TJRN - 0814867-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0814867-30.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Francisco Soares da Silva Advogado: Igor Duarte Bernardino (OAB/RN 6.912) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Francisco Soares da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 0824844-54.2023.8.20.5106, proposta pelo ora recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a liminar requerida na inicial.
Através do acórdão inserido no ID Num. 24025829, a Segunda Câmara desta Corte deu provimento ao recurso instrumental.
Sobreveio petição do agravante, por seu advogado, requerendo a desistência do recurso instrumental recursal. É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, no seu artigo 183, XXIX, estabelece que compete ao relator a homologação de desistências, depois da distribuição e antes da inclusão do feito em pauta.
Veja-se: "183.
Compete ao Relator: [...] XXIX – homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;" In casu, a parte agravante requereu expressamente a desistência do recurso de agravo de instrumento.
Assim, diante da inexistência de interesse recursal, pronunciada pela parte recorrente através do petitório citado, homologo a desistência requerida, determinando a baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0814867-30.2023.8.20.0000 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior Embargado: Francisco Soares da Silva Advogado: Igor Duarte Bernardino (OAB/RN 6.912) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 29 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814867-30.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO SOARES DA SILVA Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Agravo de Instrumento n° 0814867-30.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Francisco Soares da Silva Advogado: Igor Duarte Bernardino (OAB/RN 6.912) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
POSSIBILIDADE QUE SE OBSERVA.
SUSPENSÃO NOS DESCONTOS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Francisco Soares da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 0824844-54.2023.8.20.5106, proposta pelo ora recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a liminar requerida na inicial.
Em suas razões recursais, o agravante esclarece que a ação de origem foi proposta com o intuito de reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo, buscando em sede de liminar, a suspensão dos descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário.
Alega, em seguida, que percebe benefício correspondente a um salário mínimo e “resta presumida a possibilidade de dano irreparável à subsistência e de sua família”, uma vez que o desconto em discussão, em que pese ser na quantia de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), faz diferença em suas despesas, caracterizando o periculum in mora.
Sustenta que está comprovada “a verossimilhança da alegação (ante a plausividade dos fatos narrados) e a sua correspondente prova inequívoca (comprovante de descontos – ausência de crédito cedido”.
Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender os descontos questionados, sendo provido o agravo ao final, para se reformar em definitivo a decisão agravada.
Junta documentos em anexo.
O pedido de efeito ativo foi parcialmente deferido, conforme decisão de ID Num. 22627010.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID Num. 23209961 pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito ao argumento de ausência do interesse ministerial (ID Num. 23266113). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante relatado, a recorrente busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida na ação declaratória de inexistência de dívida, consistente na determinação de suspensão dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente.
Do cotejo analítico dos elementos contidos nos autos, entendo que merece prosperar a irresignação recursal.
Isso porque, da análise do caderno processual, entendo que pairam dúvidas sobre a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do agravante, especialmente relacionadas ao exame da origem destes, se decorrente ou não de um contrato de empréstimo consignado efetivamente firmado pelo recorrente.
Com efeito, não me parece possível afirmar, desde logo, que a transação foi de fato pactuada pelo agravante, até porque não há nos autos de origem qualquer documento juntado pelo banco agravado.
Nesse contexto, mostra-se razoável a suspensão dos descontos nos proventos do agravante, em relação ao contrato ora discutido, tendo em vista a possibilidade de fraude, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
Insta destacar, apenas em reforço argumentativo, que a determinação de suspensão não gera prejuízo irrecuperável à instituição financeira, sendo certo que ao final da demanda os valores não descontados por força da liminar vigente poderão ser validamente cobrados do contratante, a depender do resultado meritório da ação de origem.
Portanto, há razões que recomendam a reforma da decisão impugnada.
Dessa forma, dou provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada para determinar a suspensão dos descontos dos valores indicados na inicial que estão sendo realizados no benefício previdenciário da parte autora, com a aplicação de multa limitada ao valor total do empréstimo objeto da lide, com incidência a cada desconto indevidamente realizado. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814867-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
16/02/2024 02:36
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:34
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:32
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:29
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 21:37
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:23
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0814867-30.2023.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Francisco Soares da Silva Advogado: Igor Duarte Bernardino (OAB/RN 6.912) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento interposto por Francisco Soares da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 0824844-54.2023.8.20.5106, proposta pelo ora recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a liminar requerida na inicial.
Em suas razões recursais, o agravante esclarece que a ação de origem foi proposta com o intuito de reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo, buscando em sede de liminar, a suspensão dos descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário.
Alega, em seguida, que percebe benefício correspondente a um salário mínimo e “resta presumida a possibilidade de dano irreparável à subsistência e de sua família”, uma vez que o desconto em discussão, em que pese ser na quantia de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), faz diferença em suas despesas, caracterizando o periculum in mora.
Sustenta que está comprovada “a verossimilhança da alegação (ante a plausividade dos fatos narrados) e a sua correspondente prova inequívoca (comprovante de descontos – ausência de crédito cedido”.
Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender os descontos questionados,, sendo provido o agravo ao final, para se reformar em definitivo a decisão agravada.
Junta documentos em anexo.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que o agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Isso porque, da análise do caderno processual, entendo que pairam dúvidas sobre a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do agravante, especialmente relacionadas ao exame da origem destes, se decorrente ou não de um contrato de empréstimo consignado efetivamente firmado pelo recorrente.
Com efeito, não me parece possível afirmar, desde logo, que a transação foi de fato pactuada pelo agravante, até porque não há nos autos de origem qualquer documento juntado pelo banco agravado.
Nesse contexto, mostra-se razoável a suspensão dos descontos nos proventos do agravante, em relação ao contrato ora discutido, tendo em vista a possibilidade de fraude, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento no primeiro grau.
Insta destacar, apenas em reforço argumentativo, que esta decisão não gera prejuízo irrecuperável à instituição financeira, sendo certo que ao final da demanda os valores não descontados por força da liminar vigente poderão ser validamente cobrados do contratante, a depender do resultado meritório da ação.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publicar.
Cumprir.
Natal, 7 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
11/12/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 13:00
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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