TJRN - 0826159-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 02/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826159-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES Parte Ré: REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado a Srª.
YOCHABELLY ALVES DE LIMA GALVÃO - *35.***.*44-19, para atuar como perito na perícia sob ID. 6773/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) YOCHABELLY ALVES DE LIMA GALVÃO - *35.***.*44-19, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 19:24
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:52
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:52
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0826159-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES Advogado(s) do AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA: 19.***.***/0001-91 Advogado(s) do REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL Saneamento Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JANE CLEIDE OLIVEIRA LINHARES em face de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, onde alega, em resumo, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato supostamente entabulado com a parte requerida, sem a existência de elementos autorizadores, o que teria lhe causado danos morais e materiais.
Diante disso, requereu: a) a declaração de inexistência do contrato; b) a repetição do indébito no importe de R$ 2.014,50, com juros e correção monetária; c) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros e correção monetária; d) a exibição do contrato supostamente entabulado; e) a inversão do ônus da prova; f) a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em contestação, a empresa PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, a parte ré alegou que: 1) realizou a cobrança dos descontos na conta da requerente mediante a contratação de seus serviços pela empresa INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA, que é responsável pela administração da apólice de seguro contratado pela parte requerente; 2) os descontos foram efetuados somente após a apresentação da contratação do seguro entre a parte autora e a seguradora; 3) nunca recebeu qualquer pedido de cancelamento vindo de seu cliente, uma vez que a própria segurada ao fornecer toda a documentação, não juntou nenhuma prova ou protocolo do contato com a seguradora; 4) não há ato ilícito praticado pela ré, já que a parte autora de fato possuiu negócio legítimo com a ré, e quando tomou ciência (mediante a presente ação) do desinteresse pela continuidade da contratação do seguro, a ré imediatamente solicitou o cancelamento do seguro devidamente contratado pela parte autora; 5) não há que se falar em dano moral e material, pois não houve ato ilícito praticado pela ré; 6) a quantia pleiteada a título de indenização por danos morais é notoriamente exorbitante e, na remota hipótese de procedência, faz-se necessário arbitrar um valor inferior, mais adequado à situação; 7) a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessário demonstrar cabalmente a hipossuficiência do consumidor ante o aparato que tem a dispor a requerida. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, a qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para fins de averiguar a suposta falsidade, ou não, da assinatura da parte autora no contrato acostado pelo réu em sede de contestação.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente a juntada de novas provas documentais” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 17/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
24/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 05:30
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:07
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0826159-20.2023.8.20.5106 JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG072793, Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:26
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:40
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 22:43
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826159-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - SC0037709D CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 115819749 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 115819749 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
01/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 14:14
Audiência conciliação realizada para 26/02/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 19:43
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:00
Juntada de termo
-
25/01/2024 12:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:55
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:25
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:57
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0826159-20.2023.8.20.5106 Autor: JANECLEIDE OLIVEIRA LINHARES Réu: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS – RNRN0008841A e HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/12/2023 08:46
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820111-88.2023.8.20.5124
Ximenia Pereira da Silva Tavares
Shirlene Pereira da Silva Gouveia
Advogado: Rafaella Priscila Oliveira de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 11:57
Processo nº 0804706-17.2020.8.20.5124
Olimpo Recepcoes &Amp; Eventos LTDA - EPP
Lenilsa Mendes de Andrade
Advogado: Hugo Leonardo Santos Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0804706-17.2020.8.20.5124
Olimpo Recepcoes &Amp; Eventos LTDA - EPP
Lenilsa Mendes de Andrade
Advogado: Wallace Silva de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0815199-97.2021.8.20.5001
Kaleb Campos Freire
Jaqueline Lopes da Silva
Advogado: Rodrigo Ribeiro Romano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2021 14:47
Processo nº 0872688-24.2023.8.20.5001
Joao Assef
Juizo Distribuidor de Cartas Precatorias...
Advogado: Luiz Fernando Barbieri
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 15:16