TJRN - 0820097-61.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820097-61.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA KALLINE CARVALHO SILVA ADVOGADO: RAMON DE CARVALHO MUNIZ - OAB/RN nº 13289 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST PARADISE, GEOVANNA FREITAS E SILVA ADVOGADO: JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - OAB/RN nº 0006484A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE VIZINHANÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE AGRESSÕES FÍSICAS, PALAVRAS PEJORATIVAS E AMEAÇAS EM DESFAVOR DA AUTORA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA DOIS RÉUS, SENDO UM DELES REVEL.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA, À LUZ DO ART. 345, INCISO I, DO CPC.
TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONDOMÍNIO RÉU.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
COTEJO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE REPOUSA NOS AUTOS ATESTAM OS DANOS PRATICADOS PELA CONDÔMINA EM FACE DA DEMANDANTE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELO CONDOMÍNIO, QUE AGIU DENTRO DA PERMISSÃO CONTIDA EM ESTATUTO/REGIMENTO, PENALIZANDO A CONDÔMINA PELOS FATOS OCORRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM DETRIMENTO DO CONDOMÍNIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DA CONDÔMINA DEMANDADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: PALOMA KALLINE CARVALHO SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST PARADISE e de GEOVANNA FREITAS E SILVA igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 01- É residente no condomínio West Paradise, onde vive com seus dois filhos menores de idade; 02- No dia 31/08/2023, foi vítima de uma série de crimes, incluindo injúria, ameaça e vias de fato, cometidos por uma vizinha, ora demandada, que também reside no mesmo condomínio; 03- O incidente ocorreu quando estava saindo de seu bloco e foi interceptada pela vizinha, que já a aguardava; 04- A vizinha tentou iniciar um diálogo, mas, informou não tinha tempo para conversas, pois estava atrasada para o trabalho; 05- Ainda assim, a ré ignorou o seu pedido, acompanhando-a até o estacionamento, onde a agrediu fisicamente com tapas, até o momento em que conseguiu entrar em seu veículo; 06- Após o ocorrido, solicitou ao síndico do condomínio que tomasse medidas apropriadas em relação à vizinha, porém, nenhuma providência foi adotada; 07- A vizinha ré é moradora locou um apartamento no condomínio-réu e já possui histórico de má convivência em outros condomínios onde residiu.
Ao final, além da gratuidade da justiça, a parte autora pleiteou pela procedência do pedido, com vista à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 107262143), determinei a intimação da parte demandante para colacionar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos.
Resposta no ID nº 109325365.
Despachando (ID nº 111022778), deferi a gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte demandada.
Contestando (ID nº 119369400), a parte demandada CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST PARADISE, preliminarmente, suscitou: a) a sua ilegitimidade passiva ad causam; b) impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, o condomínio-réu defendeu, em suma, pela ausência de responsabilidade civil.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 125487017), restando infrutífera a construção do acordo.
Embora regularmente citada, a ré GEOVANNA FREITAS E SILVA deixou de apresentar defesa aos termos da ação, conforme certidão de ID 129969769.
Impugnação à contestação (ID nº 132938226).
Decisão saneadora (ID nº 136190370), com rejeição das preliminares, fixando-se os pontos controvertidos para assinalar as partes a indicação de provas a serem produzidas.
Despachando (ID nº 142077578), designei a audiência de instrução e julgamento.
Ata da audiência (ID nº 145694471).
Alegações finais pelas partes (ID's nº 146393248 e 147176507).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, a despeito da ausência de defesa apresentada pela parte ré GEOVANNA FREITAS E SILVA (vide ID de nº 129969769), deixo de aplicar os efeitos da revelia, face o disposto no art. 345, inciso I, do CPC.
A relação jurídica firmada entre as partes não é de consumo, de modo que compete à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de um dever jurídico específico de agir, cuja inobservância teria gerado o dano; o nexo de causalidade entre a ação/omissão, bem como os danos experimentados pela autora; e o efetivo dano moral.
Destarte, o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelos demandados, narrando a autora que, no dia 31/08/20203, foi vítima de uma série de crimes, dentre eles, injúria, ameaça e vias de fato, nas dependências do Condomínio réu, praticados pela vizinha, também condômina, ora ré.
Prosseguindo, afirma que os fatos se deram quando saia do seu bloco e foi interceptada pela vizinha, que, diante da infrutífera tentativa de conversação, agrediu-lhe no estacionamento, com tapas, até que conseguiu entrar no seu veículo, e que afora as agressões físicas, também foram proferidas palavras pejorativas, e, apesar de ter solicitado ao Condomínio réu providências quanto ao ocorrido, nenhuma atitude foi tomada.
Nesse contexto, almeja a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
De sua parte, o Condomínio réu afirmou que a contenda existente entre as partes teve início em razão de divergência entre os filhos das condôminas, que, desacompanhados de seus responsáveis, em descumprimento aos arts. 6º, alínea “o” e 52, do Regimento Interno, teriam se desentendido na área comum do Condomínio, e, ao tomar conhecimento, realizou a notificação.
Ademais, argumenta que, após o requerimento de disponibilização das filmagens pela autora, e da apresentação do Boletim de Ocorrência, penalizou a segunda demandada, com multa em grau máximo, que, por sua vez, optou não mais residir no imóvel, cuja mudança se deu nos dias 26 e 27 de outubro de 2023, inexistindo, assim, ato ilícito por si cometido, e, por conseguinte, dever de indenizar.
Nesse cenário, aplicável a regra da teoria do dano ou extracontratual, contemplada no artigo 186 e 927 do Código Civil, donde, caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, impele-se à autora produzir prova dos fatos alegados na exordial.
Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exigível uma conduta humana (ação ou omissão) que, de forma culposa ou dolosa, viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem.
Na espécie, a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, cabendo à parte que atribui a prática de ato lesivo a outrem comprová-lo de forma eficaz, evidenciando que a conduta comissiva ou omissiva foi a causa do dano alegado, em razão do qual pleiteia a correspondente indenização.
Esse é o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A fim de provarem as suas alegações, as partes produziram prova oral em audiência, cujos principais trechos seguem abaixo transcritos, após degravação: "Que não teve muito acesso..
Que foi ter depois..
Que no condomínio sempre se conversam..
Que a pessoa que está sendo julgada, morou no condomínio, vários condomínios, vários blocos, porque ela era trabalhosa..
Que ela mesmo passou por isso..
Que ela morou de frente ao meu..
Que adoeceu por conta dela..
Que ela brigava, ela gritava..
Que em relação ao que aconteceu no condomínio, depois de muitos dias a pessoa falou..
Que ela entrou antes dela no condomínio..
Que quando chegou, ficou sabendo que tinha umas crianças, um vídeo que estavam brigando entre crianças e ela se meteu no meio..
Que depois de muitos dias ficou sabendo que ela tinha batido na Paloma..
Que foi procurar saber porque tinha acontecido..
Que ela falou que não tinha condições de voltar para o condomínio porque tinha medo..
Que disse que não era somente ela, porque ela também teria medo..
Que se essa pessoa ainda estivesse lá..
Que não é á toa que a porta era trancada 24 horas com chave, luz escura porque tinha medo dela..
Que quando ficou sabendo de Paloma foi procurar saber e ela contou..
Que ela tinha feito isso e não queria voltar para o condomínio por medo dela..
Que muita gente do condomínio tem medo dessa pessoa..
Que não presenciou...
Que ela foi bem breve..
Que todos do condomínio conhecem o histórico dela..
Que ela já passou por todos os blocos, morou em todos os blocos..
Que foi do "A"para o "E"e voltou do "E", querendo ir para o "A"...
Que ela parou no "B" que saiu até escondida, ninguém viu ela saindo..
Que Paloma contou que teve um atrito entre as duas por conta de uma briga das crianças e ela é uma pessoa desequilibrada..
Que uma pessoa que deixa uma criança de 07 anos sozinha para ir farrear, ela é desequilibrada...
Que tinha medo da criança ficar sozinha no apartamento..
Que muitas vezes ela foi bater na porta dela, chorando porquê estava só...
Que Paloma contou, que ela veio bater nela porque disse que ninguém bateria no filho dela..
Que são duas crianças brincando e isso acontece de brigarem e bater e depois voltar ao normal..
Que não foi só Paloma que contou, mas as pessoas que moram lá, que moram no mesmo bloco e disse: ela ficou esperando Paloma chegar para bater nela..
Que não tem nada de se queixar dela porque ela tem dois cachorros que ficavam brincando e ela passeando com a cachorra, normal em condomínio, depois que não viu mais ela, foi procurar saber e ela falou pelo instagram..
Que o que tinha acontecido que nunca mais tinha visto ela com os cachorros..
Que ela contou que havia acontecido isso e com essa pessoa, e essa pessoa é desequilibrada..
Que só tinha briga, confusão, ela com os homens..
Que ela era mulher de programa..
Que ela era muito trabalhosa..
Que não tinha condições de voltar para cá..
Que tinha muito medo dela..
Que ela não tem boa índole...
Que no bloco dela, acha que teve uma confusão com outra vizinha também, que escutava que ela queria derrubar a casa..
Que no momento ela chamou, chorando, gritando, berrando no condomínio..
Que pelo condomínio não sabe se ela foi autuada, talvez sim, multa, com certeza é..
Que hoje está melhor do quê antes, quando ela morava lá, que hoje deu uma melhorada, mas, provavelmente que o condomínio tenha multado ela..
Que tenha pedido alguma explicação a ela em relação a isso..
Que não teve mais contato com ela com a mulher que morou de frente ao apartamento dela...
Que não viu mais..
Que a criança passou 07 dias sozinha dentro desse apartamento..
Que ele passou porque ela viu..
Que ele ia pedir muitas coisas a ela, chorando...
Que ela não tinha contato com ela..
Que o condomínio deve ter sim, dado multa, feito alguma coisa com ela, que com certeza o condomínio deve ter feito algo.." (Depoimento MAGNA MIKAELY RODRIGUES ROCHA) "Que trabalhou no West Paradise..
Que trabalhou aproximadamente 10 meses..
Que a senhora Geovana insultou ele por diversas vezes no grupo do condomínio..
Que no boletim colocou que ela insultava ele..
Que nos áudios que ela mandou no grupo que estão anexos ao boletim..
Que ela insultava ele por ter a cara fechada..
Que como condômina ela era extremamente agressiva com qualquer pessoa, que não fosse da convivência dela..
Que foi no dia que ele estava trabalhando..
Que não presenciou e viu nas câmeras de monitoramento..
Que não ouvi, mas viu Geovana deferir um tapa na cara de Paloma..
Que alguma discussão entre os filhos delas, a senhora Geovana e de Paloma..
Que enquanto trabalhou lá, ele só viu chegar algumas notificações, pelo ou menos, era aquilo que ficava na portaria..
Que não tem como saber pelo sigilo das correspondências, não poderia abrir para saber o conteúdo..
Que era do condomínio para senhora Geovana..." (Depoimento SAMUEL ANTÔNIO MARINHO FERREIRA) À vista das provas carreadas aos autos, em particular da prova testemunhal e dos vídeos anexados aos autos (ID's nº 107257540 e 107257541), entendo que a contenda envolve a demandante e a demandada GEOVANNA FREITAS E SILVA e também restou patente a prática do ilícito pela condômina-ré, e, por conseguinte, configurado o dever de compensar a parte ofendida pelos danos morais experimentados pela autora.
Com efeito, o dano moral indenizável decorre de constrangimentos, sofrimentos e humilhações que ultrapassem angústias e dissabores do cotidiano, evidenciando a violação à dignidade da pessoa humana e, in casu, a existência de tal dano decorre da própria natureza dos fatos: as várias ofensas pessoais, ameaças e agressões, o que, certamente, ultrapassa a esfera do simples aborrecimento Desse modo, vê-se que se encontram presentes os requisitos do dever de indenizar, porquanto há nexo de causalidade entre o ato ilícito e evento danoso, nos termos do que estabelece o art. 186 caput, e art. 927, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Porém, como bem leciona o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
Todavia, com bom senso e moderação, considerando que a indenização a seguir fixada não reparará integralmente o dano moral suportado pela autora, adoto a teoria do valor de desestímulo, como medida educativa e preventiva, que servirá de freio para que a ré não repita o ilícito por ela perpetrado.
Pela teoria do valor do desestímulo, leva-se em conta, para ser fixada a indenização, a necessidade de satisfazer a dor da ofendida (demandante), tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, a extensão do dano e, em contrapartida, inibir que os ofensores pratiquem novas condutas lesivas.
Nesses termos, fixo a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não acatando, via de consequência, o valor estimado pela demandante - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) -, por entender que, na espécie, excede a razoabilidade, tendo em vista que a quantia fixada tem apenas o caráter educativo e preventivo já destacado, e não reparador como dito acima.
Por outro lado, em relação ao demandado CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST PARADISE, embora o fato tenha ocorrido em suas dependências, a sua responsabilidade, pelas agressões verbais e físicas praticadas entre as condôminas, é subjetiva, ou seja, depende da demonstração da culpa, sendo, pois, pressuposto indispensável para fins de sua caracterização.
Em outras palavras, para se caracterizar a culpa do condomínio por conduta omissiva, portanto, é imprescindível demonstrar a infringência de um dever de cuidado, cautela ou diligência por quem estava obrigado a agir e se manteve inerte.
A propósito, juntamente com a peça contestatória (ID nº 119369400), foram apresentadas as notificações e penalizações em face da demandada GEOVANNA FREITAS E SILVA (ID nº 119369412, 119369414), impostas pelo condomínio-réu, o que denota o cumprimento das regras previstas em estatuto/regimento, não se vislumbrando, assim, a sua responsabilidade pelos fatos ocorridos e narrados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - DESENTENDIMENTO E AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE VIZINHOS - OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE AGIR E IMPEDIR NOVAS LESÕES - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SANÇÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL - RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Para se caracterizar a culpa do condomínio por conduta omissiva é imprescindível demonstrar a infringência de um dever de cuidado, cautela ou diligência por quem estava obrigado a agir e se manteve inerte - A instalação de câmeras de segurança e a presença de vigilantes demonstra a preocupação do condomínio na manutenção da integridade física e moral dos seus condôminos e não pode ser entendida como forma de assunção do resultado - Considerando-se que as provas até então carreadas aos autos demonstram que há reciprocidade nas condutas dos moradores e visitantes relativas à tratamento com falta de urbanidade e agressões físicas, mostra-se necessária a devida dilação probatória para descortinar a realidade dos fatos que permeiam à lide - Neste contexto, em que inexiste expressa previsão em convenção condominial e regimento interno acerca do dever dos condôminos de agir com urbanidade, assim como as suas eventuais consequências/penalidades e da responsabilidade do condomínio decorrente do suposto ato ilícito cometido, vale dizer, do dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado (lesão), não se vislumbra, ao menos em princípio, a probabilidade do direito arguido pelos ora agravantes - Recurso ao qual se nega provimento." (grifo nosso) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19022465020248130000 1.0000 .24.190223-8/001, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) EMENTA: "RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
BRIGA ENTRE VIZINHOS.
AGRESSÃO FÍSICA .
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO/OMISSÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO FRENTE AOS ATOS PRATICADOS PELOS CONDÔMINOS.
ART. 373, INCISO I, DO CPC .
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (grifo nosso) (TJ-PR - RI: 00033786620208160187 Curitiba 0003378-66 .2020.8.16.0187 (Acórdão), Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) Sendo assim, ausente qualquer ato ilícito praticado pela demandado CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST PARADISE, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PALOMA KALLINE CARVALHO SILVA em desfavor do CONDOMINIO RESIDENCIAL WEST PARADISE, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora, face o princípio da sucumbência, ao pagamento da metade das custas processuais e aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art 98, § 3°, do CPC).
Noutra quadra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por PALOMA KALLINE CARVALHO SILVA em desfavor de GEOVANNA FREITAS E SILVA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada a indenizar à autora, os danos morais por ela suportados, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a referida demandada ao pagamento das outra metade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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