TJRN - 0825577-20.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825577-20.2023.8.20.5106 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo ANTONIO HERCULANO DA SILVA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais; (ii) a responsabilidade da instituição financeira por descontos oriundos de suposto contrato não comprovado; (iii) a legalidade da restituição em dobro; e (iv) a razoabilidade do valor fixado a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicável a Súmula 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações. 4.
A instituição financeira não comprovou a existência de contrato ou qualquer documento hábil que lastreasse os descontos questionados, atraindo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 373, II, do CPC. 5.
Configurada a falha do serviço, é cabível a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo devida compensação à vítima.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E até 30 de junho de 2024, e, a partir de 1º de julho de 2024, pela taxa Selic, mantendo-se os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CDC, arts. 14, § 3º, inciso II, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06.03.2018; TJRN, AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 09.04.2019; TJRN, AC nº 2018.012313-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 26.02.2019; TJRN, Apelação Cível nº 2014.026296-4, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, julgado em 12.05.2015.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer do recurso e dar provimento parcial, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco BMG S.A interpôs recurso de apelação (Id. 29659948) em face da sentença (Id. 29659942) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação sob o nº 0825577-20.2023.8.20.5106, promovida em seu desfavor por Antônio Herculano da Silva, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a instituição financeira ao pagamento do indébito em dobro, assim como em indenização por dano moral, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora; e condenou, ainda, o demandado em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante suscitou, em suma, a inexistência de ato ilícito a ser passível de indenização e, na eventualidade, a redução do quantum indenizatório.
Preparo pago (Id. 29936123 e 29936124).
Contrarrazões (Id. 29659952) pelo desprovimento.
Oportunizado as partes transacionarem, declinaram em fazê-lo (Id. 31484099). É o relatório.
VOTO O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dele conheço.
Pois bem.
Reside o mérito recursal quanto à ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva da instituição financeira, eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a ausência de dano indenizável no caso sub judice.
Inicialmente, é importante registrar, ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: “Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por conseguinte, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No entanto, considerando que o evento danoso ocorreu por erro da recorrente (ausência de lastro contratual válido), há clara responsabilidade objetiva desta quanto aos riscos de seu negócio e o seu modo de fornecimento, como salientado pelo magistrado de primeiro grau: (Id. 29659942): “O demandado, por sua vez, arguiu a regularidade da contratação, em virtude da nítida intenção do autor na formalização do contrato, bem como efetuou saque.
In casu, compulsando os presentes autos, observo que o réu, desatentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, no sentido de evidenciar a regularidade da operação que vincula às partes, já que não acostou qualquer documento relativo à operação de crédito questionada.
Ora, a despeito dos documentos apresentados junto à defesa, bem como no ID de nº 123636224 e ss., infere-se que nenhum deles faz referência à operação incluída no benefício previdenciário do autor, sob nº 2308430, na data de 01/06/2018, e no importe de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
Nesse contexto, apesar da parte demandada defender que o negócio jurídico questionado (nº 12308430) é vinculado ao contrato de nº 45897471, entendo que não logrou êxito em comprovar tal conexão, sobretudo por não vislumbrar em todos os documentos anexados nos autos, qualquer um que faça referência ao valor inserto no benefício previdenciário, bem assim a data (01/06/2018).
Dessa forma, convenço-me de que a parte demandada não comprovou a relação jurídica e, consequentemente, a regularidade da dívida que deu origem aos descontos nos rendimentos da postulante, ônus que lhe competia.” Logo, a instituição apelante não comprovou nos autos a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que inviabiliza, neste ponto, qualquer reforma do decisum, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual colaciono a seguir: “Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada.
Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – Processo AgInt no AREsp 1147873 / RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0193405-7 – Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) - Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 06/03/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 13/03/2018) Assim, no que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, ao permitir descontos sem se acautelar minimamente, é de ser reconhecido o direito autoral à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, nos termos da sentença fustigada.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019) (destaquei) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR O E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (AC nº 2018.012313-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 26/02/2019) (destaquei) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2014.026296-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relatora: Des.
Judite Nunes.
Julgamento: 12/05/2015).
Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial.
No momento da fixação do dano moral, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que tange ao valor arbitrado na sentença (R$ 6.000,00), considerando que não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito, entendo que deva ser reduzido para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial, reformando a sentença de primeiro grau, reduzindo os danos morais mencionados (R$ 2.000,00), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme os consectários legais retro, mantendo o ônus sucumbencial, considerando o provimento parcial do apelo.
Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825577-20.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
31/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:03
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/05/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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30/05/2025 09:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 13:58
Juntada de informação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825577-20.2023.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES APELADO: ANTÔNIO HERCULANO DA SILVA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31058292 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/05/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: POR DETERMINAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA, BERENICE CAPUXU, PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/05/2025 09:30 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
12/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:57
Recebidos os autos.
-
12/05/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
12/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação nº 0825577-20.2023.8.20.5106 Recorrente: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES Recorrido: ANTONIO HERCULANO DA SILVA ADVOGADO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Ainda, seja o apelante também intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões (Id. 29659952).
Antes, porém, a Secretaria Judiciária retifique o feito conforme cabeçalho à epígrafe.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Antonio Herculano da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2023 08:59