TJRN - 0805498-66.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805498-66.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: MARIA CONCEICAO ASSIS FERREIRA Rua Lençóis, 184, null, Cohab, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Edifício CONAFER, 240, SCS Quadra 6 Bloco A Loja 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70306-905 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Indefiro os pedidos para expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS acerca da existência de crédito em nome da parte exequente, bem como do encaminhamento de cópia do processo ao Ministério Público Federal, posto que tais providências podem ser realizadas diretamente pela autora, mediante a confecção de requerimento administrativo, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Por outro lado, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora.
Assim, confeccione-se mandado de penhora e avaliação para fins penhorar bens da parte executada CONAFER até o valor da dívida de R$ 11.592,96 (onze mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos) a ser cumprido, através da expedição de carta precatória, no endereço Quadra SCS, Quadra nº. 06, Entrada, nº. 240, Bloco "A", Lojas nº. 226,234, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.306-000.
Havendo sucesso na penhora de bens, por meio da referida carta precatória, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora no prazo de 05 dias.
Com a devolução da carta precatória, promova-se a conclusão.
Confiro a este ato força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:43
Despacho
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26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:25
Juntada de termo
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20/02/2025 12:13
Juntada de termo
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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05/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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29/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:58
Decisão Determinação
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24/10/2024 04:20
Juntada de Petição de petição incidental
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21/07/2024 18:12
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:36
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:15
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:14
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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11/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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06/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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20/02/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805498-66.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA CONCEICAO ASSIS FERREIRA Endereço: Rua Lençóis, 184, Cohab, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício CONAFER, 240, SCS Quadra 6 Bloco A Loja 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-905 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Conceição Assis Ferreira, em desfavor de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Aduz a autora que é aposentada e está recebendo o seu benefício nº 137.132.035-4, auferindo mensalmente a importância de apenas um salário mínimo, o qual destina seu sustento e de sua família.
Relata que fora surpreendida ao saber que desde julho do ano de 2022 o seu benefício não foi pago no valor que comumente recebe, haja vista um desconto nos valores de R$24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) em seu benefício de aposentadoria, que já é baixo devido existir descontos; que tomou ciência de que se tratava de descontos “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” promovidos pela requerida.
Esclarece ainda, que este referido desconto ocorreu sem que houvesse a autorização da autora ensejando-se num verdadeiro sentimento de humilhação e constrangimento, uma vez que jamais contratou/adquiriu qualquer produto ou serviço da Demandada desta natureza nem tão pouco foi comunicada ou tomou ciência formal ou informalmente que eles ocorreriam.
Pretende, por isso, a concessão de medida liminar, em antecipação de tutela, que determine ao réu, com expedição de ofício ao INSS, para que cancelem os descontos mensal de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) referente a mensalidade da CONTRIBUIÇÃO CONAFER, de sua aposentadoria Benefício nº 137.132.035-4; a inversão do ônus da prova; e, a condenação da Demandada ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor da Demandante.
Razões iniciais postas no ID Num. 91836851, seguida de documentos.
Em Decisão inicial, constante no ID Num. 91951708, foi deferido o requerimento de justiça gratuita, bem como inversão do ônus da prova e o pedido de antecipação de tutela de urgência, determinando à Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais que proceda com a imediata suspensão da cobrança dos valores ora em litígio dos proventos de aposentadoria da autora Benefício nº 137.132.035-4, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) após a intimação do ato.
Devidamente citado, o requerido apresentou defesa conforme certidão de ID Num. 100698020, requerendo o indeferimento dos pedidos de indenização por danos materiais e a restituição dos valores efetivamente descontados, o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais, bem como, na eventualidade de ocorrer qualquer condenação por danos morais ou materiais que seja observado os princípios da proporcionalidade e adequação do valor ao dano eventualmente sofrido.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata juntada no ID. n° 100784870.
Réplica à contestação (ID. n° 100753432) a parte autora requereu a procedência integral dos pedidos.
Instado a se manifestar, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e parte requerida permaneceu inerte.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
II.
I - DO MÉRITO II.I.I - DO DANO MATERIAL Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde julho de 2022 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço pela parte autora.
Contudo, sequer na oportunidade de defesa apresentou cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato de recebimento dos proventos do INSS em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso dos autos, verifico que a título de repetição de indébito a autora deverá ser restituída em dobro.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
II.I.II - DO DANO MORAL Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma autorização que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Em casos análogos ao dos autos, cito o seguinte precedente de nossa jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MENSALIDADE DE ENTIDADE SINDICAL.
AFILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO.
Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo, tendo em vista os transtornos oriundos da privação de verba alimentar, causando-lhe lesão à honra e reputação.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência e às peculiaridades do caso concreto, sobretudo o fato de que o valor descontado do benefício previdenciário da autora não era elevado.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS.
AC 50003159120188210020/RS.
Rel.
Des.
Thais Coutinho de Oliveira.
DJ 22/02/2022. 10º Câmara Cível.
DJe 25/02/2022 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como quantum indenizatório.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos de rubrica “Contribuição CONAFER”, DESCONSTITUIR os débitos mensalmente referentes a ela cobrados e DETERMINO o cancelamento desses descontos, em definitivos, por ausência de prova de sua regularidade, ratificando a tutela de urgência concedida; b) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o valor incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) CONDENO, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para interromper imediatamente os descontos em benefício previdenciário da autora, referente à “Contribuição CONAFER”.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos depósito judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento, ocasião em que deverá informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 13:32
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ASSIS FERREIRA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/08/2023.
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19/08/2023 05:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:37
Audiência conciliação não-realizada para 25/05/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/05/2023 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/05/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 17:25
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:04
Audiência conciliação designada para 25/05/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/03/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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03/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:40
Audiência conciliação não-realizada para 03/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/03/2023 10:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 10:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição incidental
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10/02/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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18/01/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 17:39
Audiência conciliação designada para 03/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/01/2023 02:06
Juntada de Petição de petição incidental
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23/11/2022 21:24
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 12:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 01:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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