TJRN - 0849424-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:47
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:50
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:21
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:21
Juntada de despacho
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849424-12.2022.8.20.5001 Polo ativo TEREZA MARIA GOIS DA COSTA Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
FACULDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES NÃO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA AVENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PLEITO PARA REVISÃO DA AVENÇA QUE NÃO ESPECIFICA QUAIS CLÁUSULAS SERIAM SUPOSTAMENTE ABUSIVAS.
PEDIDO GENÉRICO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 381 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Maria Gois da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 19881018), que em sede de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco BMG S.A, julga improcedentes os pleitos iniciais.
No mesmo dispositivo, reconhece a sucumbência da parte autora e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões de ID 19881180, a parte apelante informa que “entrou em contato com representantes da empresa apelada em meados de outubro de 2018 para obter empréstimo pessoal.
Todavia, como, na ocasião, já estava com sua margem comprometida, os prepostos da empresa apelada, ao invés de oferecerem um empréstimo pessoal não consignado, convenceram-na a ‘driblar’ a margem através da formalização de um empréstimo RMC aproveitando a margem ‘disponível’ de 5% que possuía em sua folha.” Alega que a contratação deu-se por teleatendimento sem ter sido o contrato reduzido a termo, não sendo possível averiguar os termos da avença firmada.
Explica que a discussão nos presentes autos gira em torno da “abusividade inerente ao formato do mútuo concedido: o banco apelado, aproveitando-se da necessidade financeira da apelante, ‘vendeu’ um cartão de crédito consignado com saque pré-aprovado ao invés de formalizar, com a apelante, uma operação de empréstimo pessoal não consignado na modalidade CDC.” Afirma que “cartão de crédito consignado com saque pré-aprovado, o consumidor que desejava apenas formalizar um mútuo convencional é obrigado a obter, em regime de venda casada, um cartão de crédito consignado com limite de saque pré-aprovado no valor do empréstimo desejado pelo consumidor.
Nesse contexto, o empréstimo é lançado diretamente na fatura do cartão de crédito.” Narra que no referido saque pré-aprovado “o consumidor é compelido a pagar o mútuo de uma vez só já na fatura seguinte ao saque realizado, como foi o caso da apelante, e, considerando que naturalmente não consegue fazê-lo à vista, se sujeita ao pagamento das parcelas mínimas da fatura do cartão em seu contracheque, ficando à mercê de juros de rotativo (3,65% ao mês), já que o pagamento da fatura mínima, diretamente em folha, é incapaz de significativamente amortizar o saldo devedor gerado pela operação de saque pré-aprovado.” Aponta que “no modelo de negócio caracterizado pelo ‘cartão de crédito consignado com saque pré-aprovado’ o consumidor acaba por assumir uma dívida infinita ou, pelo menos, de difícil/improvável quitação.” Defende a nulidade da contratação, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, devendo a operação ser convertida em operação de empréstimo pessoal.
Expõe que uma vez reconhecido o negócio jurídico firmado entre as partes como empréstimo consignado “na mesma época de adesão ao formato de cartão RMC com saque pré-aprovado, considerando a taxa média de mercado para a modalidade de empréstimo pessoal consignado no setor público, teria obtido um mútuo de R$ 8.313,00 com taxa de juros remuneratórios de 1,88% ao mês, parcelas mensais de R$ 337,76 e prazo para quitação de 33,35 meses, conforme análise realizada pelo perito contábil ALFREDO TEIXEIRA.” Argumenta que com base nos cálculos apresentados o valor do empréstimo já teria sido integralmente amortizado, havendo saldo a ser restituído em seu favor.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para “reconhecer a ilegalidade na forma de contratação do empréstimo, por falha no dever de informação adequada ao consumidor, e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos cumulados de anulação do Cartão de Crédito BMG nº 5163.XXXX.XXXX.9231, conversão do saque pré-aprovado de R$ 8.313,00 em liberação no cartão de empréstimo pessoal consignado, repetição em dobro do indébito cobrado, compensação entre o débito contraído e o crédito devido à apelante e liberação de reserva de margem consignável ou, alternativamente, procedentes os pedidos cumulados de revisão do mútuo caracterizado pelo saque pré-aprovado no valor de R$ 8.313,00 no Cartão de Crédito BMG nº 5163.XXXX.XXXX.9231 em empréstimo pessoal consignado, com base na tese de onerosidade excessiva da modalidade de empréstimo em questão, e de declaração de sua quitação através da compensação com os valores já descontados do contracheque da embargante até o ajuizamento desta ação.” Intimada, a parte recorrida apresenta suas contrarrazões de ID 19881187, defendendo a manutenção da sentença proferida, tendo em vista a regularidade da contratação realizada entre as partes.
Discorre sobre a legalidade do cartão de crédito consignado e das operações realizadas.
Registra a divergência entre as operações indicadas pela recorrente, pontuando que “no empréstimo consignado a concessão do crédito opera-se de forma automática no momento da contratação, ou seja, o objetivo é a obtenção de um crédito a ser pago em prestações fixas e sucessivas estabelecidas previamente no momento da contratação, enquanto no cartão de crédito, a concessão do crédito é uma OPÇÃO do consumidor e poderá ser feita a qualquer tempo (mediante saques e compras) e não obrigatoriamente no momento da adesão.” Assegura que a recorrente tinha pleno conhecimento dos termos do negócio jurídico firmado, conforme termo de adesão devidamente assinado, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico em debate.
Discorre sobre a inexistência de venda casada e danos morais.
Noticia que inexiste prejuízo material ou indébito a ser restituído, descabendo a devolução em dobro em razão da ausência da má-fé.
Ressalta que em caso de eventual condenação devem ser compensados os valores creditados em favor da recorrente.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso, condenando a recorrente em litigância de má-fé.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, em ID 19970886, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, e, ainda, a revisão da avença por entender presente a onerosidade excessiva.
Afirma a parte apelante que por ocasião da contratação não teria sido devidamente informada acerca das especificidades da modalidade do crédito contratado, tendo a parte apelada dissimulado o contrato firmado, defendendo a nulidade ainda em razão da contratação via telefone.
Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a parte autora, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos (IDs 19881009, 19881010).
Destaque-se ainda que a recorrente reconhece a contratação ora discutida, apenas alegando que a sua formalização não poderia ter ocorrido via telefone, invocando as Instruções Normativas nºs. 28/2008 e 134/2022.
Ocorre que, diversamente do que a alega a recorrente, a contratação verbal, via telefone não é ilegítima, sobretudo em razão da Norma Civilista disciplinar em seu art. 107 que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Desta feita, inexistindo imposição legal para que os contratos de cartão de crédito consignado com saque pré-aprovado sejam realizados por escrito, descabe em falar em nulidade do negócio jurídico.
Atente-se que as instruções normativas invocadas pela recorrente para legitimar sua pretensão não são aplicáveis ao caso dos autos uma vez que tratam especificamente de critérios a serem observados para os descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito em benefícios previdenciários.
Pontualmente, observa-se que a parte recorrente reconhece a realização do negócio jurídico através do saque em seu cartão de crédito com pagamento consignado, não sendo legítima a intervenção do judiciário para o desfazimento ou a modificação dos termos da avença firmada de forma regular e legítima.
Os autos denunciam, ainda, que a parte apelante fez utilização do cartão de crédito mediante solicitação de saque (ID 19880983), constando ainda, nas faturas, os encargos incidentes sobre o montante devido, de modo que a recorrente detinha pleno conhecimento dos valores que estavam sendo cobrados.
Há que se deixar claro que a parte tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios extratos bancários.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado a parte recorrente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com o autor, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Conforme já destacado, observa-se nos autos provas que revelam a utilização do crédito pelo autor, por meio de empréstimos, optando por realizar os pagamentos somente em seus valores mínimos através de desconto direto em folha de pagamento, razão determinante para a evolução e continuidade da dívida.
Necessário pontuar, ainda no mesmo sentido, que a autora manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo (desde a contratação até o ajuizamento da ação), sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente.
Tem-se, pois, que a autora se serviu do crédito ofertado pela parte recorrida, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques.
Registre-se, ademais, que a realização dos empréstimos sequer foi impugnada pela parte recorrente, limitando-se a afirmar que a demandada não teria apresentando informações suficientes sobre a modalidade de contrato ao tempo de sua formalização e a sua onerosidade excessiva.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Reitere-se que a fundamentação trazida pela recorrente não se mostra verossímil, sobretudo considerando que houve utilização do crédito por prazo relativamente considerável, inclusive com a realização de diversos pagamentos em valores descontados diretamente em folha de pagamento, sendo coerente admitir sua ciência sobre os efeitos e extensão do contrato.
Oportunamente, tem-se que nos contratos realizados mediante fraude ou por meio de simulação ou má-fé não se verifica o adimplemento de faturas por tão longo tempo, bem como a própria utilização pelo usuário de forma reiterada.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que a parte recorrida comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, colacionando aos autos também provas da utilização do crédito pela requerente, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR COM EMPRÉSTIMOS.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES.
ANUÊNCIA TÁCITA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 14/06/2021).
Destaque-se que a suposta onerosidade excessiva invocada pela recorrente, decorreu de culpa exclusiva sua, que não adimpliu com os termos da avença, deixando a dívida se perpetuar no tempo.
No que diz respeito ao pedido da recorrente para que se promova a revisão do contrato de mútuo caracterizado pelo saque pré-aprovado, observa-se que a parte não indica ou especifica quais cláusulas seriam abusivas, de modo a caracterizar a revisão contratual de ofício, que não é aceita em nosso ordenamento jurídico.
Sobre o tema, a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça prevê, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
In casu, da análise dos termos da exordial, e do apelo, observo que não há indicação específica das cláusulas que a autora considera abusivas, tecendo apenas considerações genéricas referentes a excessos quando da cobrança das parcelas da prestação do seu saque mediante cartão de crédito, pugnando, ao final, pela “revisão do mútuo caracterizado pelo saque pré-aprovado no valor de R$ 8.313,00 no Cartão de Crédito BMG nº 5163.XXXX.XXXX.9231 em empréstimo pessoal consignado, com base na tese de onerosidade excessiva da modalidade de empréstimo em questão”.
Dessa maneira, mesmo considerando a relação como sendo de consumo, não se poderia determinar de ofício a revisão das cláusulas contratuais, sob pena de infringência à Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos tribunais pátrios, vejamos: “CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
PLEITO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.
SÚMULA 381 E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805003-15.2019.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. (...).
REVISÃO DAS CLÁUSULAS BANCÁRIAS.
Não havendo possibilidade de extrair da exordial os pedidos formulados pelos autores, bem como a delimitação e o alcance da revisão pretendida por esses, sendo vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas contratuais que não foram objeto pontual de insurgência, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, impositiva a manutenção do indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito determinada pelo juízo de origem.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA.
APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*35-88, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 15-07-2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFAS NÃO DISCRIMINADAS - VEDADO O CONHECIMENTO DE OFÍCIO - SÚMULA 381-STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. - Não cabe ao magistrado apreciar o pedido de declaração de abusividade de tarifa não discriminada, nos termos da Súmula 381- STJ: ‘Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.’ - Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras podem ser reduzidos quando a taxa fixada em contrato estiver em patamar discrepante da taxa média para a operação divulgada pelo BACEN - É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
A teor da Súmula nº 541 do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (TJ-MG - AC: 10000212696561001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022).
Registre-se, ainda, que o § 2º do art. 330 do CPC, prevê, especificamente, que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá que discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim, igualmente não merece acolhimento a referida pretensão recursal.
Deste modo, verifica-se que, tendo a apelada comprovado a existência do contrato, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese.
No que atinte a suposta litigância de má-fé verifica-se que esta inexiste, uma vez que o manejo de recurso é faculdade das partes litigantes que decaem no seu pleito, como é o caso dos autos.
Por fim, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849424-12.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
07/06/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 14:58
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:44
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
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17/05/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/05/2023 22:02
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 21:57
Juntada de custas
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26/04/2023 04:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:51
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2023 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2023 07:21
Conclusos para decisão
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23/02/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2022 03:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 03:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 11:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:44
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 17:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:27
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 06:30
Conclusos para decisão
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19/07/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 07:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/07/2022 07:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/07/2022 07:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/07/2022 07:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/07/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 08:02
Juntada de custas
-
12/07/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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