TJRN - 0800963-20.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800963-20.2022.8.20.5159 Polo ativo MARIA DAMIANA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0800963-20.2022.8.20.5159 Apelante: Maria Damiana da Silva Advogado: Huglison de Paiva Nunes Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS LÍCITOS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Damiana da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória Tarifa Indevida C/C Repetição De Indébito e Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em suma, que quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifa de pacote de serviços.
Explanou sobre a existência de danos morais no caso concreto e requereu, ao final, o provimento do recurso para reforma total da sentença, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, assim como à repetição do indébito.
Em suas contrarrazões (Id. 21183299), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É de se esclarecer, de imediato, que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o recorrido figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a recorrente se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
Cinge-se a irresignação da parte autora de demanda, em suma, em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para reparar por danos morais e devolver, em dobro, os valores das cobranças referentes à tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Desde a inicial, a autora/apelante sustentou não ter firmado qualquer contrato de pacote de serviços bancários junto à instituição ré, ora apelada, desconhecendo, assim, a origem dos descontos relativos à tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO4”, acrescentando que sua conta serve tão somente ao depósito, pelo INSS, do benefício previdenciário que faz jus.
Nesse contexto, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, e Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) No entanto, na realidade dos autos, a conta na qual a apelante recebe sua aposentadoria é uma conta corrente comum, instituída com sua anuência, de acordo com o Termo de Adesão acostado ao Id. 21183290, devidamente assinado, tudo conforme o art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a conferir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência entre a parte consumidora e a parte financeira, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou procuração pública) passa a ser fundamental para a validade do negócio jurídico.
Por isso que deve ser de forma clara e objetiva por parte da instituição financeira, que tem o dever de informar, sendo imprescindível à livre escolha e tomada de decisões por parte do consumidor (art. 1º da Resolução CMN nº 3.694/2009).
Nesse cenário, apesar de a recorrente não ser alfabetizada, a celebração do contrato bancário atendeu às exigências legais, contendo assinatura a rogo pelo mutuário e subscrição por duas testemunhas, conforme disposto no artigo 595 do Código Civil.
Assim, depreende-se que o negócio jurídico entabulado autoriza o desconto em conta da tarifa mensal referente à CESTA B.
EXPRESSO4.
Nesse passo, está evidenciado que o banco se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da recorrente, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe, dada a legalidade da exigência, na esteira dos precedentes desta Corte, que destaco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS 04”.
TERMO DE ADESÃO APRESENTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
TARIFA BANCÁRIA PREVISTA NO CONTRATO.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800773-42.2020.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 11/06/2023) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do Termo de Adesão, assinado pela apelante, com autorização para descontos em conta, sobressai a legitimidade da instituição apelada em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança das tarifas efetivadas.
In casu, o Banco Bradesco S/A provou a regularidade do contrato e, com isso, demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos por ele acostados, em especial o Termo de Adesão, confirmam a legalidade dos descontos, repita-se.
Assim, a parte recorrente não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedora de danos morais indenizáveis.
No que diz respeito à alegação da apelante de que é proibida e ilegal a cobrança de tarifas em contas que objetivam somente o recebimento de benefício previdenciário, consta no “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” expressamente a informação de que (item 2) “Caso opte pela não adesão a uma das Cestas de Serviços ofertadas, passarei(emos) a movimentar a Conta utilizando os Serviços Essenciais descritos no item acima”.
Ou seja, o enquadramento nos serviços essenciais foi disponibilizado inicialmente e, mesmo após a contratação do mencionado pacote de serviços, continua disponibilizado, a qualquer momento, por meio de solicitação feita em qualquer canal de atendimento do banco, terminais, internet ou agências.
Não cabe, outrossim, o argumento de falta de informação ao consumidor ou qualquer falha na prestação de serviço, como também não restou maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Uma vez que houve a comprovação nos autos da adesão aos serviços bancários, objeto da lide, exsurge a legalidade dos descontos, como já dito.
Vale salientar que, em momento algum, a apelante pediu perícia grafotécnica, admitindo ser sua a assinatura posta nos documentos.
Salienta-se, ainda, que nada impede a autora da demanda procurar o banco recorrido, administrativamente, com o intuito de cancelar os serviços bancários.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
31/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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