TJRN - 0872657-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872657-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NEIRILDE DE HOLANDA MEDEIROS registrado(a) civilmente como NEIRILDE DE HOLANDA CAVALCANTE Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 21 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0872657-04.2023.8.20.5001 Parte autora: NEIRILDE DE HOLANDA CAVALCANTE Parte ré: Banco do Brasil S/A - S E N T E N Ç A - Vistos, etc..
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada por NEIRILDE DE HOLANDA CAVALCANTE, em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 66.095,94 (sessenta e seis mil e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), em virtude da realização de saques indevidos operacionalizados em sua conta PASEP, com valores corrigidos conforme planilha de cálculos que anexa, além de indenização por danos morais. Afirma que é titular da conta PASEP nº 1.008.313.406-6, cadastrada a partir de 1988.
Alega que o seu saldo, em específico em 18/08/1988 era de Cz$ 126.243,00 (cento e vinte e seis mil duzentos e quarenta e três cruzados).
Suscitada preliminar de prescrição pela parte demandada, foi oportunizada manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o que merecia ser relatado.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a parte autora requer a reparação de suposto desfalque no saldo existente na sua conta vinculada ao PASEP, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido entre a sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque por ocasião de sua aposentadoria. Ocorre que, a questão da prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.895.936/TO - Tema 1.150, em que foi firmada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático- probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) - grifos acrescidos. Do que se vê, o STJ firmou tese no sentido de aplicar à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e estabeleceu que o termo inicial para a contagem de tal prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta. Com efeito, por força do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios, encampado pelo Código de Processo Civil (art. 927, III), indisfarçável é que a tese em comento passou a se impor, com caráter de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de inferior hierarquia (competência funcional vertical).
Assim, não há como fugir da verticalidade em tal caso, devendo ser adotado o padrão decisório estabelecido no citado precedente qualificado. De acordo com o extrato anexado sob ID 112352139, o demandante sacou o valor total da conta em fevereiro de 2008, no ato de sua aposentadoria.
Não existe dúvida de que foi neste momento que o autor tomou ciência dos valores que constavam em depósito e eventuais distorções no referido quantum, eis que recebeu toda a quantia depositada. Portanto, considerando que a presente ação só foi ajuizada no ano de 2023, ou seja, mais de dez anos após o saque do PASEP, há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma dos artigos 332, §1om e 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita que mantenho.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:59
Declarada decadência ou prescrição
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29/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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29/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:54
Conclusos para decisão
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06/09/2024 03:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 05/09/2024 23:59.
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06/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:14
Outras Decisões
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25/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:31
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 09:44
Audiência conciliação realizada para 29/02/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/03/2024 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 09:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0872657-04.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NEIRILDE DE HOLANDA MEDEIROS registrado(a) civilmente como NEIRILDE DE HOLANDA CAVALCANTE Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais movida por NEIRILDE DE HOLANDA MEDEIROS registrado(a) civilmente como NEIRILDE DE HOLANDA CAVALCANTE em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 06:24
Audiência conciliação designada para 29/02/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/12/2023 06:24
Recebidos os autos.
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14/12/2023 06:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/12/2023 06:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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