TJRN - 0872443-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 17/09/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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17/09/2025 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2025 09:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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17/09/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0872443-13.2023.8.20.5001 - CURATELA (12234) REQUERENTE: NADIA ALINE TINOCO CORTEZ REQUERIDO: ELDIO LUIZ CORTEZ INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 17/09/2025 09:30.
Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL).
Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairo Walfredo Galvão, Currais Novos/RN Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Currais Novos/RN, 16 de junho de 2025.
WESCLEY JOSE DA GAMA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
16/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:46
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 17/09/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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16/06/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 12:46
Recebidos os autos.
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12/06/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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12/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0872443-13.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da contraproposta de ID 151094316 no prazo de 15 (quinze) dias, devendo sinalizar se está disposta a realizar acordo nos autos e, sendo esse o caso, indicar se concorda com a realização de audiência de conciliação.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
19/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0872443-13.2023.8.20.5001 REQUERENTE: NADIA ALINE TINOCO CORTEZ REQUERIDO: ELDIO LUIZ CORTEZ CURRAIS NOVOS/RN, 22 de abril de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
22/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA FLAVIA MAIA FERNANDES De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Processo: 0872443-13.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) EXEQUENTE: NADIA ALINE TINOCO CORTEZ EXECUTADO: ELDIO LUIZ CORTEZ CURRAIS NOVOS/RN, 24 de março de 2025.
RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:29
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ntiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO: 0872443-13.2023.8.20.5001 - CURATELA (12234) REQUERENTE: NADIA ALINE TINOCO CORTEZ REQUERIDO: ELDIO LUIZ CORTEZ INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes acerca do AGENDAMENTO DE PERICIA de ID144885920 Currais Novos/RN, 10 de março de 2025.
WESCLEY JOSE DA GAMA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:54
Juntada de Ofício
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27/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 25/02/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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25/02/2025 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 13:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de IRIS DIANA RODRIGUES DA SILVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de IRIS DIANA RODRIGUES DA SILVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 16:57
Juntada de diligência
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22/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:49
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 25/02/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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21/01/2025 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 10:34
Recebidos os autos.
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21/01/2025 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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21/01/2025 10:32
Apensado ao processo 0800850-69.2024.8.20.5103
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21/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 08:14
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/01/2025 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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05/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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05/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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18/11/2024 08:48
Juntada de laudo pericial
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17/11/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 14:07
Juntada de diligência
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13/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:11
Juntada de laudo pericial
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29/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:32
Recebidos os autos.
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19/06/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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18/06/2024 09:11
Decorrido prazo de IRIS DIANA RODRIGUES DA SILVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:11
Decorrido prazo de IRIS DIANA RODRIGUES DA SILVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 09:23
Juntada de diligência
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20/05/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de THANIA LARISSA RODRIGUES CORTEZ em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Decorrido prazo de THANIA LARISSA RODRIGUES CORTEZ em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:04
Decorrido prazo de Rommel Alex Rodrigues Cortez em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:14
Decorrido prazo de Rommel Alex Rodrigues Cortez em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/04/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 12:41
Juntada de diligência
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09/04/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0872443-13.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: NADIA ALINE TINOCO CORTEZ Advogado da REQUERENTE: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA - RN10490 Parte Ré/Requerida: ELDIO LUIZ CORTEZ D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador ajuizada por NADIA ALINE TINOCO CORTEZ, através de advogada, em que pretende a decretação da curatela de seu genitor, ELDIO LUIZ CORTEZ, ambos qualificados.
No curso do processo, a Requerente informou que o curatelando passou a residir em Currais Novos/RN.
Instado a se manifestar, o Representante do Parquet arguiu a incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, manifestando-se pela remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Currais Novos/RN (Id. 117422305). É o relatório.
Decido.
A princípio, poder-se-ia entender pela aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, que determina que a competência para a análise da causa se dará no momento de sua propositura, ainda que o critério venha a ser alterado posteriormente.
Essa regra tem por finalidade estabilizar os processos judiciais, como forma de resguardar a segurança jurídica, evitando, assim, a modificação de competência de processos em curso.
No entanto, saliente-se que a presente ação visa à decretação da curatela do Requerido que, no curso do processo, mudou-se desta comarca e voltou a residir em Currais Novos/RN.
Deve, pois, o Poder Judiciário facilitar a defesa do hipossuficiente da relação, que demanda especial proteção de seus interesses.
Sendo assim, a regra da perpetuatio jurisdictionis é relativizada em virtude da alteração do local de residência do curatelando, no intuito de fazer prevalecer os interesses do mesmo, uma vez que o encaminhamento dos autos à comarca em que o curatelando é domiciliado permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura.
Neste exato sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) Nessa linha de intelecção, eis precedente do E.
TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO ENVOLVENDO PESSOA INTERDITADA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC).
FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM SENTIDO ANÁLOGO. - De acordo com o entendimento da Segunda Seção do STJ, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. - Nos processos envolvendo pessoas interditadas, a competência deve ser do foro mais próximo do interditando como medida de facilitação do acesso à justiça.
Nessas situações, mitiga-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis. - Para o STJ, nos processos envolvendo interesses de pessoas interditada, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela – CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011 e CC 134.097/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. - Logo, segundo essa diretriz, a ação deve tramitar na cidade onde reside a interditada, no caso, na cidade de Ceará-Mirim. (Conflito de Competência n. 0807782-95.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Pleno, j. 23/05/2021) Considerando que o processo de nomeação de curador é regido pelas normas do procedimento de jurisdição voluntária, em que o Magistrado pode adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC, entendo por bem declinar a competência para o Juízo competente da Comarca de Currais Novos/RN.
O seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais reflete o mesmo entendimento ora defendido: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. - Na ação de interdição e curatela é competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que em ações desta natureza o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual estando o interditando residindo, de fato, em foro diverso daquele em que a ação foi proposta por sua esposa, é possível que o MM.
Juiz "a quo" decline, de ofício, de sua competência, buscando assim, efetivar e conferir a proteção necessária aos interesses do réu. (...) (TJMG-Agravo de Instrumento - Cv 1.0313.12.031525-1/001, Relator:Des.
Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013) Ressalte-se que nenhum prejuízo terá o interditando com o declínio de competência, ressaltando que houve arguição neste sentido por parte da representante do Mistério Público, que zela pelos seus interesses.
Desta feita, em consonância com o parecer ministerial, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para continuar na tramitação do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Currais Novos/RN competente para processar e julgar o presente pedido.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /NR -
25/03/2024 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:57
Declarada incompetência
-
21/03/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0872443-13.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: NADIA ALINE TINOCO CORTEZ Advogado da REQUERENTE: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA - RN10490 Parte Ré/Requerida: ELDIO LUIZ CORTEZ D E S P A C H O Inicialmente, verifico que a Requerente, na exordial, indicou que o seu genitor residia em Currais Novos, mas que, em dezembro de 2023, foi levado para um Hotel Geriátrico situado nesta Comarca.
No entanto, em petição de Id. 115157165 e no Boletim de Ocorrência colacionado em Id. 115168931, consta a informação de que o curatelando retornou para sua residência.
Além disso, a autora não juntou novo laudo médico para sanar a contradição indicada no despacho Id. 112857907.
Sendo assim, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer onde o Requerido está residindo e indicar o seu atual endereço, de modo a viabilizar a análise da competência.
Em igual prazo, deverá juntar novo laudo médico circunstanciado nos moldes do determinado no despacho Id. 112303407, de modo a sanar a contradição anteriormente indicada.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito do curatelando.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
23/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0872443-13.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: NADIA ALINE TINOCO CORTEZ Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA - RN10490 Parte Ré/Requerida: ELDIO LUIZ CORTEZ D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que se manifeste sobre a falta de justa causa uma vez que o laudo médico apontou como suficiente a tomada de decisão apoiada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, dê-se vista ao MP para que se manifeste sobre liminar, competência e o mais que entender de direito.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
25/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0872443-13.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: NADIA ALINE TINOCO CORTEZ Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA - RN10490 Parte Ré/Requerida: ELDIO LUIZ CORTEZ D E S P A C H O Intime-se a requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o(a) paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o paciente for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o paciente está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? A Requerente deve, ainda, juntar ao feito: i) registro civil de casamento atualizado do requerido; ii) termos de anuência acompanhados da documentação de identificação dos demais legitimados, no mesmo prazo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
13/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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