TJRN - 0800392-87.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800392-87.2023.8.20.5135 Polo ativo GERALDO DE PAIVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONTRATO QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA REGULAR DAS PARCELAS DO NEGÓCIO ENTABULADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO DE PAIVA em face da sentença prolatada ao id 22259364 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”, julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
Contrapondo tal julgado (id 22259367), aduz, em síntese, que: a) “o juízo de improcedência se alicerçou no contrato de abertura de conta corrente exibido pelo banco apelado após o fim do prazo para oferecimento da contestação, entretanto, o aludido instrumento não ostenta força probante, eis que, não se tratando de documento novo, sobre ele operou a preclusão”; b) “a contestação deve vir acompanhada dos documentos destinados à prova das alegações de defesa, sendo lícita a ulterior juntada tão-somente de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois do oferecimento da peça de bloqueio, ex vi dos arts. 434 e 435 da Lei Adjetiva”; c) “antes da juntada do contrato de abertura de conta corrente, a instituição financeira requereu expressamente o julgamento antecipado (ID 105610458), oportunidade na qual informou que não possuía interesse na produção de provas; alicerçando a configuração da preclusão”; d) “Antes da abertura da conta corrente, deveria o banco recorrido ter informado para o(a) recorrente que o recebimento do benefício poderia ser realizado através de conta benefício, sem a cobrança da tarifa impugnada, no entanto, assim não o fez, contrariando o disposto no art. 1º da Resolução nº. 4.196/2013-BACEN”; e) “sopesando que o(a) recorrente não fez uso de cheque, cartão de crédito e limite de crédito, não tendo realizado transferências, depósitos e pagamentos, utilizando sua conta tão-somente para a movimentação do seu benefício, exsurge, destarte, a ilicitude da cobrança objurgada”; f) “A instituição bancária cometeu ato arbitrário e ilegal ao submeter o(a) apelante ao contrato de conta corrente, cobrando-lhe tarifas pela disponibilização de serviços bancários, uma vez que o(a) consumidor(a) poderia obter conta benefício para o mesmo fim, livre de cobrança de tarifas”; g) “Em face da decretação de ilegitimidade da cobrança objurgada, mostra-se imprescindível que seja determinada a repetição do indébito”; h) “subsiste nítido o abalo psicoemocional vivenciado pelo(a) apelante, isto porque é beneficiário da Previdência Social, sobrevivendo unicamente com recursos de seu benefício (verba alimentar), tendo que suportar valores descontados indevidamente por longo período, o que certamente lhe gerou privações de ordem material”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença atacada, “a) decretando a ilegitimidade da cobrança censurada (arts. 6º, III, 31 e 39, IV, CDC); b) determinando a repetição (em dobro) do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC); c) arbitrando indenização por dano moral (art. 5º, V e X, CF; art. 6º, VI, CDC).” Contrarrazões apresentadas ao id 22259422.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”, julgou improcedente o pleito formulado à exordial.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Dito isso, observo do arcabouço processual que a questão posta à exame se circunscreve a pedido de reconhecimento do dever de indenizar por danos morais e a repetição do indébito, haja vista que o autor lega que “A instituição bancária cometeu ato arbitrário e ilegal ao submeter o(a) apelante ao contrato de conta corrente, cobrando-lhe tarifas pela disponibilização de serviços bancários, uma vez que o(a) consumidor(a) poderia obter conta benefício para o mesmo fim, livre de cobrança de tarifas”.
Portanto, a matéria não incita maior debate posto as provas carreadas no caderno processual.
Nesse contexto, observo, através da análise detida dos autos, que embora o contrato pactuado entre as partes tenha sido colacionado após a apresentação da peça de defesa, o STJ tem posição firme no seguinte sentido: “é excepcionalmente admitida a juntada de documentos após o protocolo da inicial ou após a oferta da contestação, desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja observado o contraditório”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RITO COMUM.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC/73.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE FATOS DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[é] admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)" (AgRg no AREsp 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1º/8/2014). (...).” (AgInt no AREsp n. 1.564.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ademais, ressalte-se por oportuno, que na espécie, foi oportunizado o contraditório, haja vista que no despacho de id 22259358, o magistrado de primeiro grau determina a intimação do autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da juntada dos documentos trazidos aos autos.
Logo, entendo acertada a conclusão alcançada pelo Juízo de origem, que entendeu que “não há razões para acolher a tese de preclusão apontada pelo autor, porquanto, além de ter sido aberto prazo a fim de que se manifestasse dos novos documentos acostados pelo requerido (id. 107592196), também não se vislumbra qualquer má-fé do requerido que tenha levado à proposital apresentação ulterior do termo de adesão.” Outrossim, é de se ver do contrato juntado ao id 22259357 que foi contratado o serviço questionado, na data de 27/11/2020, o que justifica o desconto das parcelas relativas ao mesmo.
Logo, concluo que o recorrido logrou êxito ao sustentar a tese de existência de vínculo com o consumidor e, via de consequência, a legalidade da cobrança ora refutada.
Dito isso, resta comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Assim, não há como desconstituir a sentença vergastada prolatada no seguinte sentido: “(...) o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação do pacote de serviços tarifado, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador, ficando, desde logo, a parte autora advertida de que, querendo, poderá solicitar a alteração de sua conta para modalidade que engloba apenas os serviços essenciais, onde não há a cobrança de tarifas, diretamente junto ao acionado, de maneira administrativa e a qualquer tempo.” Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade judiciária em primeiro grau. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
14/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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