TJRN - 0815538-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 18:00
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 02:55
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:55
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:55
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:10
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0815538-53.2023.8.20.0000 Impetrante: Rodolfo Augusto Fernandes e Daniel Santos Fernandes Paciente: Expedito Luiz de Carvalho Neto Autoridade Coatora: Juiz da 4ª VCrim de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Expedito Luiz de Carvalho Neto, apontando como autoridade coatora o Juiz da 4ª VCrim de Mossoró, o qual, no PEP 0103370-14.2015.8.20.0106, emitiu “carta de guia”. 2.
Sustenta (ID 22638393), em resumo, decurso do prazo prescricional, máxime por ao tempo do crime o Paciente ser menor de 21 anos. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos constantes dos IDs 22638394 e ss. 5. É o relatório. 6.
Penso não merecer prosseguimento. 7.
Com efeito, resta caracterizada na hipótese a inadequabilidade da via por supressão de instância, porquanto a arguidade pecha deve, em primeira nota, ser levado ao crivo do Juízo a quo. 8.
A propósito, a Corte Cidadã vem se pronunciando reiteradamente: “...
Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Não conhecimento.
Questão não abordada no r. decisum de Primeira Instância.
Impossibilidade de conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida...(STJ - HC: 747143 SP 2022/0170613-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 09/06/2022). 9.
De mais a mais, não vislumbro de plano qualquer teratologia, maiormente pela ausência de qualquer ato analisando a retórica soerguida. 10.
Destarte, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
14/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:02
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/12/2023 20:04
Conclusos para decisão
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11/12/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
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08/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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