TJRN - 0860426-76.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0860426-76.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA SEGUNDO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA Trata-se de cumprimento movido por Maria de Jesus Pereira Segundo em face de Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
As partes formalizaram acordo. É o breve relatório.
Decido.
Considerando o acordo entre partes capazes, referente a objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes, destacadamente a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, homologo o acordo, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo.
Proceda-se com o levantamento das medidas constritivas adotadas, caso remanesçam.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860426-76.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE JESUS PEREIRA SEGUNDO Advogado(s): VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA, SILVANA NOBRE SILVA Polo passivo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSÃO POR MORTE COMPLEMENTAR.
PREVI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
APELANTE QUE PRETENDE RECEBER O PAGAMENTO INTEGRAL DA PENSÃO POR MORTE E DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO A PARTIR DO MÊS DE ABRIL DE 2016, DATA DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em sede de contrarrazões e, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Pereira Segundo contra a Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0860426-76.2022.8.20.5001, ajuizada da ora apelante em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A - PREVI, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos a exordial para: a) condenar a PREVI ao pagamento complementar provisório de pensão por morte, decorrente da ausência do segurado Valmir Ferreira Segundo desde 09.05.2019 (data da sentença declaratória de ausência), devendo ser deduzidos os valores pagos a título de complemento de pensão alimentícia, bem como corrigidos e atualizados monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. b) condenar, ainda, ao pagamento dos valores devidos de pensão alimentícia a partir da data em que ocorreu a suspensão administrativa do benefício do mês de março ao mês outubro de 2016, no percentual que vinha sendo pago antes da suspensão, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da constituição da mora, e acrescido de juros moratórios simples de 1% a.m., a partir da citação.
Por fim, condeno a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI ao pagamento dos honorários advocatícios à autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em seguida, a sentença foi integrada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora apelante, para incluir no dispositivo sentencial a confirmação da tutela provisória concedida sob o ID 89175738, bem como também deu provimento aos aclaratórios opostos pela PREVI, a fim de que sejam excluídos dos cálculos os valores relativos ao mês de março de 2016.
No seu recurso apelatório (ID 20156659), a recorrente pediu seja reformada a sentença, reiterando seu direito ao recebimento do valor integral da pensão por morte, conforme prevê o regulamento da PREVI para ex-cônjuges que recebiam pensão alimentícia, enfatizando que a dependência econômica foi comprovada e que a previsão normativa da PREVI assegura o direito à pensão por morte complementar, independentemente do percentual anteriormente pago a título de alimentos.
Ressaltou que o entendimento da PREVI quanto ao percentual da pensão foi atingido pela preclusão, posto que suscitado apenas em sede de embargos de declaração.
Assim, pediu seja reformada a sentença, a fim de que seja reconhecido o seu direito ao recebimento da sua pensão por morte na sua totalidade, afastando a limitação ao percentual da pensão alimentícia, majorando-se os honorários sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões (ID 20156662), a PREVI suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que não se desincumbiu do seu ônus de apresentar de maneira decidida as razões do seu inconformismo.
No mérito, pelo desprovimento do recurso.
A 10ª Procuradora de Justiça em substituição, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID 23158455, expedido pelo CEJUSC – 2º GRAU. É o relatório.
VOTO Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões Em primeiro lugar, suscitou o apelado, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença.
Entretanto, entendo que o inconformismo da Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito Conheço do recurso.
Os autos originários tratam-se de uma Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria de Jesus Pereira Segundo em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, alegando que se trata de demanda em que requer o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão, cujo instituidor é pessoa declarada ausente por sentença judicial.
Aduziu que em 24/07/2014 o Sr.
Valmir Pereira Segundo, com 73 anos, ex-cônjuge da autora, desapareceu, sendo a autora pensionista do desaparecido naquele momento e que o referido desaparecimento motivou o ajuizamento da ação de declaração de ausência, processo n° 0812439-88.2015.8.20.5001, que tramitou na 11ª Vara Cível, com sentença de procedência, declarando ausente o Sr.
Valmir Ferreira Segundo (2019).
Em seguida, afirmou que tanto o INSS quanto a PREVI cessaram o pagamento dos proventos de aposentadoria do desaparecido e, em consequência, a autora teve o pagamento de sua pensão alimentícia interrompido em 22/02/2016, o que motivou o ajuizamento da ação que tramitou na Justiça Federal de n° 0809647-68.2016.4.05.8400, para restabelecimento imediato do pagamento da aposentadoria do Sr.
Valmir, porém, após o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento do feito, a fim de que fosse restabelecida da pensão de alimentos que fazia jus durante o período compreendido entre fevereiro e outubro de 2016, além da condenação da PREVI ao pagamento de pensão por morte complementar, desde o mês de novembro de 2016, além do pagamento retroativo.
Os pleitos foram parcialmente atendidos pelo magistrado sentenciante, como já relatado, tendo sido a PREVI condenada a: a) complementar a pensão por morte, decorrente da ausência do segurado Valmir Ferreira Segundo desde 09.05.2019 (data da sentença declaratória de ausência), devendo ser deduzidos os valores pagos a título de complemento de pensão alimentícia e b) pagar os valores devidos de pensão alimentícia a partir da data em que ocorreu a suspensão administrativa do benefício do mês de março ao mês outubro de 2016, no percentual que vinha sendo pago antes da suspensão, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da constituição da mora, e acrescido de juros moratórios simples de 1% a.m., a partir da citação.
Nesse ponto, é importante frisar que não há qualquer insurgência da PREVI com relação à complementação da pensão por morte e o restabelecimento da pensão alimentícia, ou seja, ao direito da ora apelante nesses pontos, por se encontrar demonstrada a sua dependência econômica do ausente.
Ainda que de forma confusa, parece que pretensão da apelante é que quanto à complementação da pensão por morte, pretende a apelante que não seja “deduzidos os valores pagos a título de complementação de pensão alimentícia”, ou sobre os valores retroativos, isso porque os pleitos pugnados pela ora apelante, ainda que em parte, foram deferidos Entretanto, em que pesem as suas alegações, entendo que não merece qualquer retoque a sentença combatida, isso porque a pretensão da apelante esbarra na impossibilidade do pagamento da pensão por morte integral mais a pensão alimentícia, também de forma integral, isso porque a pensão alimentícia representada um percentual do montante do salário recebido pelo ausente.
Quanto à exclusão do mês de março de 2016 do benefício previdenciário, considerando que a suspensão do pagamento do complemento ocorreu apenas em abril de 2016, também deve ser mantida a sentença que julgou os embargos de declaração opostos, para que a complementação referida seja a partir de abril/2016.
Dessa forma, tudo sopesado, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença na sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860426-76.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
22/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860426-76.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA SEGUNDO ADVOGADOS: VIVIANE SANTOS DE SÁ E SOUZA (OAB/RN 3.965) E SILVANA NOBRE SILVA (OAB/RN 14.821) APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/RN 1382-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte apelante para se manifestar acerca da preliminar suscitada pelo apelado nas contrarrazões de ID 20156662, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
01/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 14:56
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
01/02/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de SILVANA NOBRE SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de SILVANA NOBRE SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de SILVANA NOBRE SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:25
Decorrido prazo de SILVANA NOBRE SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:47
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:46
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:06
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:05
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 09:49
Juntada de informação
-
14/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0860426-76.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA SEGUNDO Advogado(s): VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA, SILVANA NOBRE SILVA APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL- PREVI Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/02/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
01/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:44
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
30/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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