TJRN - 0802658-46.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802658-46.2023.8.20.5103 Polo ativo HERONCIO FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO AVENÇA COM A DEMANDADA.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA DE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E ATITUDE TEMERÁRIA.
COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS DO ART. 80, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Heroncio Ferreira de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, em IDs 24411800 e 24411808 que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização promovida em desfavor da Luizacred S.A, julgou improcedente o pleito inicial, reconhecendo a litigância de má-fé da parte autora, condenando esta ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
No mesmo dispositivo, condena a recorrente na despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade desta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 24411806), a parte apelante esclarece “que de fato o autor realizou a contratação do cartão, mas por equívoco do modelo petitório, acabou por gerar confusão ao dar a entender que não havia realizado.
O fato é que independente da realização da contratação, o autor honrou todas as suas dívidas, que se resumiam a uma compra de uma furadeira, parcelada em única vez, a qual foi paga.” Alega “que o banco requerido busca imputar ao autor, ora recorrente, uma dívida que a ele não pertence, pois o mesmo tem plena convicção e boa-fé no sentido de ter pago tudo o que lhe foi cobrado, podendo, sim, ter sido vítima de alguma clonagem ou golpe em seu cartão.” Assevera que “não reconhece as dívidas e agiu com total boa-fé ao buscar o Poder Judiciário.
Inclusive, afirma que utilizou o cartão, para fazer a compra de uma furadeira, fez o pagamento e após isso não utilizou mais o cartão, mantendo suas dívidas todas pagas.
Não houve qualquer tipo de inversão ou distorção da verdade.” Narra que “A sentença não reconheceu que a negativação foi indevida.
O banco demandado alegou que o autor praticou da má-fé pois havia ingressado em juízo, no processo de nº 0802449-14.2022.8.20.5103, para alegar descontos indevidos do cartão em questão.
Saliente-se que na referida ação, foi reconhecido o direito do autor, ou seja, todas as suas alegações foram verdadeiras”.
Acrescenta que “Se o requerente foi negativado, isso se deu de forma indevida, pois o fato é de que este pagou tudo o que estava devido, não restando parcelas a serem pagas, a menos que o requerido, por sua vez, tenha agido com má-fé e descontrole administrativo.” Explica “que para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto.” Requer, ao final, o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (ID 24411811), o banco apelado suscita preliminarmente o não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade.
No mérito, refuta as alegações da apelante defendendo a caracterização da litigância de má-fé.
Expõe que resta demonstrado nos autos a legítima contratação do cartão de crédito, de modo que as cobranças efetuadas são legítimas diante do inadimplemento da recorrente.
Ressalta a inexistência de danos morais.
Por fim, requer o não conhecimento do recurso e, no mérito, o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirma inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 24467303). É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Como se é por demais consabido, cabe a parte apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo apresentado ataca a sentença de forma satisfatória, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada pela parte apelada.
Outrossim, verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de dano moral em virtude de cobrança indevida através da inscrição do recorrente nos cadastros de inadimplentes, bem como a ocorrência da litigância de má-fé.
Na sentença o julgador a quo não reconhece a existência dos danos morais, sobretudo em razão da parte autora não ter comprovado a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, o que seria ônus seu, condenando o recorrente em litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos ao assegurar desconhecer a contratação do cartão de crédito, o que culminou na sua condenação em litigância de má-fé.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre o ato que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
In casu, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada no caso concreto, uma vez que o recorrente não demonstra sequer a existência de sua anotação nos órgãos de restrição ao crédito, de modo que mesmo que reconhecesse ser a cobrança indevida, tal fato, per si, não configura dano moral.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. É que, conforme destacado na sentença e ressaltado no presente voto, o recorrente não trouxe aos autos prova mínima acerca da sua inscrição indevida, uma vez que os documentos apresentados em IDs 24411562 e 24411791 não comprovam a inscrição do recorrente em órgão de restrição ao crédito, conforme registrado na sentença, in verbis: “5.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) apesar de oportunizada emenda (ID 111761206) a parte autora não comprovou a existência de registro negativo de crédito, tendo cumprido apenas quanto a juntada dos documentos relativos a demanda que tramitou na 2ª Vara desta Comarca; b) acerca do processo 0802449-14.2022.8.20.5103 informado pelo promovido, na petição inicial do citado juntada no ID 112443604, consta categoricamente que a parte autora "após muita insistência dos funcionários e das informações prestadas por estes de que o autor não pagaria nada pela adesão ao cartão, já que seria isento de anuidade, o autor concordou com a solicitação O autor recebeu o cartão de crédito e comprou uma furadeira com parcela no valor de R$ 204,90 (duzentos e quatro reais e noventa centavos), conforme nota fiscal em anexo". 6.
No caso concreto, consoante descrito no item anterior, devidamente oportunizada ao promovente proceder com a emenda quanto a comprovação da inscrição negativa, verifica-se que o documento juntado no ID 103881382, não apresenta dados essenciais, tais como vinculação ao nome/CPF do autor e data da suposta inclusão no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, nesse sentido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao demandante a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e este não o fez. 7.
Ademais, mesmo que se pudesse considerar o documento juntado no ID 103881382 como prova de negativação, verifica-se que a autora efetivamente contratou com o promovido, inclusive, efetuando compras em cartão existente entre as partes, dado constatado na demanda 0802449-14.2022.8.20.5103, pelo que inexiste nos autos provas de adimplemento que deveriam ter sido juntadas pelo promovente, bem como, descabe qualquer tese de desconhecimento de vínculo prévio que sustentou no item 07 da réplica (ID 105942812) de que nunca possuiu cartão e que terceiro poderia ter utilizado dos seus dados.” (ID 24411800).
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Nestes termos, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, impondo-se a manutenção da sentença neste ponto.
No que diz respeito a litigância de má-fé, cumpre observar o disposto no Código de Processo Civil, in litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, de fato, alterou a verdade dos fatos, na medida em que afirmou em suas razões finais, com destaques que “Ademais a parte autora não reconhece as faturas de ID. 105368385, bem como nunca possuiu o cartão de número tendo como últimos dígitos os números 7778. É possível que outra pessoa tenha usado dos dados pessoais da autora, sem que a requerente tenha consentido”, defendendo a tese de que não firmou qualquer negócio jurídico com a parte apelada.
Atente-se que o fato da recorrente alegar agora em sua peça recursal que tal fato decorreu de equívoco de modelo petitório não merece acolhimento uma vez que é obrigação do causídico ter zelo ao confeccionar suas peças, sempre pautando-se na verdade dos fatos.
Assim, conforme demonstrado nos autos a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito que assegurou desconhecer, e, inclusive já tendo questionado outras compras efetuadas no mesmo em outra lide.
Ressalte-se que o comportamento do recorrente mostra-se contraditório ao assegurar que não está negando a existência do contrato de cartão de crédito, e em utilizar a sentença proferida nos autos da demanda de 0802449-14.2022.8.20.5103 para defender que a contratação inexistiu, o que se infere através dos seguintes trechos de suas razões recursais, in verbis: O autor não reconhece as dívidas e agiu com total boa-fé ao buscar o Poder Judiciário.
Inclusive, afirma que utilizou o cartão, para fazer a compra de uma furadeira, fez o pagamento e após isso não utilizou mais o cartão, mantendo suas dívidas todas pagas.
Não houve qualquer tipo de inversão ou distorção da verdade. 09.
A sentença não reconheceu que a negativação foi indevida.
O banco demandado alegou que o autor praticou da má-fé pois havia ingressado em juízo, no processo de nº 0802449-14.2022.8.20.5103, para alegar descontos indevidos do cartão em questão.
Saliente-se que na referida ação, foi reconhecido o direito do autor, ou seja, todas as suas alegações foram verdadeiras.
Assim, a parte autora mentiu sobre a inexistência de relação jurídica com a parte demandada, bem como procedeu de modo temerário no processo, o que revela o dolo da sua parte em querer ludibriar o Poder Judiciário na medida em que sua tese é, justamente, que está sendo cobrada por valores indevidos.
Desta feita, restam configurados os incisos II e V do art. 80 do Código de Processo Civil, de forma que correta a sentença ao condenar a parte apelante em litigância de má-fé.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NA PARTE DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE É O OBJETO DO APELO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE OMITIU DELIBERADAMENTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR QUE JÁ HAVIA JULGADO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800854-58.2021.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 16/07/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO AVENÇA COM A DEMANDADA E DEPOIS RECONHECE O VÍNCULO CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801726-97.2020.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023 – Grifo nosso).
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802658-46.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
25/04/2024 23:19
Conclusos 6
-
25/04/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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