TJRN - 0827052-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0827052-11.2023.8.20.5106 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: Glaydstone de Albuquerque Rocha Parte Ré: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 05 de setembro de 2025 às 14h00min, nos termos da petição sob ID nº 158448194, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 24 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
24/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Glaydstone de Albuquerque Rocha em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827052-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Glaydstone de Albuquerque Rocha Parte Ré: REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento À decisão ID. 153253079, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais ID. 157030760 e, se não houver impugnação, deverão os réus, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, na proporção de 50% cada.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
14/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Glaydstone de Albuquerque Rocha em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827052-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: Glaydstone de Albuquerque Rocha Advogado(s) do AUTOR: Glaydstone de Albuquerque Rocha Polo passivo: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS S/A: 10.***.***/0002-74 Advogado(s) do REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por ALBUQUERQUE E LIMA, pessoa jurídica de direito privado, em face da HYUNDAI MOTOR BRASIL e SAINT LAND COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, onde alega, em resumo, que: é proprietária de um veículo Creta 2.0 Prestige Automático, ano/modelo 2021/2021, adquirido em 29/06/2021 junto à Saint Land Comercio de Veículos LTDA; o veículo apresentou problema de perda de potência em 20/11/2023, sendo levado à concessionária Saint Land Comercio de Veículos LTDA, que diagnosticou defeito no catalisador; a concessionária negou a cobertura da garantia, sob a alegação de que o defeito não seria coberto pelo fabricante; apesar de o veículo estar dentro do prazo de garantia de 5 anos, a Hyundai Motor Brasil se negou a reparar o defeito.
Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés efetuem o conserto do veículo, entregando-o em perfeitas condições de uso, em prazo não superior a 5 dias, sob pena de multa diária; b) caso não seja consertado o vício no prazo legal, a devolução integral e corrigida dos valores pagos na compra; c) a determinação à Saint Land Comercio de Veículos LTDA para que guarde o veículo até a entrega ao autor; d) a citação das rés; e) a inversão do ônus da prova; f) a procedência do pedido para determinar às rés a obrigação de consertar o veículo sem ônus para o autor ou, caso não seja possível, o ressarcimento do valor pago; g) a condenação das rés nas custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, arguiu que: O dano no veículo do autor decorreu da utilização de combustível de má qualidade, e não de vício de fabricação.
Isso é evidenciado pelo laudo técnico da concessionária, que constatou a deformação e o esbranquiçamento dos catalisadores, indicando a queima de combustível no interior deles; A garantia contratual não cobre danos causados por utilização de combustível inadequado, conforme previsto expressamente no manual do proprietário; Não há ato ilícito ou nexo causal entre a conduta da HYUNDAI e os danos alegados pelo autor, de modo que não há obrigação de reparação; Requer, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à HYUNDAI, por ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
Em contestação, a SAINT LAND COMERCIO DE VEICULOS LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, arguiu que: O problema apresentado no veículo foi decorrente do uso de combustível de má qualidade pelo proprietário, o que não é coberto pela garantia, conforme manual do proprietário; A concessionária não poderia realizar o serviço em garantia, pois uma das causas de perda de garantia é a utilização de peças não originais, visto que a utilização de combustível inadequado pode gerar problemas no funcionamento do veículo; Não houve falha na prestação dos serviços pela concessionária, que atendeu o requerente de acordo com a legislação consumerista vigente; Está caracterizada a exclusão de responsabilidade prevista no Art. 14, parágrafo 3º, I e II do CDC, pois o serviço foi devidamente prestado e o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor; Não há obrigação de fazer, pois a cobrança realizada é devidamente fundamentada pela não cobertura de garantia em face da inserção de peças não genuínas; Não é cabível a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança nas alegações autorais. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Ilegitimidade passiva ad causam Não merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva, uma vez que as demandadas ingressam na cadeia de consumo e atraem para si a responsabilidade solidária, conforme ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a fornecedora/fabricante de veículos automotores para revenda é solidariamente responsável pelos atos da concessionária diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer integrantes da cadeia de consumo que dela se beneficia.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
As partes rés requereram perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar a origem do defeito apresentado no veículo do autor.
Declaro o processo saneado.
Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade engenharia mecânica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - Com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverão os réus, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, na proporção de 50% cada. 4 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 30/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0827052-11.2023.8.20.5106 Glaydstone de Albuquerque Rocha Advogado do(a) AUTOR Glaydstone de Albuquerque Rocha - RN0007325A HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802, FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO - CE010680 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
01/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
04/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de Glaydstone de Albuquerque Rocha em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827052-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Glaydstone de Albuquerque Rocha Polo Passivo: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 121394410 e 121699380 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações nos IDs 121394410 e 121699380 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 16:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/05/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:23
Juntada de termo
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05/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:36
Juntada de termo
-
12/03/2024 22:27
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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12/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/03/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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04/03/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:05
Audiência conciliação designada para 06/05/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0827052-11.2023.8.20.5106 Autor: Glaydstone de Albuquerque Rocha Réu: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) AUTOR Glaydstone de Albuquerque Rocha - RN0007325A Decisão A parte autora requereu: “Concessão da Tutela de Urgência requestada, onde o Juiz expedirá em consonância com os ditames da lei, Mandado contendo a obrigatoriedade das demandadas, em efetuar o conserto do veículo, entregando-o em perfeitas condições de uso, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, sob pena de em desfavor do mesmo ser imposta multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabilizando-a na forma do art. 304 do CPC.” É o brevíssimo relato.
Passo a decidir.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pelo demandante, posto que não acostou o manual do veículo para demonstrar que o vício\defeito apresentado estava ou não incluindo ou excluindo da garantia.
A justificativa apresentada (112020426) não se apresenta abusiva sem que uma análise técnica, pois apontou ação externa para comprometimento dos catalisadores no sistema de escapamento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2023 09:33
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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