este deverá esclarecer quanto ao recebimento ou não de valores para o seu nome ou em nome dos espólios de Maria Teodomira de Medeiros e de José Fausto de Medeiros.
Intimem-se pessoalmente os Senhores e Senhora Francisco Franco de Medeiros, Moacir Medeiros e Creuza Santa de Medeiros para que, no prazo de quinze dias, querendo, tomem conhecimento da presente decisão e para que regularizem suas representações processuais, visto ser público e notório que o Bel.
Jubson Simões encontra-se no exercício da função de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, estando por isso impedido de advogar, conforme artigo 28, IV, da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Cite-se via Oficial de Justiça José Servulo de Medeiros, por seu representante legal e na qualidade de herdeiro de José Fausto de Medeiros em representação ao pai José Neto de Medeiros, a fim de que possa, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as declarações do inventariante, de erro, omissão ou sonegação do inventariante, quanto aos bens, direitos ou obrigações do espólio, reclamação quanto à escolha do inventariante e contestar à qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
Citem-se os herdeiros do falecido Luiz Lira de Medeiros, Senhores e Senhoras Solange Medeiros (Rua Manoel Felipe, 190, Centro, 59300-000 - Caicó – N); Levi Rodrigo de Medeiros (Rua Presidente Kennedy, 121.
Acampamento, 59300-000 - Caicó – RN); Marliete Medeiros Fernandes (Rua Santa Luzia, 390.
Boa Passagem. 59300-000 - Caicó – RN); Silvana Medeiros Ramalho (Av.
Monteiro de Franca, 954, apto. 2401.
Manaíra. 58038-320 – João Pessoa – PB); Marcelo Rodrigues de Medeiros (Rua Adélia Diniz, S/N.
Vila do Príncipe, 59300-000 - Caicó – RN), a fim de que, no prazo de quinze dias, promovam, querendo suas habilitações na qualidade de terceiros interessados na demanda, em representação ao espólio de Luiz Lira de Medeiros, com base no artigo 73 do CPC/2015.
Deixo de determinar as citações por edital dos eventuais interessados, fls. 487, visto que não a esta previsão no artigo 626 e seguintes do CPC/2015, registrando que a menção de citação por edital contida no §1º refere-se ao cônjuge, ao companheiro, aos herdeiros e aos legatários.
Intime-se por Oficial de Justiça o herdeiro Manoel Rocha para que diga se recebeu ou estar para receber recursos em nome dos espólios de José Fausto de Medeiros e de Maria Teodomira de Medeiros, referentes ao acordo extrajudicial homologado nos autos de nº 0105547-63.2015.8.20.0101, cuja ação de Servidão Administrativa/Desapropriação por utilidade pública teve como objeto propriedades pertencentes aos espólios acima citados, e, em caso de ter recebido, efetue a devida colação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação das sanções penais e cíveis cabíveis, inclusive de imputação dos crimes de apropriação indébita e de desobediência.
Intime-se o inventariante dativo para que, no prazo de trinta dias, não só qualificar e promover as citações do espólio de Maria Iracema Nogueira de Medeiros e dos seus herdeiros a fim de eles possam tomar conhecimento do feito e, querendo, se manifestarem na qualidade de terceiros interessados, bem como para que apresente plano de partilha.
Em razão de haver dificuldades de entregar o ofício endereçado ao Juízo da 3ª Vara Cível de Caicó, NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, renove-se o mesmo ofício ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito José Herval Sampaio Júnior, que deverá agora ser endereçado à Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, a fim de que ele possa informar quanto à existência de créditos em favor dos espólios de José Fausto de Medeiros e de Maria Teodomira de Medeiros, referentes ao acordo extrajudicial homologado nos autos de nº 0105547-63.2015.8.20.0101, cuja ação de Servidão Administrativa/Desapropriação por utilidade pública teve como objeto propriedades pertencentes aos espólios acima citados, podendo disponibilizá-los para conta judicial vinculada ao processo de inventário de nº 0000004-48.1990.8.20.0101, Primeira Vara Cível de Caicó; para que informe, em caso de terem os aludidos créditos sido levantados, a qualificação dos recebedores, a data dos respectivos recebimentos e os valores recebidos, a fim de que este juízo universal da sucessão diligencie no sentido de que os verdadeiros proprietários dos respectivos imóveis, os espólios de José Fausto de Medeiros e de Maria Teodomira de Medeiros, disponham de tais valores para efeito de partilha, bem como para que eventuais responsáveis por recebimentos indevidos venham responder civil e penalmente.
Substituam-se no cadastro do SAJ os nomes de José Neto de Medeiros e de Maria José de Medeiros Rodrigo por seus respectivos espólios.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário de nº 0000005-61.2012.8.20.0101.
Expeçam-se seguintes alvarás judiciais para liberação de valores da conta judicial de nº 4000133282781: o primeiro para que o Senhor Artur de Figueirêdo Araújo Melo Mariz, CPF - *59.***.*19-07, possa levantar o valor de R$ 15.068,40 (quinze mil, sessenta e oito reais e quarenta centavos); e o segundo para que o Senhor Júlio Pires Bezerra da Nóbrega, CPF *04.***.*40-63, possa levantar o valor de R$10.760,41 (dez mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos); entregando-os ao referidos credores ou aos seus representantes legais após preclusa a presente decisão, considerando que a procuração de fls. 409 teve seu prazo de validade escoado em 2 de dezembro de 2014.
Sem impugnação das partes e da Fazenda Pública quanto à homologação do valor do monte-mor e quanto ao valor a ser pago a título de ITCMD para as duas inventarianças, expeça-se alvará judicial a fim de que possa o inventariante levantar da conta judicial de nº 4000133282781, o valor de R$ 57.311,47 (cinquenta e sete mil, trezentos e onze reais e quarenta e sete centavos) e comprovar o pagamento do referido imposto no prazo de quinze dias a partir da entrega do respectivo alvará judicial.
Na hipótese da presença de impugnações, façam-se os autos conclusos.
Por último, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que ofereça seu parecer legal, no prazo de trinta dias.
P.I”.
O inventariante apresentou plano de partilha, no Id 58263084 - Pág. 448-460, e, na oportunidade, informou que, aos 14 de dezembro de 2016, foi realizada nova cessão de direitos hereditários, lavrada por Pedro Máximo de Medeiros e sua esposa Maria das Graças Medeiros em favor de Pedro Mariz de Medeiros, em relação aos direitos de herança decorrentes dos falecimentos de Maria Teodomira de Medeiros e José Fausto de Medeiros.
O cessionário Pedro Mariz de Medeiros, através da advogada Juliana Vale Bezerra, apresentou embargos de declaração no Id 82081584, aduzindo a existência de omissão na decisão anteriormente prolatada, ao fundamento de que não foi apreciada a cessão de direitos hereditários colacionada aos autos no Id 58263084 (fls. 461 a 465).
Em resposta, foi prolatada a decisão de Id 82142697: “Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte aos embargos declaratórios apresentados pelo embargante Pedro Mariz de Medeiros, a fim de reconhecer a validade da cessão de direitos apresentada no ID 58263084 - Pág. 461/464, exclusivamente no que tange aos direitos de herança decorrentes do falecimento da inventariada Maria Teodomira de Medeiros.
Proceda-se a habilitação nos autos da advogada substabelecida no ID 82081586.
Determino, outrossim, que sejam cumpridas pela Secretaria todas as determinações constantes na decisão de ID 79436744.
Publique-se.
Intimem-se”.
Posteriormente, através da decisão de Id 98735909, este juízo assim estabeleceu: “Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pelo herdeiro José Sérvulo de Medeiros nas petições de Ids 80039554 e 94670008.
Determino a adoção das seguintes medidas, pela Secretaria deste Juízo: a) citem-se as pessoas de José Rodrigo Filho, Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, Jailson Rodrigo de Medeiros, Joelma de Medeiros Rodrigo e Jailton Rodrigo de Medeiros, nos endereços constantes no Plano de Partilha de Id 58263084 - Págs. 448-460 para, em querendo, ofertarem manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as declarações do inventariante, de erro, omissão ou sonegação do inventariante, quanto aos bens, direitos ou obrigações do espólio, reclamação quanto à escolha do inventariante e contestar à qualidade de quem foi incluído como herdeiro; b) acostem-se aos autos cópia dos autos da Reclamação Pré-processual n.º 0105547-63.2015.8.20.0101. c) intimem-se os herdeiros Manoel Rocha, Creuza Santa de Medeiros, Pedro Máximo de Medeiros, Maria das Graças de Medeiros e Maria de Fátima Macêdo e José Sérvulo de Medeiros, bem como os cessionários Juarez Evaristo de Medeiros, José Rodrigo Filho, Sebastião Maia, Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins, Synthia Maria Queiroz Santos e Pedro Mariz de Medeiros, através dos advogados constituídos nos autos, para se manifestarem acerca do plano de partilha amigável ofertado pelo inventariante dativo no Id 58263084 - Pág. 448/460.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos, aos 14 de junho de 2023, apresentaram a petição de Id 101809403, através dos Bels.
George Reis Araújo de Mélo e Alberto Clemente de Araújo, oportunidade em que concordaram com o plano de partilha apresentado pelo inventariante.
Os herdeiros José Sérvulo de Medeiros e Manoel Rocha, no Id 101961100, por intermédio do Bel.
Jubson Simões, aos 17 de junho de 2023, sustentaram: 1) que o plano de partilha apresentado pelo inventariante dativo não reflete a realidade das aquisições efetivadas pelos herdeiros e cessionários ao longo das décadas; 2) que, aos cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos, somente seria cabível a propriedade rural denominada de Riacho da Roça; 3) que o herdeiro Manoel Rocha mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Veneza; que Sebastião Maia mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Furtuna; que José Sérvulo de Medeiros mantém a posse de 83% (oitenta e três por cento) da propriedade Sitio Alto do Meio; que Juarez Evaristo de Medeiros mantém a posse de 17% (dezessete por cento) da propriedade Sitio Alto do Meio; que Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Riacho da Roça; e que Pedro Mariz de Medeiros mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Serro Branco; 4) que, no plano de partilha apresentado pelo inventariante dativo, Creuza Santos de Medeiros, espólio de Maria das Graças de Medeiros, Maria de Fátima de Medeiros Macêdo, espólio de Maria José de Medeiros Rodrigo e espólio de José Rodrigo Filho teriam direito a cotas hereditárias, contudo, na prática, estes devem ser excluídos do inventário, na medida em que venderam os direitos que possuíam sobre os bens dos espólios; 5) que, nos fundos do imóvel localizado na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157, foi construída uma outra residência, hoje localizada na Rua Francisco Pinto, n.º 166, sendo necessária a realização de desmembramento, diante da existência de uma única escrita pública compreendendo ambos os bens; 6) que Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtênia Porpino Gomes mantém a posse sobre o imóvel localizado na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157; 7) que espólio de Maria das Graças Medeiros, por seus herdeiros e sucessores, mantém a posse sobre o imóvel localizado na Rua Francisco Pinto, n.º 166; 8) que Francisco Augusto Maia mantém a posse sobre o imóvel localizado na Rua Padre João Maria, n.º 154; 9) que embora tenham sido realizadas cessões de direitos de forma precária, existe a intenção por parte dos herdeiros de renunciarem aos direitos a que fariam jus, para adequar a partilha a realidade hoje vislumbrada; 10) que a quantia recebida pelo herdeiro Manoel Rocha, acompanhado de sua esposa Izabel de Medeiros Rocha, no valor de R$155.275,81(cento e cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), se justifica em razão da posse mantida por estes sobre a propriedade Sitio Veneza, e que todos os herdeiros concordam com o recebimento e se manifestarão nos autos nesse sentido; 11) que requer prazo para apresentação de plano de partilha amigável.
Na sequência, nova petição foi ofertada pelos herdeiros José Sérvulo de Medeiros e Manoel Rocha, aos 21 de junho de 2023, no Id 102203855, ratificando as alegações apresentadas anteriormente, de que os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos fazem jus, tão somente, aos direitos relacionados ao imóvel rural denominado de Sítio Riacho da Rocha.
Foi noticiado nos autos o falecimento da herdeira Maria das Graças de Medeiros, ocorrido aos 19 de fevereiro de 2015 (Id 103106786 – pág. 2) e requerida a habilitação de seu esposo João Rodrigues de Medeiros, e de seus filhos Marcone Rodrigues de Medeiros, casado com Ana Karla Paulino Vieira de Medeiros; Marcos Rodrigues de Medeiros; Josiana Rodrigues de Medeiros, casada com Cleudson de Araújo Correia; e Marcelo Rodrigues de Medeiros, casado com Maria Kaliane Costa dos Santos Medeiros.
Todos constituíram, como seu advogado, o Bel.
Jubson Simões (Id 103105376).
No Id 103963412, aos 25 de julho de 2023, foi apresentado pedido de habilitação por Onofre Ossian de Medeiros Costa e sua esposa Valtemia Porpino Gomes Costa, através do Bel.
Jubson Simões.
A cessão de direitos hereditários outrora apresentada por Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa foi indeferida em momento anterior, através da decisão de Id 58263084 - Pág. 406/421, e aqueles sustentaram, na petição de Id 103963412, que não foram regularmente intimados acerca do decisum.
Destacaram que não foram intimados pessoalmente acerca da renúncia apresentada pelos causídicos Vilson Dantas da Costa e Nilson de Brito Junior.
Sustentaram que, embora tenha sido declarada ineficaz a cessão de direito anteriormente realizada, mantém a posse sobre o bem localizado na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157, Caicó/RN.
Foram citados, pessoalmente, os herdeiros por estirpe Janilson Rodrigo de Medeiros (Id 106422521) e Jailton Rodrigo de Medeiros (Id 106711531).
Quanto ao Sr.
José Rodrigo Filho, este faleceu aos 16 de março de 2021, consoante atestado de óbito apresentado no Id 106701361.
Pedido de habilitação formulado por Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade, aos 10 de setembro de 2023 através do Bel.
Jubson Simões (Id 106716736).
Argumentam que o imóvel localizado na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157, Centro, Caicó-RN foi dividido em dois e que mantêm a posse sobre parte do bem há mais de vinte anos, juntamente com as pessoas de Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa.
Aduziram que, embora a cessão de direitos hereditários tenha sido realizada em relação a um bem específico, não houve dolo ou má-fé por parte dos cedentes ou dos cessionários, e que os demais interessados concordam que fazem jus ao bem acima indicado.
Petição apresentada aos 10 de setembro de 2023 pelo herdeiro Juarez Evaristo de Medeiros e sua esposa Lúcia Maria de Medeiros, através do Bel.
Jubson Simões, sustentando sua discordância acerca do plano de partilha apresentado nos autos (Id 106716744), ao fundamento de que faz jus ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o imóvel rural denominado Alto do Meio.
Pedido de habilitação formulado por Creuza Santa de Medeiros, através do Bel.
Jubson Simões (Id 106716746), aos 10 de setembro de 2023, informando que discorda do plano de partilha ofertado pelo inventariante dativo, na medida em que este não reflete a atual situação dos bens.
Destacou, ainda, que vendeu todos os direitos hereditários decorrentes dos falecimentos de seus genitores Maria Teodomira de Medeiros e José Fausto de Medeiros, de modo que nada tem a receber em relação a presente demanda.
Os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos, aos 18 de setembro de 2023, através da petição de Id 107182805, informaram que pretendem adjudicar, com a presente demanda, apenas a propriedade denominada de Riacho da Roça.
Requerimento de habilitação formulado aos 07 de outubro de 2023 pelos espólios de Maria José de Medeiros Rodrigo e de José Rodrigo Filho, através do Bel.
Jubson Simões, representados por Janilson Rodrigo de Medeiros, casado com Rosimar Alexandrina de Freitas Medeiros; Jailton Rodrigo de Medeiros, casado com Alcicleide dos Santos Lopes; Jailson Rodrigo de Medeiros; Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, casada com Luciano de Oliveira Lima; Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante, casada com Ronildo Cavalcante.
Informaram, na oportunidade, que discordam do plano de partilha apresentado pelo inventariante, uma vez que este não reflete a atual situação dos bens.
Destacaram, ademais, que reconhecem que seus direitos hereditários foram alienados através de cessão de direitos hereditários, formalizada em Cartório, de modo que não fazem jus aos bens a serem partilhados através do presente inventário.
O espólio de José Neto de Medeiros, por seu herdeiro José Sérvulo de Medeiros; espólio de Maria das Graças Medeiros, através de João Rodrigues de Medeiros, Marcone Rodrigues de Medeiros, Ana Karla Paulino Vieira de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros, Cleudson de Araújo Correia, Marcelo Rodrigues de Medeiros e Maria Kaliane Costa dos Santos Medeiros; os herdeiros Manoel Rocha, Juarez Evaristo de Medeiros, Creuza Santa de Medeiros; e os interessados Onofre Ossian de Medeiros Costa, Valtemia Porpino Gomes Costa, Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade apresentaram a petição de Id 108516123, e indicaram os bens a que fazem jus, ao fundamento de que já detêm a posse sobre tais imóveis, nos seguintes termos: a) o herdeiro Manoel Rocha mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Veneza e recursos recebidos da indenização da Barragem de Oiticicas; b) o herdeiro por estirpe José Sérvulo de Medeiros mantém a posse de 83% (oitenta e três por cento) da propriedade Sitio Alto do Meio; c) o herdeiro Juarez Evaristo de Medeiros mantém a posse de 17% (dezessete por cento) da propriedade Sitio Alto do Meio; d) espólio de Maria das Graças Medeiros, através de João Rodrigues de Medeiros, Marcone Rodrigues de Medeiros, Ana Karla Paulino Vieira de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros, Cleudson de Araújo Correia, Marcelo Rodrigues de Medeiros e Maria Kaliane Costa dos Santos Medeiros mantêm posse de 100% (cem por cento) sobre imóvel residencial localizado na Rua Coronel Francisco Pinto, 168, sendo que dito bem foi construído no terreno sito na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN, matrícula 2787, sendo necessário futuro desmembramento; e) os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos mantêm a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Riacho da Roça; f) o cessionário Pedro Mariz de Medeiros mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Serro Branco; g) o cessionário Sebastião Maia mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Furtuna; h) Francisco Augusto Maia mantém a posse sobre 100% (cem por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Padre João Maria, 154, Caicó/RN, matrícula 1465; i) Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa mantêm a posse sobre 50%(cinquenta por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN, matrícula 2787; j) Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade mantêm a posse sobre 50%(cinquenta por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN, matrícula 2787; Requereram, ainda, a intimação da herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo e seu esposo Almir Ferreira de Macedo, para que apresentem manifestações, ao fundamento de que estes alienaram os direitos hereditários a que fariam jus.
O inventariante dativo, no Id 109513251, ofertou manifestação em relação às últimas petições apresentadas nos autos, e requereu o indeferimento dos pedidos de habilitações formulados por Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa e Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade, uma vez que, em relação aos dois primeiros, trata-se de matéria preclusa, e a cessão de direitos hereditários apresentada pelos dois últimos foi realizada sobre bem específico, não podendo, portanto, ser acolhida.
Sustentou, ainda, que não se opõe a apresentação de plano de partilha amigável, desde que compreendendo todos os herdeiros interessados.
O espólio de José Neto de Medeiros, por seu herdeiro José Sérvulo de Medeiros; o espólio de Maria das Graças Medeiros, através de João Rodrigues de Medeiros, Marcone Rodrigues de Medeiros, Ana Karla Paulino Vieira de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros, Cleudson de Araújo Correia, Marcelo Rodrigues de Medeiros e Maria Kaliane Costa dos Santos Medeiros; os herdeiros Manoel Rocha, Juarez Evaristo de Medeiros, Creuza Santa de Medeiros; os espólios de Maria José de Medeiros Rodrigo e de José Rodrigo Filho, representados por Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailton Rodrigo de Medeiros, Jailson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima e Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante; e os interessados Onofre Ossian de Medeiros Costa, Valtemia Porpino Gomes Costa, Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade apresentaram, aos 28 de agosto de 2023, a petição de Id 109756042, e reiteraram a necessidade de apresentação de novo plano de partilha nos autos.
Este Juízo, através da decisão de Id 109760317, proferida em 1º de novembro de 2013, assim determinou: “Ante o exposto, determino a adoção, pela Secretaria deste Juízo, das seguintes providência. 1.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação ao herdeiro Manuel Rocha (instrumento procuratório de Id 101961101); 2.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação ao espólio de Maria das Graças de Medeiros, representado por seu esposo João Rodrigues de Medeiros e seus filhos Marcone Rodrigues de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros e Marcelo Rodrigues de Medeiros (instrumentos procuratórios de Ids 103105376); 3.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação aos terceiros interessados Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa (instrumento procuratório de Id 103963413); 4.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação aos terceiros interessados Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade (instrumento procuratório de Id 106716737); 5.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação ao herdeiro Juarez Evaristo de Medeiros (instrumento procuratório de Id 106716745); 6.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação à herdeira Creuza Santa de Medeiros (instrumento procuratório de Id 106716747); 7.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação aos espólios de Maria José de Medeiros Rodrigo e de José Rodrigo Filho, representados por Janilson Rodrigo de Medeiros, casado com Rosimar Alexandrina de Freitas Medeiros; Jailton Rodrigo de Medeiros, casado com Alcicleide dos Santos Lopes; Jailson Rodrigo de Medeiros; Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, casada com Luciano de Oliveira Lima; Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante, casada com Ronildo Cavalcante (instrumentos procuratórios de Id 108516103).
Realizadas as habilitações acima indicadas, determino a intimação do Bel.
Jubson Simões, que hoje patrocina os interesses de partes dos herdeiros e de cessionários cujas cessões não foram reconhecidas como eficazes, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto à possibilidade de conversão do feito em arrolamento sumário, devendo, para tanto, acostar aos autos plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros e cessionários que, no curso da ação, foram reconhecidos como possuidores de cotas”.
No Id 112156857, foi requerida a habilitação de Augusto de França Maia, na condição de cessionário das cotas que cabiam, neste inventário, a Sebastião Maia, o que foi deferido através da decisão de Id 117181669.
Foi formulado, no Id 112218970, pedido de habilitação pela herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo e seu esposo Almir Ferreira de Macedo, através do Bel.
Jubson Simões.
O Bel.
Jubson Simões, através da petição de Id 113812314, informou que os herdeiros por ele representados possuem interesse na resolução consensual do feito, apresentou esboço de partilha e asseverou que a herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macedo e seu esposo Almir Ferreira de Macedo se manifestaram pelas suas exclusões do processo.
Instrumento procuratório apresentado no Id 117218085, lavrado pelo cessionário Pedro Mariz de Medeiros e pelos representantes do espólio de Jacinta Lúcia De Medeiros, em favor dos advogados Rafael Vale Bezerra e Juliana Vale Bezerra.
O inventariante dativo, no Id 119703980, apresentou novo plano de partilha e requereu, na oportunidade, que a herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo e seu esposo Almir Ferreira de Macedo fossem intimados para renunciarem, expressamente, à herança decorrente do presente feito.
Através da petição de Id 119782120, ofertada pelo Bel.
Jubson Simões, foi mencionado a renúncia dos direitos hereditários por Maria de Fátima de Medeiros Macêdo, contudo, na sequência, a referida herdeira constituiu novo advogado, o Bel.
Helion Raniere da Cunha (Id 123689641), tendo negado a renúncia aos seus direitos hereditários (Id 123690439).
Nova petição foi apresentada pelo Bel.
Jubson Simões, no Id 126559868, no qual sustenta que a herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo alienou seus direitos hereditários ao herdeiro Manoel Rocha. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso registrar que a presente demanda foi proposta aos 15 de janeiro de 1990 pelo Sr.
José Fausto de Medeiros, visando a partilha dos bens titularizados por sua falecida esposa, a Sra.
Maria Teodomira de Medeiros.
Na época do ajuizamento, além do esposo meeiro, foram indicados treze herdeiros, todos filhos de José Fausto de Medeiros e Maria Teodomira de Medeiros: 1) José Neto de Medeiros; 2) Manoel Rocha; 3) Maria José de Medeiros Rodrigo; 4) Marvina Nogueira de Medeiros; 5) Creuza Santa de Medeiros; 6) Pedro Máximo de Medeiros; 7) Moacir Medeiros; 8) Maria das Graças de Medeiros; 9) Juarez Evaristo de Medeiros; 10) Maria de Fátima Macêdo; 11) Francisco Franco de Medeiros; 12) Elza Medeiros de Macêdo; e 13) Fausto de Medeiros Neto.
No curso da demanda, a qual tramita há mais de trinta, houve o falecimento do Sr.
José Fausto de Medeiros, de modo que este passou a ocupar, igualmente, a condição de inventariado.
Outrossim, parte dos herdeiros também faleceram, como é o caso de José Neto de Medeiros (representado pelo herdeiro por estirpe José Sérvulo de Medeiros), Maria José de Medeiros Rodrigo (representada por Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailton Rodrigo de Medeiros, Jailson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima e Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante) e Maria das Graças de Medeiros (representada por seu esposo João Rodrigues de Medeiros e seus filhos Marcone Rodrigues de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros e Marcelo Rodrigues de Medeiros).
Também é imprescindível destacar que, ao longo dos últimos trinta anos, vários herdeiros realizaram cessões de direitos hereditários, o que ensejou no ingresso de outros interessados no feito.
A cessão de direito hereditário encontra-se expressamente prevista no Código Civil, conforme disposto no art. 1.793, que assim estabelece: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. §1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. §2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. §3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Conforme se extrai da redação contida no art. 1.793, §2º do Código Civil, é considerada ineficaz a cessão realizada em relação a bem específico.
Em razão de tal previsão legal, algumas das cessões apresentadas no presente feito foram consideradas ineficazes, consoante decisão de Id 58263084 - Pág. 406/421, prolatada aos 05 de setembro de 2017.
Nesse sentido, em referido decisum, foram consideradas eficazes as seguintes cessões de direitos hereditários: “ • José Neto de Medeiros, o qual adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 2 cotas: a primeira em 04/07/1990, tendo como cedentes Maria das Graças de Medeiros e seu esposo João Rodrigues de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 161/162 objeto de sobrepartilha no inventário de José Neto de Medeiros, 0001854- 20.2002.8.20.0101; a segunda em 22/03/1994, tendo como cedentes José Nogueira dos Santos e sua esposa Marvina Nogueira de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 163, 22/03/1994, objeto de sobrepartilha no inventário de José Neto de Medeiros, 0001854- 20.2002.8.20.0101; • Sílvio Santos, o qual adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 10 cotas: a primeira em 29/11/2002, tendo como cedentes Manoel Rocha (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 213/214; a segunda em 29/11/2002, tendo como cedentes Marvina Nogueira de Medeiros e esposo José Nogueira dos Santos (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 212/214; a terceira em 29/11/2002, tendo como cedentes Elza Medeiros de Macêdo (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 212/214; a quarta em 29/11/2002, tendo como cedente Fausto de Medeiros Neto (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 213/215; a quinta em 29/11/2002, tendo como cedente Fausto de Medeiros Neto (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 213/215; a sexta em 15/01/2003, tendo como cedentes Moacir Medeiros e esposa (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 216/218; a sétima em 15/01/2003, tendo como cedentes Moacir Medeiros e esposa (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 216/218; a oitava em 15/01/2003, tendo como cedente Juarez Evaristo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 216/218; a nona em 15/01/2003, tendo como cedentes herdeiros Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, Jailson Rodrigo de Medeiros, Joelma de Medeiros Rodrigo e Jailton Rodrigo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), 216/218; a décima em 28/10/2004, tendo como cedente Francisco Franco de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 219/220. • Juarez Evaristo de Medeiros, o qual adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 1 cota, em 16/04/1997, tendo como cedente Francisco Franco de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 154/154. • José Rodrigo Filho, o qual adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 3 cotas: a primeira em 03/05/2001, tendo como cedente Maria de Fátima Macêdo (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528; a segunda em 03/05/2001, tendo como cedente Pedro Máximo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528; a terceira em 03/05/2001, tendo como cedente Creuza Santa de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528. • Sebastião Maia, o qual adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 2 cotas: a primeira em 16/04/1997, tendo como cedente Juarez Evaristo de Medeiros (herança advinda de Teodomira de Medeiros), fls. 109/109v.; a segunda em 23/07/1997, tendo como cedente Elza Medeiros de Macêdo (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 115/116”.
Por outro lado, foram consideradas ineficazes as seguintes cessões: Declaro ineficazes, para efeito das presentes inventarianças, as cessões de direitos hereditários de fls. 148/149, 20/12/1999, 150/151, 05/09/1990, e 152/153, 29/08/1990, uma vez que seus objetos são de bens individualizados, não se encontrando ali as devidas autorizações judiciais nem anuência dos demais herdeiros. [...] Excluo da demanda Senhor Francisco Augusto Maia, representado pelo advogado José Geraldo, fls. 243, uma vez que não ostenta a qualidade de herdeiro ou de cessionário dos bens deixados por Teodomira de Medeiros e de José Fausto de Medeiros.
Como já dito na decisão de fls. 474/475, rejeito o pleito dos advogados de Onofre Ossian de Medeiros e Valtemia Porpino Gomes da Costa, uma vez que não está comprovado que os mandantes foram devidamente notificados, conforme o artigo 112 do NCPC, devendo ser referidos Senhores e Senhora intimados do inteiro teor desta decisão pelos causídicos outorgados, Bels.
Vilson Dantas da Costa, OAB/RN 347-A, e Nilson de Brito Junior.
Excluo da demanda os Senhores Pedro Mariz de Medeiros (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 418) e Jacinta Lucia de Medeiros (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 420), Onofre Ossian de Medeiros e Valtemia Porpino Gomes da Costa (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 420), vez que as cessões de direitos hereditários que trouxeram aos autos são desconstituídas de eficácia.” Por fim, especificamente em relação ao Sr.
Pedro Mariz de Medeiros, a cessão de direitos hereditárias apresentada por aquele foi declarada eficaz, através da decisão de Id 82142697.
Destaque-se, ainda, que na decisão de Id 58263084 - Pág. 406/421, já foi determinada a exclusão dos herdeiros cedentes Marvina Nogueira de Medeiros, Moacir Medeiros, Francisco Franco de Medeiros e Fausto de Medeiros Neto.
Em relação a herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo, esta realizou cessão de direitos hereditários em favor de José Rodrigo Filho, no que se refere à herança advinda de seu genitor José Fausto de Medeiros (Id 58263084 – Págs. 402-402).
Por outro lado, a cessão lavrada por Maria de Fátima de Medeiros Macêdo em 05 de setembro de 1990, em favor de Manoel Rocha (Id 58263083 – Págs. 217-219), por ter sido realizada especificamente sobre o Sítio Veneza, foi considerada ineficaz, conforme decisão de Id 58263084 - Pág. 406/421, prolatada aos 05 de setembro de 2017.
Assim, a princípio, a Sra.
Maria de Fátima Macêdo ostenta a condição de herdeira, fazendo jus, portanto, a cota decorrente do falecimento de sua genitora Maria Teodomira de Medeiros.
Ressalte-se que, conforme já mencionado por este Juízo na decisão de Id 109760317, havendo plano de partilha amigável apresentado nos autos, subscrito por todos os herdeiros e cessionários, seria possível atribuir quinhões as pessoas cujas cessões não foram declaradas eficazes.
Do contrário, havendo controvérsia, como é o caso da herdeira Maria de Fátima Macêdo, a partilha deverá ser realizada de acordo com os documentos apresentados nos autos.
Ressalte-se que tal circunstância não impede que os cessionários cujas cessões tenham sido consideradas ineficazes adotem outras medidas jurídicas para assegurar a posse que alegam deter sobre parte dos bens que compõem o espólio.
Ante o exposto, intime-se o inventariante dativo, bem como os demais herdeiros/cessionários com advogados constituídos, para fins de ciência em relação ao presente decisum.
Outrossim, diante da manifestação apresentada pela herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macêdo no Id 123690439, determino que o inventariante dativo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de partilha considerando a condição de herdeira da referida.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA TRINDADE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:24
Decorrido prazo de MARVINA NOGUEIRA DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA TRINDADE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:24
Decorrido prazo de MARVINA NOGUEIRA DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de MOACIR MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de JAILSON RODRIGO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de MOACIR MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACEDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACEDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de Silvio Santos em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de JAILMA RODRIGO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de JAILMA RODRIGO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de FAUSTO DE MEDEIROS NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de FAUSTO DE MEDEIROS NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de JOSIANA RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de JOSIANA RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de RONY TRINDADE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de JANILSON RODRIGO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de JANILSON RODRIGO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de PEDRO MAXIMO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de PEDRO MAXIMO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de VALTEMIA PORPINO GOMES COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de ONOFRE OSSIAN DE MEDEIROS COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:20
Decorrido prazo de VALTEMIA PORPINO GOMES COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:20
Decorrido prazo de ONOFRE OSSIAN DE MEDEIROS COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:20
Decorrido prazo de CREUZA SANTOS DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:20
Decorrido prazo de MARCONE RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:20
Decorrido prazo de CREUZA SANTOS DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MEDEIROS RODRIGO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:20
Decorrido prazo de MARCONE RODRIGUES DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MEDEIROS RODRIGO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de JOSE SERVULO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de JAILTON RODRIGO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de JOSE SERVULO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de JAILTON RODRIGO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de JOELMA DE MEDEIROS RODRIGO CAVALCANTE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de JOELMA DE MEDEIROS RODRIGO CAVALCANTE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:18
Decorrido prazo de JUAREZ EVARISTO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:18
Decorrido prazo de JUAREZ EVARISTO DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:50
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:50
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:34
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0000004-48.1990.8.20.0101 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: SEBASTIAO MAIA e outros (25) Parte Ré: JOSE FAUSTO DE MEDEIROS e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de inventário proposta originalmente pelo Sr.
José Fausto de Medeiros, visando à partilha dos bens deixados por sua esposa, a Sra.
Maria Teodomira de Medeiros, falecida em 22 de novembro de 1989.
O Sr.
José Fausto de Medeiros foi nomeado inventariante (ID 58263083 - Pág. 11), contudo faleceu no curso do feito, em 1º de outubro de 2000.
Em razão disso, em 14 de abril de 2011, o Dr.
Artur de Figueredo Araújo Melo Mariz foi nomeado como inventariante dativo (Id 58263083 - Pág. 279).
Consta nos autos, no Id 112156857, pedido de habilitação formulado por Augusto de França Maia, na condição de cessionários, em substituição do Sr.
Sebastião Maia. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, observa-se que o Sr.
Sebastião Maia adquiriu, através de cessão, os direitos hereditários correspondentes a 2 cotas: a primeira em 16/04/1997, tendo como cedente Juarez Evaristo de Medeiros (herança advinda de Teodomira de Medeiros); a segunda em 23/07/1997, tendo como cedente Elza Medeiros de Macêdo (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros).
Outrossim, a escritura pública de Id 112156861 indica que o Sr.
Sebastião Maia transmitiu a Augusto de França Maia todos os direitos decorrentes do presente feito.
Assim, diante de tais circunstâncias, defiro o pedido de Id 112156857, para determinar a habilitação nos autos do cessionário Augusto de França Maia.
Outrossim, determino que seja promovida a habilitação nos autos da herdeira Maria De Fátima de Medeiros Macedo, através do bel Jubson Simões (instrumento procuratório de Id 112218970).
Intimem-se o inventariante dativo, bem como todos os cessionários habilitados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição de Id 113812314.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:11
Outras Decisões
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16/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:35
Decorrido prazo de JUBSON SIMOES em 07/03/2024 23:59.
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25/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:32
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0000004-48.1990.8.20.0101 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: SEBASTIAO MAIA e outros (14) Parte Ré: JOSE FAUSTO DE MEDEIROS e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de inventário, visando à partilha dos bens deixados por Maria Teodomira de Medeiros e José Fausto de Medeiros, falecidos, respectivamente, aos 22 de novembro de 1989 e 1º de outubro de 2000.
Através da decisão de Id 58263083 - Pág. 279, proferida aos 14 de abril de 2011, o Bel.
Artur de Figueiredo Araújo Melo Mariz foi nomeado como inventariante dativo nos presentes autos.
O feito em tela, o qual tramita há mais de trinta e três anos, busca a partilha dos seguintes bens: 1) propriedade rural denominada Veneza, matrícula 49 do Registro Imobiliário de São Fernando, localizada no referido município e avaliada em R$300.000,00 (trezentos reais); 2) propriedade rural denominada Sítio Serrote Branco, matrícula 51 do Registro Imobiliário de São Fernando, localizada no referido município e avaliada em R$90.000,00 (noventa mil reais); 3) propriedade rural denominada Sítio Alto do Meio, matrícula 53 do Registro Imobiliário de São Fernando matrículas 2929 e 3046 do Registro Imobiliário de Jucurutu, localizadas nos referidos municípios e avaliadas em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Destaque-se que referida propriedade inclui os sítios Alto do Meio, Pai Antônio e Barra da Cachoeirinha; 4) propriedade rural denominada Fortuna, matrícula 5247 do Registro Imobiliário de Caicó, localizada no referido município e avaliada em R$200.000,00 (duzentos mil reais); 5) propriedade rural denominada Riacho da Roça, matrículas 2330 e 368 do Registro Imobiliário de Caicó, localizada no referido município e avaliada em R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); 6) imóvel residencial localizado na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN, matrícula 2787, avaliada em R$80.000,00 (oitenta mil reais); 7) imóvel residencial localizado na Rua Padre João Maria, 153, Caicó/RN, matrícula 1465, avaliada em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 8) saldo bancário depositado na conta judicial de n.º 4000133282781, com o valor aproximado de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).
Observa-se que, originalmente, existiam treze herdeiros dos espólios, todos filhos dos inventariados: 1) José Neto de Medeiros; 2) Manoel Rocha; 3) Maria José de Medeiros Rodrigo; 4) Marvina Nogueira de Medeiros; 5) Creuza Santa de Medeiros; 6) Pedro Máximo de Medeiros; 7) Moacir Medeiros; 8) Maria das Graças de Medeiros; 9) Juarez Evaristo de Medeiros; 10) Maria de Fátima Macêdo; 11) Francisco Franco de Medeiros; 12) Elza Medeiros de Macêdo; e 13) Fausto de Medeiros Neto.
Todavia, no curso da ação, além de alguns dos herdeiros originários terem falecido, também verifica-se que foram lavradas dezenas de escrituras de cessões de direitos hereditários.
Diante disso, através da decisão de Id 58263084 - Pág. 406/421, prolatada aos 05 de setembro de 2017, foram analisadas as cessões de direitos hereditários apresentadas no feito, nos seguintes termos: “Do dispositivo Sendo assim, reconheço eficazes as cessões de direitos hereditários, conforme abaixo relacionado: • José Neto de Medeiros, falecido, no estado civil de casado, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 2 cotas: a primeira em 04/07/1990, tendo como cedentes Maria das Graças de Medeiros e seu esposo João Rodrigues de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 161/162 objeto de sobrepartilha no inventário de José Neto de Medeiros, 0001854-20.2002.8.20.0101; a segunda em 22/03/1994, tendo como cedentes José Nogueira dos Santos e sua esposa Marvina Nogueira de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 163, 22/03/1994, objeto de sobrepartilha no inventário de José Neto de Medeiros, 0001854-20.2002.8.20.0101; • Sílvio Santos, no estado civil de casado, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 10 cotas: a primeira em 29/11/2002, tendo como cedentes Manoel Rocha (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 213/214; a segunda em 29/11/2002, tendo como cedentes Marvina Nogueira de Medeiros e esposo José Nogueira dos Santos (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 212/214; a terceira em 29/11/2002, tendo como cedentes Elza Medeiros de Macêdo (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 212/214; a quarta em 29/11/2002, tendo como cedente Fausto de Medeiros Neto (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 213/215; a quinta em 29/11/2002, tendo como cedente Fausto de Medeiros Neto (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 213/215; a sexta em 15/01/2003, tendo como cedentes Moacir Medeiros e esposa (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 216/218; a sétima em 15/01/2003, tendo como cedentes Moacir Medeiros e esposa (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 216/218; a oitava em 15/01/2003, tendo como cedente Juarez Evaristo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 216/218; a nona em 15/01/2003, tendo como cedentes herdeiros Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, Jailson Rodrigo de Medeiros, Joelma de Medeiros Rodrigo e Jailton Rodrigo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), 216/218; a décima em 28/10/2004, tendo como cedente Francisco Franco de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 219/220. • Juarez Evaristo de Medeiros, no estado civil de casado, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 1 cota, em 16/04/1997, tendo como cedente Francisco Franco de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 154/154. • José Rodrigo Filho, no estado civil de casado, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 3 cotas: a primeira em 03/05/2001, tendo como cedente Maria de Fátima Macêdo (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528; a segunda em 03/05/2001, tendo como cedente Pedro Máximo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528; a terceira em 03/05/2001, tendo como cedente Creuza Santa de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528. • Sebastião Maia, divorciado, representado pelo advogado José Geraldo, fls. 241, adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 2 cotas: a primeira em 16/04/1997, tendo como cedente Juarez Evaristo de Medeiros (herança advinda de Teodomira de Medeiros), fls. 109/109v.; a segunda em 23/07/1997, tendo como cedente Elza Medeiros de Macêdo (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 115/116.
Declaro ineficazes, para efeito das presentes inventarianças, as cessões de direitos hereditários de fls. 148/149, 20/12/1999, 150/151, 05/09/1990, e 152/153, 29/08/1990, uma vez que seus objetos são de bens individualizados, não se encontrando ali as devidas autorizações judiciais nem anuência dos demais herdeiros.
Afasto destes autos as inventarianças de José Neto de Medeiros e de Maria José de Medeiros Rodrigo, ressaltando que já consta a existência de inventário do primeiro tramitando nesta 1ª Vara Cível, processo de nº 0001854-20.2002.8.20.0101.
Excluo da demanda Senhor Francisco Augusto Maia, representado pelo advogado José Geraldo, fls. 243, uma vez que não ostenta a qualidade de herdeiro ou de cessionário dos bens deixados por Teodomira de Medeiros e de José Fausto de Medeiros.
Como já dito na decisão de fls. 474/475, rejeito o pleito dos advogados de Onofre Ossian de Medeiros e Valtemia Porpino Gomes da Costa, uma vez que não está comprovado que os mandantes foram devidamente notificados, conforme o artigo 112 do NCPC, devendo ser referidos Senhores e Senhora intimados do inteiro teor desta decisão pelos causídicos outorgados, Bels.
Vilson Dantas da Costa, OAB/RN 347-A, e Nilson de Brito Junior.
Excluo da demanda os Senhores Pedro Mariz de Medeiros (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 418) e Jacinta Lucia de Medeiros (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 420), Onofre Ossian de Medeiros e Valtemia Porpino Gomes da Costa (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 420), vez que as cessões de direitos hereditários que trouxeram aos autos são desconstituídas de eficácia.
Excluo da demanda os seguintes herdeiros cedentes, Marvina Nogueira de Medeiros, Moacir Medeiros, Francisco Franco de Medeiros e Fausto de Medeiros Neto, devendo ser tais pessoas intimadas para que tomem conhecimento desta decisão, uma vez que carentes de interesse processual.
Como já determinado, fls. 401/401v., exclua-se da demanda a COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte, a fim de que seus advogados não mais sejam intimados.
Reconheço de ofício, para efeito das presentes inventarianças, a inexistência da cessão de direitos hereditários de fls. 219/220, realizada em 28/10/2004, cujos cedentes são Francisco Franco de Medeiros e sua esposa Maria Daguia Vale de Medeiros em favor de Sílvio Santos, com relação à herança advinda da morte de Maria Teodomira de Medeiros, vez que referidos direitos já haviam sidos anteriormente cedidos a Juarez Evaristo de Medeiros, através do documento público de fls. 154.
Homologo o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) apresentado pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte a título de avaliação dos bens das 2 inventarianças em foco, fls. 283/287, devendo este ser o valor da causa atualizado.
Defino o valor de R$57.311,47 (cinquenta e sete mil, trezentos e onze reais e quarenta e sete centavos) a ser pago a título de ITCMD, devendo ser as partes ouvidas no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública também pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro parcialmente os requerimentos do inventariante dativo, inclusive arbitrando seus honorários em 3% da herança líquida, com o propósito de expedição de alvarás judiciais em favor dele próprio (R$ 297,40 a título de ressarcimento de despesas e R$ 14.771,00 a título de adiantamento de honorários arbitrados judicialmente = R$ 15.068,40), e do perito contratado para fazer as medições georreferenciadas dos imóveis arrolados aos autos (R$10.760,41).
Fica sub judice o quinhão de Manoel Rocha, visto que este deverá esclarecer quanto ao recebimento ou não de valores para o seu nome ou em nome dos espólios de Maria Teodomira de Medeiros e de José Fausto de Medeiros.
Intimem-se pessoalmente os Senhores e Senhora Francisco Franco de Medeiros, Moacir Medeiros e Creuza Santa de Medeiros para que, no prazo de quinze dias, querendo, tomem conhecimento da presente decisão e para que regularizem suas representações processuais, visto ser público e notório que o Bel.
Jubson Simões encontra-se no exercício da função de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, estando por isso impedido de advogar, conforme artigo 28, IV, da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Cite-se via Oficial de Justiça José Servulo de Medeiros, por seu representante legal e na qualidade de herdeiro de José Fausto de Medeiros em representação ao pai José Neto de Medeiros, a fim de que possa, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as declarações do inventariante, de erro, omissão ou sonegação do inventariante, quanto aos bens, direitos ou obrigações do espólio, reclamação quanto à escolha do inventariante e contestar à qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
Citem-se os herdeiros do falecido Luiz Lira de Medeiros, Senhores e Senhoras Solange Medeiros (Rua Manoel Felipe, 190, Centro, 59300-000 - Caicó – N); Levi Rodrigo de Medeiros (Rua Presidente Kennedy, 121.
Acampamento, 59300-000 - Caicó – RN); Marliete Medeiros Fernandes (Rua Santa Luzia, 390.
Boa Passagem. 59300-000 - Caicó – RN); Silvana Medeiros Ramalho (Av.
Monteiro de Franca, 954, apto. 2401.
Manaíra. 58038-320 – João Pessoa – PB); Marcelo Rodrigues de Medeiros (Rua Adélia Diniz, S/N.
Vila do Príncipe, 59300-000 - Caicó – RN), a fim de que, no prazo de quinze dias, promovam, querendo suas habilitações na qualidade de terceiros interessados na demanda, em representação ao espólio de Luiz Lira de Medeiros, com base no artigo 73 do CPC/2015.
Deixo de determinar as citações por edital dos eventuais interessados, fls. 487, visto que não a esta previsão no artigo 626 e seguintes do CPC/2015, registrando que a menção de citação por edital contida no §1º refere-se ao cônjuge, ao companheiro, aos herdeiros e aos legatários.
Intime-se por Oficial de Justiça o herdeiro Manoel Rocha para que diga se recebeu ou estar para receber recursos em nome dos espólios de José Fausto de Medeiros e de Maria Teodomira de Medeiros, referentes ao acordo extrajudicial homologado nos autos de nº 0105547-63.2015.8.20.0101, cuja ação de Servidão Administrativa/Desapropriação por utilidade pública teve como objeto propriedades pertencentes aos espólios acima citados, e, em caso de ter recebido, efetue a devida colação, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação das sanções penais e cíveis cabíveis, inclusive de imputação dos crimes de apropriação indébita e de desobediência.
Intime-se o inventariante dativo para que, no prazo de trinta dias, não só qualificar e promover as citações do espólio de Maria Iracema Nogueira de Medeiros e dos seus herdeiros a fim de eles possam tomar conhecimento do feito e, querendo, se manifestarem na qualidade de terceiros interessados, bem como para que apresente plano de partilha.
Em razão de haver dificuldades de entregar o ofício endereçado ao Juízo da 3ª Vara Cível de Caicó, NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, renove-se o mesmo ofício ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito José Herval Sampaio Júnior, que deverá agora ser endereçado à Segunda Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, a fim de que ele possa informar quanto à existência de créditos em favor dos espólios de José Fausto de Medeiros e de Maria Teodomira de Medeiros, referentes ao acordo extrajudicial homologado nos autos de nº 0105547-63.2015.8.20.0101, cuja ação de Servidão Administrativa/Desapropriação por utilidade pública teve como objeto propriedades pertencentes aos espólios acima citados, podendo disponibilizá-los para conta judicial vinculada ao processo de inventário de nº 0000004-48.1990.8.20.0101, Primeira Vara Cível de Caicó; para que informe, em caso de terem os aludidos créditos sido levantados, a qualificação dos recebedores, a data dos respectivos recebimentos e os valores recebidos, a fim de que este juízo universal da sucessão diligencie no sentido de que os verdadeiros proprietários dos respectivos imóveis, os espólios de José Fausto de Medeiros e de Maria Teodomira de Medeiros, disponham de tais valores para efeito de partilha, bem como para que eventuais responsáveis por recebimentos indevidos venham responder civil e penalmente.
Substituam-se no cadastro do SAJ os nomes de José Neto de Medeiros e de Maria José de Medeiros Rodrigo por seus respectivos espólios.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário de nº 0000005-61.2012.8.20.0101.
Expeçam-se seguintes alvarás judiciais para liberação de valores da conta judicial de nº 4000133282781: o primeiro para que o Senhor Artur de Figueirêdo Araújo Melo Mariz, CPF - *59.***.*19-07, possa levantar o valor de R$ 15.068,40 (quinze mil, sessenta e oito reais e quarenta centavos); e o segundo para que o Senhor Júlio Pires Bezerra da Nóbrega, CPF *04.***.*40-63, possa levantar o valor de R$10.760,41 (dez mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos); entregando-os ao referidos credores ou aos seus representantes legais após preclusa a presente decisão, considerando que a procuração de fls. 409 teve seu prazo de validade escoado em 2 de dezembro de 2014.
Sem impugnação das partes e da Fazenda Pública quanto à homologação do valor do monte-mor e quanto ao valor a ser pago a título de ITCMD para as duas inventarianças, expeça-se alvará judicial a fim de que possa o inventariante levantar da conta judicial de nº 4000133282781, o valor de R$ 57.311,47 (cinquenta e sete mil, trezentos e onze reais e quarenta e sete centavos) e comprovar o pagamento do referido imposto no prazo de quinze dias a partir da entrega do respectivo alvará judicial.
Na hipótese da presença de impugnações, façam-se os autos conclusos.
Por último, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que ofereça seu parecer legal, no prazo de trinta dias.
P.I”.
O inventariante apresentou plano de partilha, no Id 58263084 - Pág. 448-460, e, na oportunidade, informou que, aos 14 de dezembro de 2016, foi realizada nova cessão de direitos hereditários, lavrada por Pedro Máximo de Medeiros e sua esposa Maria das Graças Medeiros em favor de Pedro Mariz de Medeiros, em relação aos direitos de herança decorrentes dos falecimentos de Maria Teodomira de Medeiros e José Fausto de Medeiros.
O cessionário Pedro Mariz de Medeiros, através da advogada Juliana Vale Bezerra, apresentou embargos de declaração no Id 82081584, aduzindo a existência de omissão na decisão anteriormente prolatada, ao fundamento de que não foi apreciada a cessão de direitos hereditários colacionada aos autos no Id 58263084 (fls. 461 a 465).
Em resposta, foi prolatada a decisão de Id 82142697: “Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte aos embargos declaratórios apresentados pelo embargante Pedro Mariz de Medeiros, a fim de reconhecer a validade da cessão de direitos apresentada no ID 58263084 - Pág. 461/464, exclusivamente no que tange aos direitos de herança decorrentes do falecimento da inventariada Maria Teodomira de Medeiros.
Proceda-se a habilitação nos autos da advogada substabelecida no ID 82081586.
Determino, outrossim, que sejam cumpridas pela Secretaria todas as determinações constantes na decisão de ID 79436744.
Publique-se.
Intimem-se”.
Posteriormente, através da decisão de Id 98735909, este juízo assim estabeleceu: “Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pelo herdeiro José Sérvulo de Medeiros nas petições de Ids 80039554 e 94670008.
Determino a adoção das seguintes medidas, pela Secretaria deste Juízo: a) citem-se as pessoas de José Rodrigo Filho, Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, Jailson Rodrigo de Medeiros, Joelma de Medeiros Rodrigo e Jailton Rodrigo de Medeiros, nos endereços constantes no Plano de Partilha de Id 58263084 - Págs. 448-460 para, em querendo, ofertarem manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as declarações do inventariante, de erro, omissão ou sonegação do inventariante, quanto aos bens, direitos ou obrigações do espólio, reclamação quanto à escolha do inventariante e contestar à qualidade de quem foi incluído como herdeiro; b) acostem-se aos autos cópia dos autos da Reclamação Pré-processual n.º 0105547-63.2015.8.20.0101. c) intimem-se os herdeiros Manoel Rocha, Creuza Santa de Medeiros, Pedro Máximo de Medeiros, Maria das Graças de Medeiros e Maria de Fátima Macêdo e José Sérvulo de Medeiros, bem como os cessionários Juarez Evaristo de Medeiros, José Rodrigo Filho, Sebastião Maia, Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins, Synthia Maria Queiroz Santos e Pedro Mariz de Medeiros, através dos advogados constituídos nos autos, para se manifestarem acerca do plano de partilha amigável ofertado pelo inventariante dativo no Id 58263084 - Pág. 448/460.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos, aos 14 de junho de 2023, apresentaram a petição de Id 101809403, através dos Bels.
George Reis Araújo de Mélo e Alberto Clemente de Araújo, oportunidade em que concordaram com o plano de partilha apresentado pelo inventariante.
Os herdeiros José Sérvulo de Medeiros e Manoel Rocha, no Id 101961100, por intermédio do Bel.
Jubson Simões, aos 17 de junho de 2023, sustentaram: 1) que o plano de partilha apresentado pelo inventariante dativo não reflete a realidade das aquisições efetivadas pelos herdeiros e cessionários ao longo das décadas; 2) que, aos cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos, somente seria cabível a propriedade rural denominada de Riacho da Roça; 3) que o herdeiro Manoel Rocha mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Veneza; que Sebastião Maia mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Furtuna; que José Sérvulo de Medeiros mantém a posse de 83% (oitenta e três por cento) da propriedade Sitio Alto do Meio; que Juarez Evaristo de Medeiros mantém a posse de 17% (dezessete por cento) da propriedade Sitio Alto do Meio; que Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Riacho da Roça; e que Pedro Mariz de Medeiros mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Serro Branco; 4) que, no plano de partilha apresentado pelo inventariante dativo, Creuza Santos de Medeiros, espólio de Maria das Graças de Medeiros, Maria de Fátima de Medeiros Macêdo, espólio de Maria José de Medeiros Rodrigo e espólio de José Rodrigo Filho teriam direito a cotas hereditárias, contudo, na prática, estes devem ser excluídos do inventário, na medida em que venderam os direitos que possuíam sobre os bens dos espólios; 5) que, nos fundos do imóvel localizado na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157, foi construída uma outra residência, hoje localizada na Rua Francisco Pinto, n.º 166, sendo necessária a realização de desmembramento, diante da existência de uma única escrita pública compreendendo ambos os bens; 6) que Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtênia Porpino Gomes mantém a posse sobre o imóvel localizado na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157; 7) que espólio de Maria das Graças Medeiros, por seus herdeiros e sucessores, mantém a posse sobre o imóvel localizado na Rua Francisco Pinto, n.º 166; 8) que Francisco Augusto Maia mantém a posse sobre o imóvel localizado na Rua Padre João Maria, n.º 154; 9) que embora tenham sido realizadas cessões de direitos de forma precária, existe a intenção por parte dos herdeiros de renunciarem aos direitos a que fariam jus, para adequar a partilha a realidade hoje vislumbrada; 10) que a quantia recebida pelo herdeiro Manoel Rocha, acompanhado de sua esposa Izabel de Medeiros Rocha, no valor de R$155.275,81(cento e cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), se justifica em razão da posse mantida por estes sobre a propriedade Sitio Veneza, e que todos os herdeiros concordam com o recebimento e se manifestarão nos autos nesse sentido; 11) que requer prazo para apresentação de plano de partilha amigável.
Na sequência, nova petição foi ofertada pelos herdeiros José Sérvulo de Medeiros e Manoel Rocha, aos 21 de junho de 2023, no Id 102203855, ratificando as alegações apresentadas anteriormente, de que os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos fazem jus, tão somente, aos direitos relacionados ao imóvel rural denominado de Sítio Riacho da Rocha.
Foi noticiado nos autos o falecimento da herdeira Maria das Graças de Medeiros, ocorrido aos 19 de fevereiro de 2015 (Id 103106786 – pág. 2) e requerida a habilitação de seu esposo João Rodrigues de Medeiros, e de seus filhos Marcone Rodrigues de Medeiros, casado com Ana Karla Paulino Vieira de Medeiros; Marcos Rodrigues de Medeiros; Josiana Rodrigues de Medeiros, casada com Cleudson de Araújo Correia; e Marcelo Rodrigues de Medeiros, casado com Maria Kaliane Costa dos Santos Medeiros.
Todos constituíram, como seu advogado, o Bel.
Jubson Simões (Id 103105376).
No Id 103963412, aos 25 de julho de 2023, foi apresentado pedido de habilitação por Onofre Ossian de Medeiros Costa e sua esposa Valtemia Porpino Gomes Costa, através do Bel.
Jubson Simões.
A cessão de direitos hereditários outrora apresentada por Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa foi indeferida em momento anterior, através da decisão de Id 58263084 - Pág. 406/421, e aqueles sustentaram, na petição de Id 103963412, que não foram regularmente intimados acerca do decisum.
Destacaram que não foram intimados pessoalmente acerca da renúncia apresentada pelos causídicos Vilson Dantas da Costa e Nilson de Brito Junior.
Sustentaram que, embora tenha sido declarada ineficaz a cessão de direito anteriormente realizada, mantém a posse sobre o bem localizado na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157, Caicó/RN.
Foram citados, pessoalmente, os herdeiros por estirpe Janilson Rodrigo de Medeiros (Id 106422521) e Jailton Rodrigo de Medeiros (Id 106711531).
Quanto ao Sr.
José Rodrigo Filho, este faleceu aos 16 de março de 2021, consoante atestado de óbito apresentado no Id 106701361.
Pedido de habilitação formulado por Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade, aos 10 de setembro de 2023 através do Bel.
Jubson Simões (Id 106716736).
Argumentam que o imóvel localizado na Rua Amaro Cavalcanti, n.º 157, Centro, Caicó-RN foi dividido em dois e que mantêm a posse sobre parte do bem há mais de vinte anos, juntamente com as pessoas de Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa.
Aduziram que, embora a cessão de direitos hereditários tenha sido realizada em relação a um bem específico, não houve dolo ou má-fé por parte dos cedentes ou dos cessionários, e que os demais interessados concordam que fazem jus ao bem acima indicado.
Petição apresentada aos 10 de setembro de 2023 pelo herdeiro Juarez Evaristo de Medeiros e sua esposa Lúcia Maria de Medeiros, através do Bel.
Jubson Simões, sustentando sua discordância acerca do plano de partilha apresentado nos autos (Id 106716744), ao fundamento de que faz jus ao percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o imóvel rural denominado Alto do Meio.
Pedido de habilitação formulado por Creuza Santa de Medeiros, através do Bel.
Jubson Simões (Id 106716746), aos 10 de setembro de 2023, informando que discorda do plano de partilha ofertado pelo inventariante, na medida em que este não reflete a atual situação dos bens.
Destacou, ainda, que vendeu todos os direitos hereditários decorrentes dos falecimentos de seus genitores Maria Teodomira de Medeiros e José Fausto de Medeiros, de modo que nada tem a receber em relação a presente demanda.
Os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos, aos 18 de setembro de 2023, através da petição de Id 107182805, informaram que pretendem adjudicar, com a presente demanda, apenas a propriedade denominada de Riacho da Roça.
Requerimento de habilitação formulado aos 07 de outubro de 2023 pelos espólios de Maria José de Medeiros Rodrigo e de José Rodrigo Filho, através do Bel.
Jubson Simões, representados por Janilson Rodrigo de Medeiros, casado com Rosimar Alexandrina de Freitas Medeiros; Jailton Rodrigo de Medeiros, casado com Alcicleide dos Santos Lopes; Jailson Rodrigo de Medeiros; Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, casada com Luciano de Oliveira Lima; Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante, casada com Ronildo Cavalcante.
Informaram, na oportunidade, que discordam do plano de partilha apresentado pelo inventariante, uma vez que este não reflete a atual situação dos bens.
Destacaram, ademais, que reconhecem que seus direitos hereditários foram alienados através de cessão de direitos hereditários, formalizada em Cartório, de modo que não fazem jus aos bens a serem partilhados através do presente inventário.
O espólio de José Neto de Medeiros, por seu herdeiro José Sérvulo de Medeiros; espólio de Maria das Graças Medeiros, através de João Rodrigues de Medeiros, Marcone Rodrigues de Medeiros, Ana Karla Paulino Vieira de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros, Cleudson de Araújo Correia, Marcelo Rodrigues de Medeiros e Maria Kaliane Costa dos Santos Medeiros; os herdeiros Manoel Rocha, Juarez Evaristo de Medeiros, Creuza Santa de Medeiros; e os interessados Onofre Ossian de Medeiros Costa, Valtemia Porpino Gomes Costa, Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade apresentaram a petição de Id 108516123, e indicaram os bens a que fazem jus, ao fundamento de que já detêm a posse sobre tais imóveis, nos seguintes termos: a) o herdeiro Manoel Rocha mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Veneza e recursos recebidos da indenização da Barragem de Oiticicas; b) o herdeiro por estirpe José Sérvulo de Medeiros mantém a posse de 83% (oitenta e três por cento) da propriedade Sitio Alto do Meio; c) o herdeiro Juarez Evaristo de Medeiros mantém a posse de 17% (dezessete por cento) da propriedade Sitio Alto do Meio; d) espólio de Maria das Graças Medeiros, através de João Rodrigues de Medeiros, Marcone Rodrigues de Medeiros, Ana Karla Paulino Vieira de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros, Cleudson de Araújo Correia, Marcelo Rodrigues de Medeiros e Maria Kaliane Costa dos Santos Medeiros mantêm posse de 100% (cem por cento) sobre imóvel residencial localizado na Rua Coronel Francisco Pinto, 168, sendo que dito bem foi construído no terreno sito na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN, matrícula 2787, sendo necessário futuro desmembramento; e) os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos mantêm a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Riacho da Roça; f) o cessionário Pedro Mariz de Medeiros mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Serro Branco; g) o cessionário Sebastião Maia mantém a posse sobre 100% (cem por cento) da propriedade Sítio Furtuna; h) Francisco Augusto Maia mantém a posse sobre 100% (cem por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Padre João Maria, 154, Caicó/RN, matrícula 1465; i) Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa mantêm a posse sobre 50%(cinquenta por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN, matrícula 2787; j) Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade mantêm a posse sobre 50%(cinquenta por cento) do imóvel residencial localizado na Rua Amaro Cavalcanti, 157, Caicó/RN, matrícula 2787; Requereram, ainda, a intimação da herdeira Maria de Fátima de Medeiros Macedo e seu esposo Almir Ferreira de Macedo, para que apresentem manifestações, ao fundamento de que estes alienaram os direitos hereditários a que fariam jus.
O inventariante dativo, no Id 109513251, ofertou manifestação em relação às últimas petições apresentadas nos autos, e requereu o indeferimento dos pedidos de habilitações formulados por Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa e Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade, uma vez que, em relação aos dois primeiros, trata-se de matéria preclusa, e a cessão de direitos hereditários apresentada pelos dois últimos foi realizada sobre bem específico, não podendo, portanto, ser acolhida.
Sustentou, ainda, que não se opõe a apresentação de plano de partilha amigável, desde que compreendendo todos os herdeiros interessados.
Por fim, o espólio de José Neto de Medeiros, por seu herdeiro José Sérvulo de Medeiros; o espólio de Maria das Graças Medeiros, através de João Rodrigues de Medeiros, Marcone Rodrigues de Medeiros, Ana Karla Paulino Vieira de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros, Cleudson de Araújo Correia, Marcelo Rodrigues de Medeiros e Maria Kaliane Costa dos Santos Medeiros; os herdeiros Manoel Rocha, Juarez Evaristo de Medeiros, Creuza Santa de Medeiros; os espólios de Maria José de Medeiros Rodrigo e de José Rodrigo Filho, representados por Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailton Rodrigo de Medeiros, Jailson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima e Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante; e os interessados Onofre Ossian de Medeiros Costa, Valtemia Porpino Gomes Costa, Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade apresentaram, aos 28 de agosto de 2023, a petição de Id 109756042, e reiteraram a necessidade de apresentação de novo plano de partilha nos autos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso registrar que a presente demanda foi proposta aos 15 de janeiro de 1990 pelo Sr.
José Fausto de Medeiros, visando a partilha dos bens titularizados por sua falecida esposa, a Sra.
Maria Teodomira de Medeiros.
Na época do ajuizamento, além do esposo meeiro, foram indicados treze herdeiros, todos filhos de José Fausto de Medeiros e Maria Teodomira de Medeiros: 1) José Neto de Medeiros; 2) Manoel Rocha; 3) Maria José de Medeiros Rodrigo; 4) Marvina Nogueira de Medeiros; 5) Creuza Santa de Medeiros; 6) Pedro Máximo de Medeiros; 7) Moacir Medeiros; 8) Maria das Graças de Medeiros; 9) Juarez Evaristo de Medeiros; 10) Maria de Fátima Macêdo; 11) Francisco Franco de Medeiros; 12) Elza Medeiros de Macêdo; e 13) Fausto de Medeiros Neto.
No curso da demanda, a qual tramita há mais de trinta anos, houve o falecimento do Sr.
José Fausto de Medeiros, de modo que este passou a ocupar, igualmente, a condição de inventariado.
Outrossim, parte dos herdeiros também faleceram, como é o caso de José Neto de Medeiros (representado pelo herdeiro por estirpe José Sérvulo de Medeiros), Maria José de Medeiros Rodrigo (representada por Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailton Rodrigo de Medeiros, Jailson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima e Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante) e Maria das Graças de Medeiros (representada por seu esposo João Rodrigues de Medeiros e seus filhos Marcone Rodrigues de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros e Marcelo Rodrigues de Medeiros).
Também é imprescindível destacar que, ao longo dos últimos trinta anos, vários herdeiros realizaram cessões de direitos hereditários, o que ensejou no ingresso de outros interessados no feito.
A cessão de direito hereditário encontra-se expressamente prevista no Código Civil, conforme disposto no art. 1.793, que assim estabelece: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. §1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. §2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. §3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Conforme se extrai da redação contida no art. 1.793, §2º do Código Civil, é considerada ineficaz a cessão realizada em relação a bem específico.
Em razão de tal previsão legal, algumas das cessões apresentadas no presente feito foram consideradas ineficazes, consoante decisão de Id 58263084 - Pág. 406/421, prolatada aos 05 de setembro de 2017.
Nesse sentido, em referido decisum, foram consideradas eficazes as seguintes cessões de direitos hereditários: “ • José Neto de Medeiros, o qual adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 2 cotas: a primeira em 04/07/1990, tendo como cedentes Maria das Graças de Medeiros e seu esposo João Rodrigues de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 161/162 objeto de sobrepartilha no inventário de José Neto de Medeiros, 0001854-20.2002.8.20.0101; a segunda em 22/03/1994, tendo como cedentes José Nogueira dos Santos e sua esposa Marvina Nogueira de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 163, 22/03/1994, objeto de sobrepartilha no inventário de José Neto de Medeiros, 0001854-20.2002.8.20.0101; • Sílvio Santos, o qual adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 10 cotas: a primeira em 29/11/2002, tendo como cedentes Manoel Rocha (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 213/214; a segunda em 29/11/2002, tendo como cedentes Marvina Nogueira de Medeiros e esposo José Nogueira dos Santos (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 212/214; a terceira em 29/11/2002, tendo como cedentes Elza Medeiros de Macêdo (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 212/214; a quarta em 29/11/2002, tendo como cedente Fausto de Medeiros Neto (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 213/215; a quinta em 29/11/2002, tendo como cedente Fausto de Medeiros Neto (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 213/215; a sexta em 15/01/2003, tendo como cedentes Moacir Medeiros e esposa (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 216/218; a sétima em 15/01/2003, tendo como cedentes Moacir Medeiros e esposa (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 216/218; a oitava em 15/01/2003, tendo como cedente Juarez Evaristo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 216/218; a nona em 15/01/2003, tendo como cedentes herdeiros Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, Jailson Rodrigo de Medeiros, Joelma de Medeiros Rodrigo e Jailton Rodrigo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), 216/218; a décima em 28/10/2004, tendo como cedente Francisco Franco de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 219/220. • Juarez Evaristo de Medeiros, o qual adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 1 cota, em 16/04/1997, tendo como cedente Francisco Franco de Medeiros (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 154/154. • José Rodrigo Filho, o qual adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 3 cotas: a primeira em 03/05/2001, tendo como cedente Maria de Fátima Macêdo (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528; a segunda em 03/05/2001, tendo como cedente Pedro Máximo de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528; a terceira em 03/05/2001, tendo como cedente Creuza Santa de Medeiros (herança advinda de José Fausto de Medeiros), fls. 525/528. • Sebastião Maia, o qual adquiriu os direitos hereditários correspondentes a 2 cotas: a primeira em 16/04/1997, tendo como cedente Juarez Evaristo de Medeiros (herança advinda de Teodomira de Medeiros), fls. 109/109v.; a segunda em 23/07/1997, tendo como cedente Elza Medeiros de Macêdo (herança advinda de Maria Teodomira de Medeiros), fls. 115/116”.
Por outro lado, foram consideradas ineficazes as seguintes cessões: Declaro ineficazes, para efeito das presentes inventarianças, as cessões de direitos hereditários de fls. 148/149, 20/12/1999, 150/151, 05/09/1990, e 152/153, 29/08/1990, uma vez que seus objetos são de bens individualizados, não se encontrando ali as devidas autorizações judiciais nem anuência dos demais herdeiros. [...] Excluo da demanda Senhor Francisco Augusto Maia, representado pelo advogado José Geraldo, fls. 243, uma vez que não ostenta a qualidade de herdeiro ou de cessionário dos bens deixados por Teodomira de Medeiros e de José Fausto de Medeiros.
Como já dito na decisão de fls. 474/475, rejeito o pleito dos advogados de Onofre Ossian de Medeiros e Valtemia Porpino Gomes da Costa, uma vez que não está comprovado que os mandantes foram devidamente notificados, conforme o artigo 112 do NCPC, devendo ser referidos Senhores e Senhora intimados do inteiro teor desta decisão pelos causídicos outorgados, Bels.
Vilson Dantas da Costa, OAB/RN 347-A, e Nilson de Brito Junior.
Excluo da demanda os Senhores Pedro Mariz de Medeiros (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 418) e Jacinta Lucia de Medeiros (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 420), Onofre Ossian de Medeiros e Valtemia Porpino Gomes da Costa (devidamente representado pelo advogado José Geraldo Neves, fls. 420), vez que as cessões de direitos hereditários que trouxeram aos autos são desconstituídas de eficácia.” Por fim, especificamente em relação ao Sr.
Pedro Mariz de Medeiros, a cessão de direitos hereditárias apresentada por aquele foi declarada eficaz, através da decisão de Id 82142697.
Destaque-se, ainda, que na decisão de Id 58263084 - Pág. 406/421, já foi determinada a exclusão dos herdeiros cedentes Marvina Nogueira de Medeiros, Moacir Medeiros, Francisco Franco de Medeiros e Fausto de Medeiros Neto Os Srs.
Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa requereram nova habilitação nos autos, contudo, em momento anterior, a cessão de direitos apresentada por aqueles já foi considerada ineficaz.
Ademais, embora os advogados outrora constituídos por Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa tenham requerido a renúncia à representação, esta foi indeferida pelo magistrado que presidia o feito à época, de modo que a questão se encontra preclusa: “Como já dito na decisão de fls. 474/475, rejeito o pleito dos advogados de Onofre Ossian de Medeiros e Valtemia Porpino Gomes da Costa, uma vez que não está comprovado que os mandantes foram devidamente notificados, conforme o artigo 112 do NCPC, devendo ser referidos Senhores e Senhora intimados do inteiro teor desta decisão pelos causídicos outorgados, Bels.
Vilson Dantas da Costa, OAB/RN 347-A, e Nilson de Brito Junior.” Quanto a cessão apresentada por Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade (Id 106716739), a qual teria sido realizada pelos herdeiros de Maria José de Medeiros Rodrigo (Janilson Rodrigo de Medeiros, Jailton Rodrigo de Medeiros, Jailson Rodrigo de Medeiros, Jailma Rodrigo de Medeiros Lima e Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante), esta também foi efetivada sobre bem específico e em desacordo, portanto, com as normas legais atinentes à matéria.
O inventariante dativo, ao apresentar o plano de partilha de Id 58263084 - Pág. 448-460, considerou que, diante da presença de treze herdeiros originários e dois inventariados, deve ser considerada, para fins de herança, a existência de vinte e seis cotas partes (treze advindas da Sra.
Maria Teodomira de Medeiros e treze advindas do Sr.
José Fausto de Medeiros).
Outrossim, considerando as cessões de direitos hereditários apresentadas nos autos, e o fato de que parte destas foi considerada ineficaz, o inventariante assim consignou: Herdeiro 1 - Espólio José Neto de Medeiros: possui 04 cotas partes; Herdeiro 2 - Manoel Rocha: possui 01 cota parte; Herdeiro 3 - Espólio de Maria José de Medeiros Rodrigo: possui 01 cota parte; Herdeiro 4 - Creuza Santa de Medeiros: possui 01 cota parte; Herdeiro 5 - Maria das Graças de Medeiros: possui 01 cota parte; Herdeiro 6 - Juarez Evaristo de Medeiros: possui 01 cota parte; Herdeiro 7 - Maria de Fátima de Medeiros Macêdo: possui 01 cota parte; Cessionário 1 - Sebastião Maia: possui 02 cotas partes; Cessionário 2 - Sílvio Santos: possui 10 cotas partes; Cessionário 3 - Pedro Mariz de Medeiros: possui 01 cota parte; Cessionário 4 - José Rodrigo Filho: possui 03 cotas partes; Quanto aos herdeiros originários Marvina Nogueira de Medeiros, Moacir Medeiros, Francisco Franco de Medeiros, Elza Medeiros de Macêdo, Fausto de Medeiros Neto e Pedro Máximo de Medeiros, estes não foram considerados como detentores de cotas, em razão de cessões realizadas no curso do feito, as quais foram reconhecidas como eficazes.
Assim, embora este juízo reconheça que o plano de partilha apresentado pelo inventariante dativo não tenha contado com a anuência de todos os herdeiros, ele foi elaborado de acordo com as decisões proferidas no presente feito, notadamente o decisum de Id 58263084 - Pág. 406/421, que se encontra precluso e analisou, detalhadamente, cada uma das cessões de direitos hereditários colacionadas ao feito.
Por outro lado, este juízo não ignora a existência de circunstâncias fáticas que divergem do expressado no plano de partilha, na medida em que a herdeira Creuza Santa de Medeiros e o Espólio de Maria José de Medeiros Rodrigo sustentaram, expressamente, que já não fazem jus a nenhum bem decorrente do presente inventário (Ids 106716746 e 108516102), uma vez que alienaram anteriormente suas cotas partes.
Outrossim, os cessionários Sílvio Santos Filho, Sílvia Queiroz Santos Martins e Synthia Maria Queiroz Santos declararam, no Id 107182805, que somente pretendem adjudicar, com a presente demanda, a propriedade denominada de Riacho da Roça, embora no plano de partilha outros bens lhes tenham sido outorgados.
Em termos jurídicos, este juízo não vislumbra a possibilidade de acolhimento, em sede de inventário, de cessões consideradas ineficazes, havendo, no entanto, uma única possibilidade para ingresso no feito das pessoas de Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa e Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade, consistente na conversão do feito em arrolamento sumário.
Desta feita, havendo plano de partilha amigável apresentado nos autos, subscrito por todos os herdeiros e cessionários, este juízo entende possível atribuir quinhões as pessoas cujas cessões não foram declaradas eficazes.
Do contrário, permanecendo a demanda tramitando como inventário e sendo necessária a realização de partilha judicial, por não haver anuência de todos os envolvidos, se fará necessária a homologação de plano que, talvez, não represente efetivamente a realidade fática encontrada, em relação àqueles que mantêm, nos dias de hoje, a posse sobre os bens inventariados.
Ante o exposto, determino a adoção, pela Secretaria deste Juízo, das seguintes providência. 1.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação ao herdeiro Manuel Rocha (instrumento procuratório de Id 101961101); 2.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação ao espólio de Maria das Graças de Medeiros, representado por seu esposo João Rodrigues de Medeiros e seus filhos Marcone Rodrigues de Medeiros, Marcos Rodrigues de Medeiros, Josiana Rodrigues de Medeiros e Marcelo Rodrigues de Medeiros (instrumentos procuratórios de Ids 103105376); 3.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação aos terceiros interessados Onofre Ossian de Medeiros Costa e Valtemia Porpino Gomes Costa (instrumento procuratório de Id 103963413); 4.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação aos terceiros interessados Rony Trindade e Maria de Lourdes Costa Trindade (instrumento procuratório de Id 106716737); 5.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação ao herdeiro Juarez Evaristo de Medeiros (instrumento procuratório de Id 106716745); 6.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação à herdeira Creuza Santa de Medeiros (instrumento procuratório de Id 106716747); 7.
Habilitação do Bel.
Jubson Simões em relação aos espólios de Maria José de Medeiros Rodrigo e de José Rodrigo Filho, representados por Janilson Rodrigo de Medeiros, casado com Rosimar Alexandrina de Freitas Medeiros; Jailton Rodrigo de Medeiros, casado com Alcicleide dos Santos Lopes; Jailson Rodrigo de Medeiros; Jailma Rodrigo de Medeiros Lima, casada com Luciano de Oliveira Lima; Joelma de Medeiros Rodrigo Cavalcante, casada com Ronildo Cavalcante (instrumentos procuratórios de Id 108516103).
Realizadas as habilitações acima indicadas, determino a intimação do Bel.
Jubson Simões, que hoje patrocina os interesses de partes dos herdeiros e de cessionários cujas cessões não foram reconhecidas como eficazes, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto à possibilidade de conversão do feito em arrolamento sumário, devendo, para tanto, acostar aos autos plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros e cessionários que, no curso da ação, foram reconhecidos como possuidores de cotas.
Intime-se o inventariante dativo, bem como os demais herdeiros/cessionários com advogados constituídos, para fins de ciência em relação ao presente decisum.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:11
Outras Decisões
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28/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:41
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:13
Decorrido prazo de JANILSON RODRIGO DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:14
Decorrido prazo de JANILSON RODRIGO DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:45
Decorrido prazo de JAILTON RODRIGO DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 10:41
Juntada de diligência
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10/09/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 09:21
Juntada de diligência
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10/09/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:14
Juntada de diligência
-
08/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 15:45
Juntada de diligência
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04/09/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 13:06
Juntada de diligência
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24/08/2023 07:14
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 04:38
Decorrido prazo de JOSE SERVULO DE MEDEIROS em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:03
Outras Decisões
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17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MOACIR MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MARVINA NOGUEIRA DE MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO MAXIMO DE MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCO DE MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de MANOEL ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de CREUZA SANTOS DE MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de FAUSTO DE MEDEIROS NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Silvio Santos em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAIA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:59
Juntada de Alvará recebido
-
14/03/2023 14:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2023 06:03
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
03/03/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:54
Outras Decisões
-
23/01/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:32
Outras Decisões
-
11/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:22
Decorrido prazo de MARVINA NOGUEIRA DE MEDEIROS em 23/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:42
Outras Decisões
-
07/04/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 13:11
Decorrido prazo de JOSE SERVULO DE MEDEIROS em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:10
Decorrido prazo de SOLANGE MEDEIROS em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 13:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCO DE MEDEIROS em 05/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 09:11
Decorrido prazo de MARLETE MEDEIROS em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 09:08
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DE MEDEIROS em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2022 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 12:35
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:47
Juntada de termo
-
03/08/2020 13:57
Recebidos os autos
-
03/08/2020 01:59
Digitalizado PJE
-
29/07/2020 05:26
Recebimento
-
29/07/2020 05:26
Recebimento
-
28/05/2020 03:45
Certidão de Oficial Expedida
-
13/05/2020 09:00
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 05:00
Publicação
-
21/01/2020 12:52
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2019 10:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/08/2019 02:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2019 02:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2019 02:20
Mero expediente
-
07/08/2018 05:42
Liminar
-
24/07/2018 09:31
Concluso para despacho
-
24/07/2018 09:26
Petição
-
24/07/2018 09:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/06/2018 11:34
Recebimento
-
07/06/2018 02:22
Concluso para decisão
-
06/06/2018 01:03
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2018 12:44
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2018 02:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/03/2018 09:21
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2018 12:54
Relação encaminhada ao DJE
-
09/03/2018 11:37
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2017 09:41
Certidão expedida/exarada
-
07/12/2017 12:42
Relação encaminhada ao DJE
-
16/11/2017 12:11
Mero expediente
-
16/10/2017 10:55
Redistribuição por direcionamento
-
27/09/2017 02:49
Recebimento
-
05/09/2017 01:34
Decisão Proferida
-
22/08/2017 08:42
Concluso para despacho
-
22/08/2017 08:40
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2017 06:59
Recebimento
-
31/07/2017 06:56
Desapensamento
-
31/07/2017 06:55
Recebimento
-
06/07/2017 12:14
Concluso para despacho
-
06/06/2017 11:07
Juntada de mandado
-
06/06/2017 11:05
Juntada de Ofício
-
06/06/2017 11:02
Petição
-
04/04/2017 09:56
Recebimento
-
09/02/2017 03:17
Certidão de Oficial Expedida
-
02/02/2017 10:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/02/2017 08:03
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2017 04:08
Relação encaminhada ao DJE
-
27/01/2017 02:52
Expedição de ofício
-
27/01/2017 02:22
Expedição de Mandado
-
10/01/2017 04:05
Recebimento
-
14/12/2016 05:59
Mero expediente
-
30/11/2016 10:50
Petição
-
30/11/2016 10:48
Petição
-
30/11/2016 02:26
Concluso para despacho
-
30/11/2016 02:25
Recebimento
-
18/11/2016 05:50
Recebimento
-
30/09/2016 09:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/08/2016 09:36
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2016 11:57
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2016 03:39
Recebimento
-
01/07/2016 05:22
Mero expediente
-
04/03/2016 11:20
Petição
-
04/03/2016 11:20
Petição
-
04/03/2016 06:41
Concluso para despacho
-
04/03/2016 06:40
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2015 02:15
Recebimento
-
03/12/2015 06:31
Mero expediente
-
01/12/2015 04:22
Concluso para despacho
-
01/12/2015 04:16
Petição
-
20/10/2015 10:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/10/2015 10:45
Recebimento
-
20/10/2015 10:42
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2015 06:20
Recebimento
-
14/07/2015 09:42
Concluso para despacho
-
15/06/2015 11:35
Recebimento
-
15/06/2015 09:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/04/2015 02:32
Recebimento
-
07/04/2015 01:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/03/2015 03:09
Recebimento
-
13/03/2015 01:36
Petição
-
13/03/2015 01:35
Petição
-
13/03/2015 01:34
Petição
-
06/03/2015 10:24
Concluso para despacho
-
06/03/2015 06:15
Recebimento
-
12/05/2014 08:01
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2014 05:33
Relação encaminhada ao DJE
-
08/05/2014 09:19
Recebimento
-
05/05/2014 06:14
Mero expediente
-
25/04/2014 11:37
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2014 10:41
Apensamento
-
25/04/2014 01:26
Concluso para despacho
-
16/04/2014 12:14
Petição
-
15/04/2014 01:46
Recebimento
-
31/03/2014 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2014 11:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/11/2013 12:00
Mero expediente
-
29/11/2013 12:00
Expedição de alvará
-
29/11/2013 12:00
Expedição de alvará
-
29/11/2013 12:00
Expedição de termo
-
28/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/11/2013 12:00
Petição
-
21/11/2013 12:00
Decisão Proferida
-
21/11/2013 12:00
Recebimento
-
20/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2013 12:00
Concluso para decisão
-
19/11/2013 12:00
Petição
-
19/11/2013 12:00
Petição
-
19/11/2013 12:00
Petição
-
18/11/2013 12:00
Recebimento
-
18/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/08/2013 12:00
Juntada de mandado
-
15/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
15/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2013 12:00
Recebimento
-
19/07/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/07/2013 12:00
Petição
-
19/07/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
17/07/2013 12:00
Petição
-
17/07/2013 12:00
Petição
-
17/07/2013 12:00
Petição
-
17/07/2013 12:00
Petição
-
17/07/2013 12:00
Petição
-
17/07/2013 12:00
Petição
-
17/07/2013 12:00
Expedição de termo
-
17/07/2013 12:00
Expedição de termo
-
17/07/2013 10:33
Petição
-
16/07/2013 12:00
Petição
-
16/07/2013 12:00
Petição
-
16/07/2013 12:00
Petição
-
16/07/2013 12:00
Petição
-
16/07/2013 12:00
Recebimento
-
10/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
20/06/2013 12:00
Prazo Alterado
-
18/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/04/2013 12:00
Mero expediente
-
23/04/2013 12:00
Petição
-
23/04/2013 12:00
Petição
-
18/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
17/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
15/04/2013 12:00
Recebimento
-
15/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/03/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
14/03/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
14/03/2013 12:00
Juntada de mandado
-
13/03/2013 12:00
Recebimento
-
11/03/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
28/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/02/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
25/02/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
25/02/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
25/02/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
22/02/2013 12:00
Ato ordinatório
-
11/01/2013 12:00
Audiência
-
29/02/2012 12:00
Mero expediente
-
16/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
16/11/2011 12:00
Documento
-
16/11/2011 10:34
Petição
-
04/10/2011 12:00
Concluso para despacho
-
21/09/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
14/09/2011 12:00
Juntada de carta devolvida
-
24/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
24/08/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
01/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2011 12:00
Petição
-
13/06/2011 12:00
Mero expediente
-
07/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/05/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/05/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/05/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/05/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/05/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/05/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/05/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/05/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/05/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/05/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/05/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/05/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/05/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/05/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
04/05/2011 12:00
Recebimento
-
04/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/05/2011 12:00
Expedição de termo
-
20/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/04/2011 12:00
Recebimento
-
15/04/2011 12:00
Mero expediente
-
14/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
14/04/2011 12:00
Petição
-
05/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/03/2011 12:00
Mero expediente
-
16/03/2011 12:00
Concluso para sentença
-
10/12/2010 12:00
Reativação
-
03/12/2010 12:00
Mero expediente
-
27/07/2010 12:00
Processo Suspenso
-
26/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
21/07/2010 12:00
Processo Suspenso
-
08/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
17/06/2010 12:00
Processo Suspenso
-
17/06/2010 12:00
Juntada de AR
-
08/06/2010 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
27/05/2010 12:00
Processo Suspenso
-
27/05/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
26/05/2010 12:00
Aguardando Audiência
-
26/05/2010 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
26/05/2010 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
25/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
25/05/2010 12:00
Audiência Designada
-
25/05/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
25/05/2010 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
25/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
20/05/2010 12:00
Aguardando Prazo para Oficial de Justiça
-
20/05/2010 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
20/05/2010 12:00
Juntada de AR
-
20/05/2010 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
13/05/2010 12:00
Aguardando Prazo para Oficial de Justiça
-
13/05/2010 12:00
Mandado Expedido
-
13/05/2010 12:00
Aguardando Outros
-
13/05/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
12/05/2010 12:00
Audiência Designada
-
12/05/2010 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
12/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
06/05/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
06/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/04/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
28/04/2010 12:00
Juntada de AR
-
15/04/2010 12:00
Aguardando Prazo para Oficial de Justiça
-
30/03/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
30/03/2010 12:00
Mandado Expedido
-
30/03/2010 12:00
Expedir Mandados
-
12/01/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
15/12/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
04/11/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
04/11/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
04/11/2009 10:32
Petição
-
26/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/10/2009 12:00
Publicar
-
21/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
23/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2009 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
18/12/2006 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
17/11/2004 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
15/01/1990 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/1990
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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