TJRN - 0814907-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
06/08/2024 12:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0814907-12.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Flavio Neves Costa Agravada: Poliana Bezerra da Mota Costa Advogada: Ana Cristiana Dias DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra a decisão de Id. 22428029, que não conheceu do agravo de instrumento interposto anteriormente pela parte agravante.
Em suas razões recursais (Id. 22828875), a parte recorrente argumenta, em síntese, que com o julgamento do Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, teria ficado decidido que “… para a comprovação da mora, em contratos de alienação fiduciária, como no caso em questão, basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor no momento da contratação, não importando o resultado do aviso de recebimento, ou seja, independe que o mesmo seja efetivamente recebido no endereço, cabendo, portanto, o provimento do presente recurso”.
Requer que seja o presente recurso conhecido e ao final provido, no sentido de reformar a decisão ora agravada, a fim de que o agravo de instrumento anteriormente interposto seja recebido e julgado pelo Colegiado.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (Id. 23787961). É o relatório.
A princípio, constato que o agravo interno não merece conhecimento, haja vista superveniente decisão na origem concedendo a liminar de busca e apreensão pretendida, com mandado devidamente cumprido (ids. 113853763 e 114290835).
Nesse passo, o art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sendo assim, tendo em vista que o agravante pretendia o reconhecimento da validade da mora e o deferimento da liminar de busca e apreensão, a análise do mérito do presente recurso resta prejudicada, pois houve perda superveniente de interesse recursal. À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
11/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:12
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Volkswagen S/A
-
07/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0814907-12.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: POLIANA BEZERRA DA MOTA COSTA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
04/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 22:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/02/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:47
Juntada de diligência
-
06/02/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 10:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0814907-12.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Flavio Neves Costa Agravada: Poliana Bezerra da Mota Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra pronunciamento do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0823594-83.2023.8.20.5106 ajuizada pelo ora agravante em face de POLIANA BEZERRA DA MOTA COSTA, assentou-se nos seguintes termos: Intime-se o autor, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias: 1) emendar a inicial, juntando-se notificação extrajudicial válida ou prévio instrumento de protesto, sendo inservível aquela cujo AR contém a informação de "Não procurado" ou "Ausente", sob pena do seu indeferimento. 2) juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL. É o relatório do que importa para o momento.
Decido.
Na forma do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. É exatamente o caso dos autos.
Além do magistrado de primeiro grau ter nominado o pronunciamento recorrido de “despacho”, naquele momento foi determinado ao demandante (no que importa para o presente recurso) a emenda da petição inicial, carreando aquele caderno processual a comprovação da constituição em mora do devedor.
Não houve qualquer pronunciamento judicial sobre o pedido de tutela de urgência ou mesmo sobre o mérito da demanda.
Portanto, claramente se observa não possuir referido pronunciamento qualquer carga decisória, não sendo passível, portanto, de questionamento pela via recursal, como expressamente contido no art. 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso.” Nesse sentido, cito precedentes do TJMG: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO MERO EXPEDIENTE - MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ARTIGOS 9º E 10º DO CPC/15 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão monocrática do relator que não conhece ou inadmite o recurso, ou, que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou ainda, que contenha qualquer cunho decisório proferido pelo Relator. 2.
Contudo, nos termos do art.1.001 do CPC/15, é inadmissível a interposição de recurso contra despachos. 3.
Assim, considerando que o despacho de mero expediente para cumprimento dos artigos 9º e 10º do CPC/15 não possui cunho decisório, não se mostra cabível o recurso de agravo interno. 4.
Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.19.014284-4/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2019, publicação da súmula em 22/05/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE CONTÉUDO DECISÓRIO - NATUREZA DE MERO DESPACHO - PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. - Não se conhece de recurso manifestamente intempestivo. - Tem natureza de mero despacho, pelo que não desafia recurso, o pronunciamento judicial que determina seja a parte intimada para se manifestar nos autos, por não ter cunho decisório. - Por ser inadmissível, não há que ser conhecido Agravo de Instrumento interposto contra pronunciamento judicial que não tem natureza de decisão interlocutória ou, ainda, intempestivamente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0312.15.003012-9/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019) Desse modo, considerando que o ato judicial impugnado não desafia a interposição de agravo de instrumento, é flagrante a inadmissibilidade do recurso.
Ressalto, por fim, que a matéria de fundo ainda poderá ser objeto de eventual impugnação, por óbvio, após ser decidida a questão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 2 -
13/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Volkswagen S/A
-
23/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803346-08.2023.8.20.5103
Adailton Bezerra da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thaiz Lenna Moura da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 11:30
Processo nº 0209530-68.2007.8.20.0001
Roberta de Sousa Freire
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2021 15:01
Processo nº 0800768-13.2021.8.20.5113
Maria Cleide Candido da Silva
Jediael Alef Candido
Advogado: Francisca Sandra da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2021 15:21
Processo nº 0000090-35.1998.8.20.0102
Delegacia de Rio do Fogo/Rn
Antonio Justino da Silva
Advogado: Urbano Medeiros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0101483-91.2017.8.20.0116
Maranello Restaurantes LTDA
Raimundo Ronaldo Lopes
Advogado: Dionizio Paulo da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2017 09:23