TJRN - 0826973-32.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:30
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 18:28
Homologada a Transação
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07/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:31
Juntada de despacho
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27/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0826973-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA VERONICA DANTAS Polo Passivo: Paraná Banco CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 141987610 foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 141987610 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826973-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA VERONICA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Paraná Banco Advogado do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ANTONIA VERONICA DANTAS, qualificada nos autos, através de advogada regularmente constituída, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido liminar, em face de PARANA BANCO S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora ser beneficiária da previdência social.
Afirmou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 21,20, provenientes do contrato de empréstimo consignado nº *80.***.*70-85-331, no valor emprestado de R$ 1.780,80 e valor liberado de R$ 60,36, que sustentou não ter celebrado.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, pela suspensão descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica com o demandado, ensejadora do contrato objeto desta lide; a restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos, em dobro; e indenização por danos morais.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Na Decisão inaugural, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 117448346), suscitando as preliminares de conexão e de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, além da inexistência dos danos materiais e morais alegados.
Apresentou pedido de compensação dos valores supostamente recebidos pela autora em razão do empréstimo ora discutido, com o montante condenatório.
Juntou o suposto contrato firmado entre as partes (ID 117448352 ), entre outros documentos.
Em sede de impugnação à contestação, a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os argumentos iniciais, impugnando expressamente o instrumento contratual acostado pelo réu e a validade da assinatura digital nele aposta.
Instadas a dizerem se ainda tinham outras provas a produzir, o promovido pugnou pela expedição de ofício ao Banco Santander, agência 04456, para confirmar a titularidade da Conta Corrente nº 0010837242, bem como fornecer cópia do extrato bancário de abril de 2023.
A parte autora, por sua vez, refutou o recebimento do valor do empréstimo, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide.
O pedido de expedição de ofício foi deferido, sendo a resposta acostada ao ID 132749943.
Intimado, o PARANÁ BANCO S.A alegou que a resposta do Banco Santander confirma que a autora recebeu o valor liberado do empréstimo em sua conta bancária, no dia 25/04/2023.
Sustentou a inexistência de irregularidade na contratação do mútuo e pugnou pela improcedência da ação.
Já a demandante alegou que que a resposta ao ofício confirma que não houve o recebimento do crédito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, insta salientar que a relação discutida nos autos possui caráter consumerista, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelo promovido.
Não existe conexão entre esta ação e os processos nº 0821932-84.2023.8.20.5106, nº 0817947-10.2023.8.20.5106 e nº 0817646-63.2023.8.20.5106, uma vez que todas possuem causas de pedir distintas, assim como os objetos, ou seja, os contratos versam sobre empréstimos diferentes.
Ademais, alguns dos processos acima mencionados já foram julgados, o que faz incidir a ressalva contida no §1º, do art. 55, do CPC.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo banco réu, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O exame detido dos autos revela que, no presente caso, é de se reconhecer a ilegalidade da contratação objeto da lide.
Isto porque, embora o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes tenha sido colacionado aos autos, a parte autora afirma que não o celebrou, além de não reconhecer a assinatura digital ali aposta, como sendo sua.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é do promovido.
Além disso, como a autora alega que não contratou o empréstimo, não podemos exigir que a mesma faça prova de fato negativo.
In casu, o banco réu alega que a assinatura aposta no contrato é da demandante, no entanto, instado a se manifestar, não requereu a produção de prova pericial para comprovar que a assinatura realmente pertence à promovente, ônus que lhe competia.
Destarte, com base na exposição supra, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre a autora e o demandado, e por conseguinte, determinar a devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, relativas ao contrato sub judice, nos termos do art. 42, do CDC, observada a prescrição quinquenal.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a situação posta nos autos possui o condão de causar abalo a honra subjetiva da demandante, devendo a mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido.
Com esteio nas premissas supra, entendo como justa uma compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares apresentadas pelo promovido.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato descrito à inicial.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa concedida nos autos.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário da autora, atualizadas monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, desde a data de cada desembolso (Súmula 43/STJ), e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), respeitado o limite da prescrição quinquenal.
CONDENO o demandado a pagar indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DETERMINO que a parte autora restitua ao banco demandado o valor de R$ 60,36, informado no ID 134596863 (Pág. 4), disponibilizado na conta bancária de titularidade da parte autora (conta nº 01.083724-2, agência 4456, do Banco Santander), acrescidos de correção monetária pelo INPC, contados desde a data do depósito, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Sem incidência de juros, posto que, conforme reconhecido na fundamentação, a parte autora não deu causa à realização do depósito.
AUTORIZO, desde já, que o demandado faça a compensação entre o montante que a parte autora deve restituir ao banco com o valor da condenação.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:38
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
06/12/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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02/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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02/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/11/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2024 01:38
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:14
Juntada de Ofício
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25/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826973-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA VERONICA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Paraná Banco Advogado do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da resposta ao ofício no ID 132749943.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:12
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:35
Juntada de termo
-
25/09/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:19
Juntada de termo
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14/06/2024 12:54
Juntada de Ofício
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13/05/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:56
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826973-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA VERONICA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Paraná Banco Advogado do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0826973-32.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA VERONICA DANTAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Paraná Banco Advogado: Advogado do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 117448346 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 117448346 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) -
21/03/2024 21:43
Decorrido prazo de Paraná Banco em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:09
Decorrido prazo de Paraná Banco em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 12:27
Juntada de termo
-
28/02/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 11:28
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/02/2024 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2024 11:57
Juntada de termo
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20/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0826973-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIA VERONICA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Paraná Banco DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 1.780,80 (mil setecentos e oitenta reais e oitenta centavos), que está ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária.
Pediu, ainda, a devolução dos valores descontados indevidamente e uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 111974451.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos), referente ao contrato nº *80.***.*70-85-331, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:52
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:45
Juntada de Ofício
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12/12/2023 11:14
Recebidos os autos.
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12/12/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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