TJRN - 0800694-88.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 12:23
Decorrido prazo de ORLANCIO DE SOUZA OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:23
Decorrido prazo de ORLANCIO DE SOUZA OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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10/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800694-88.2023.8.20.5112 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: ORLANCIO DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor da idosa RAIMUNDA ANA DE SOUSA e contra ORLÂNCIO DE SOUZA OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
Alega-se, na exordial, que a idosa RAIMUNDA ANA DE SOUSA se encontra em situação de risco, pois o seu filho, Orlâncio de Souza, vem perturbando o lar com o intuito de ser o responsável pela administração dos cartões, deixando a idosa sem os devidos cuidados, causando transtornos.
Relata-se, ainda, que, em 02/02/2023, chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça que a situação foi agravada, uma vez que o demandado, ORLÂNCIO DE SOUZA, continua ameaçando e importunando a idosa, bem como seu irmão, atual cuidador.
O Sr.
Carlos Vagno disse que promovido descarta os alimentos comprados para a dieta de Raimunda Ana, e por isso, não está conseguindo arcar com as contas do mês em decorrência do descontrole do demandado.
Desse modo, requer-se a concessão da tutela de urgência para que o requerido seja obrigado a se retirar imediatamente da residência da idosa, ficando proibido de voltar para referida residência ou dela se aproximar mais que 100m (cem metros).
Durante o trâmite regular, a parte exequente requereu a extinção do processo em virtude da falta superveniente do interesse processual, por ter sido o contrato renegociado na esfera administrativa.
Em decisão provisória, foi deferida medida de proteção em favor do idoso.
Devidamente citado, o demandado ofereceu contestação.
Em audiência de instrução, as partes transigiram quanto ao objeto do presente feito, nos seguintes termos: "O Ministério Público propusera a realização de acordo no sentido da retirada da medida protetiva e extinção do feito, tendo em vista a manifestação do cuidador e da parte demandada de reaproximação, o que possibilitaria o retorno a convivência da parte demandada com a sua genitora".
Por sua vez, a parte ré se manifestou concordando com os termos propostos pelo Ministério Público É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Neste sentido, dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Como se observa dos autos, houve perda superveniente do interesse processual, uma vez que a intervenção judicial não é mais necessária, tendo em vista que as partes se compuseram em audiência, desaparecendo o motivo que ensejou a propositura da ação.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo EXTINTO processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
24/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:58
Juntada de termo
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08/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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08/08/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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29/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 07:09
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 06:52
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800694-88.2023.8.20.5112 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Parte Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Apodi Parte Requerida: ORLANCIO DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 08/08/2023 às 09:00h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Certifico, ainda, que expedi intimação ao(s) advogado(s) habilitado(s) no feito, para comparecimento do causídico e da parte a qual representa à audiência ora designada, bem como para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 455 do Novo CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo as hipóteses legais".
Apodi/RN, 20 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) - 
                                            
20/06/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:44
Audiência instrução e julgamento designada para 08/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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14/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 05:48
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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03/03/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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01/03/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 06:26
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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