TJRN - 0827143-04.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 29310731) interposto contra a decisão (Id. 28632501) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pela agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, defiro o pleito de Id. 29609757, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, inscrito na OAB/RN 1.216-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827143-04.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827143-04.2023.8.20.5106 RECORRENTE: IRACI PEREIRA LOPES ADVOGADO: GLEDSON DE ARAÚJO LOPES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28062717) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26061902) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMANDA JUDICIAL AJUIZADA APÓS 4 ANOS DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E DA SUPRESSIO.
APELO PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 27435955): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REQUERIMENTO APRESENTADO APÓS O JULGAMENTO DO APELO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 9º, 10 e 489, caput e II, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 2º e 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 169 do Código Civil (CC); Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 25495149).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28616237). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido, nem merece ter seguimento.
Isso porque, no que concerne a suposta violação ao art. 489, caput e II, do CPC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. 2.
Segundo a jurisprudência desta Casa, "o recurso cabível para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.303.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N.º 284 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa.
Incidência, por extensão, da Súmula n.º 284 do STF. 3.
O Tribunal de Justiça estadual, examinado a prova dos autos, concluiu que a operadora do plano de saúde efetivamente descumpriu a ordem judicial, pois não implementou o serviço de home care no tempo aprazado.
Impossível, assim, afirmar o contrário sem reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na fixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento de sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade alcançada em razão da inércia do devedor. 5.
Na hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade econômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em valor excessivo. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TRATAMENTO MÉDICO.
MODALIDADE HOME CARE.
NECESSIDADE CARACTERIZADA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.818.249/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) (Grifos acrescidos) Ademais, com relação ao malferimento dos arts. 9º e 10 do CPC; aos arts. 2º e 39, III e VI, do CDC; e art. 169 do CC, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Outrossim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Além disso, no atinente à autenticidade do contrato firmado entre as parte, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1846649/MA, pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1061 do STJ): "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).".
Eis a tese e a ementa do citado precedente qualificado: TEMA 1061 do STJ – Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Calha consignar trechos do acórdão recorrido que demonstram a consonância com o mencionado Precedente Qualificado (Id. 26061902): [...] Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (instrumento contratual e comprovante de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Sob essa perspectiva, é desnecessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da contratação.
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na sucessiva e duradoura aceitação dos descontos efetuados ao longo dos anos, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais. [...] Assim, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial quanto a esse ponto, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVELnº 0827143-04.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827143-04.2023.8.20.5106 Polo ativo IRACI PEREIRA LOPES Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REQUERIMENTO APRESENTADO APÓS O JULGAMENTO DO APELO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos e não admitir o pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do relator.
Embargos interpostos pela IRACI PEREIRA LOPES, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível que proveu o recurso.
Alega que a decisão é omissa, tendo em vista que: não há instrumento contratual de titularidade do Banco Bradesco; inexiste nos autos comprovante de transferência do banco Bradesco em favor da autora; não há que falar em omissão da consumidora diante de sua hiper vulnerabilidade.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Requer, ainda, que haja a uniformização de jurisprudência, sob o argumento de que o acórdão deu provimento ao apelo, divergindo das decisões da 1ª e 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que versam sobre a mesma matéria.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis o acórdão embargado já esclareceu os pontos controvertidos nos embargos anteriores.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
O acórdão embargado destacou de forma precisa os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide.
Em relação à alegação de que os contratos anexados são de instituições diversas, ressalto que houve cessão de direitos entre as instituições financeiras.
Além disso, ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos quase 4 anos pagando as parcelas referentes ao referido empréstimo para, só então vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais, gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de uniformização de jurisprudência formulado na petição de id. nº 26417319, sob o argumento de que o acórdão diverge das decisões da 1ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, somente poderia ser admitido se sua solicitação fosse articulada nas razões recursais do apelo ou em petição avulsa anterior ao julgamento do feito, nunca depois da decisão de mérito do recurso principal.
A apreciação da questão de direito não pacificada deve ser antecedente à discussão do mérito da causa, não podendo esse incidente ser utilizado como sucedâneo recursal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, como se vê no julgado a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ART. 476 DO CPC/1973.
EXTEMPORANEIDADE.
REQUERIMENTO APRESENTADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
O pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado pela parte interessada nas razões recursais ou em petição avulsa, nos termos do art. 476 do CPC/1973, mas, em todo caso, antes do julgamento do recurso. É, portanto, extemporâneo o pedido formulado após a conclusão do julgamento do recurso no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o incidente de uniformização de jurisprudência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A propósito, vide: AgInt no REsp 1.616.067/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.155.764/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/5/2015; AgRg no IUJur no AREsp 470.406/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no HC 468.265/SP, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2019; AgRg no AREsp 564.147/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/11/2016; AgRg no REsp 1.426.304/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2014; IUJur no Ag 1.329.462/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/02/2011; AgRg no IUJur no AREsp 2.488/ES, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2011; PET nos EREsp 999.662/GO, Rel.
Min.
Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp 457024/SP, Primeira Turma, relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15/06/2020).
O recorrente pleiteou uniformização de jurisprudência em momento não apropriado, depois do julgamento da apelação, caracterizando preclusão, nos termos do art. 507[2] do CPC.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e não admitir o pedido de uniformização de jurisprudência.
Data do registro eletrônico Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. [2] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
VOTO VENCIDO Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis o acórdão embargado já esclareceu os pontos controvertidos nos embargos anteriores.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
O acórdão embargado destacou de forma precisa os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, além de discorrer fartamente sobre as matérias relevantes naquele momento para o julgamento da lide.
Em relação à alegação de que os contratos anexados são de instituições diversas, ressalto que houve cessão de direitos entre as instituições financeiras.
Além disso, ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos quase 4 anos pagando as parcelas referentes ao referido empréstimo para, só então vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais, gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de uniformização de jurisprudência formulado na petição de id. nº 26417319, sob o argumento de que o acórdão diverge das decisões da 1ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, somente poderia ser admitido se sua solicitação fosse articulada nas razões recursais do apelo ou em petição avulsa anterior ao julgamento do feito, nunca depois da decisão de mérito do recurso principal.
A apreciação da questão de direito não pacificada deve ser antecedente à discussão do mérito da causa, não podendo esse incidente ser utilizado como sucedâneo recursal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, como se vê no julgado a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ART. 476 DO CPC/1973.
EXTEMPORANEIDADE.
REQUERIMENTO APRESENTADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
O pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado pela parte interessada nas razões recursais ou em petição avulsa, nos termos do art. 476 do CPC/1973, mas, em todo caso, antes do julgamento do recurso. É, portanto, extemporâneo o pedido formulado após a conclusão do julgamento do recurso no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o incidente de uniformização de jurisprudência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A propósito, vide: AgInt no REsp 1.616.067/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.155.764/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/5/2015; AgRg no IUJur no AREsp 470.406/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no HC 468.265/SP, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2019; AgRg no AREsp 564.147/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/11/2016; AgRg no REsp 1.426.304/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2014; IUJur no Ag 1.329.462/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/02/2011; AgRg no IUJur no AREsp 2.488/ES, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2011; PET nos EREsp 999.662/GO, Rel.
Min.
Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no AREsp 457024/SP, Primeira Turma, relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 15/06/2020).
O recorrente pleiteou uniformização de jurisprudência em momento não apropriado, depois do julgamento da apelação, caracterizando preclusão, nos termos do art. 507[2] do CPC.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e não admitir o pedido de uniformização de jurisprudência.
Data do registro eletrônico Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. [2] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827143-04.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0827143-04.2023.8.20.5106 APELANTE: IRACI PEREIRA LOPES Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS R DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 16 de agosto de 2024.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827143-04.2023.8.20.5106 Polo ativo IRACI PEREIRA LOPES Advogado(s): GLEDSON DE ARAUJO LOPES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEMANDA JUDICIAL AJUIZADA APÓS 4 ANOS DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E DA SUPRESSIO.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere aos contratos de empréstimo nº 015570081 e nº 327938967-4; condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta corrente da autora, em razão dos contratos descritos à inicial, respeitado o limite da prescrição quinquenal; condenar o promovido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos a partir da data da sentença; condenar a parte ré a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que: a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária; não há que se falar na restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou minorar o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados na conta bancária da parte apelada, alusivas a empréstimo consignado.
Na inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de relação com a empresa a justificar os descontos mencionados.
A parte demandada anexou os contratos firmados pela parte autora (id. nº 25495164) e depositou o valor do referido contrato (id. nº 25495161 - pág. 10) na conta pertencente à parte apelada.
Ao impugnar a contestação, a parte autora questionou apenas o instrumento contratual, enquanto prova da contratação do negócio jurídico.
A parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado longo período (quase 4 anos) pagando as parcelas referentes ao referido empréstimo para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (instrumento contratual e comprovante de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Sob essa perspectiva, é desnecessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da contratação.
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na sucessiva e duradoura aceitação dos descontos efetuados ao longo dos anos, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, devendo a parte autora pagar as custas e os honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados na conta bancária da parte apelada, alusivas a empréstimo consignado.
Na inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de relação com a empresa a justificar os descontos mencionados.
A parte demandada anexou os contratos firmados pela parte autora (id. nº 25495164) e depositou o valor do referido contrato (id. nº 25495161 - pág. 10) na conta pertencente à parte apelada.
Ao impugnar a contestação, a parte autora questionou apenas o instrumento contratual, enquanto prova da contratação do negócio jurídico.
A parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado longo período (quase 4 anos) pagando as parcelas referentes ao referido empréstimo para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (instrumento contratual e comprovante de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Sob essa perspectiva, é desnecessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da contratação.
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na sucessiva e duradoura aceitação dos descontos efetuados ao longo dos anos, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, devendo a parte autora pagar as custas e os honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela regra da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827143-04.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
25/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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