TJRN - 0100317-20.2014.8.20.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100317-20.2014.8.20.0119 Polo ativo MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): WALLYSON GLAYDSON GOMES DE ALMEIDA, JOAO EUDES FERREIRA FILHO Polo passivo JOSE DE ARIMATEIA DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS BRAULIO ALAMINOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS MESES DE SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO/2012.
ALEGAÇÃO DE NÃO VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
ACOLHIMENTO.
DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA QUE APONTAM O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO EM SETEMBRO DO REFERIDO ANO.
ENTIDADE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO - ME e como parte Recorrida JOSE DE ARIMATEIA DO NASCIMENTO, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes que, nos autos da Ação de Cobrança, promovida pelo Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes às parcelas dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/2012, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida.” Nas razões recursais, o demandado afirmou que “Trata-se de uma Ação de Cobrança pelo rito sumário, ajuizada por José de Arimateia do Nascimento em desfavor da empresa Manoel Assis de Oliveira Neto – ME, pleiteando o recebimento de valores decorrentes de um contrato de locação, o qual havia sido parcialmente descumprido pela empresa demandada.” Destacou que “Por haver sido informado pela Administração Pública da suspensão do contrato, a empresa repassou imediatamente à informação aos condutores, informando-lhes que os seus contratos seriam igualmente suspensos a partir do início de outubro.
Logo, os veículos retornariam ao uso particular a partir de então. (…) ainda que houvesse provas da relação contratual entre as partes, mostra-se desarrazoada a cobrança de todo o período inicialmente previsto nestes contratos, que iriam até o final do ano de 2012. (…) apesar de a prova testemunhal ter comprovado a suspensão dos contratos de locação no início de outubro de 2012, esta foi totalmente ignorada pelo Juízo a quo, (…)." Pleiteou, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, “tendo em vista que o decisum não expôs as razões concretas pelas quais o conteúdo da prova testemunhal não foi utilizado, não permitindo à demandada aferir se o seu conteúdo foi devidamente valorado." Subsidiariamente, pugnou pela “reforma do decisum, para julga-lo totalmente improcedente, diante da ausência de contrato e da apresentação de qualquer prova ou indício de que havia uma relação contratual entre as partes (…).” Decorreu o prazo legal sem impugnação da parte adversa.
Sem manifestação ministerial por tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O Apelo visa a reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atinentes às parcelas dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/2012, relativas ao contrato de locação de veículo firmado entre as partes.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso dos autos, observa-se que, não obstante a ausência de comprovação nos autos do contrato de locação exarado entre os litigantes, mostra-se incontroversa tal pactuação, vez que o próprio demandado/Apelante admite sua existência em sua peça de defesa.
Defende a parte Recorrente que a decisão singular não considerou a prova testemunhal colhida em audiência, momento no qual restou evidenciado a suspensão do contrato em questão a partir do início do mês de outubro/2012.
Com efeito, analisando os depoimentos de Erica Costa e Talysson Vinicius (ID 22065290 e ID 22065291), infere-se que o contrato de locação vigeu até setembro de 2012, em descompasso com o posicionamento firmado pela magistrada sentenciante em seu decisum, que quantificou no valor condenatório as parcelas alusivas aos 4 (quatro) últimos meses de 2012 (setembro, outubro, novembro e dezembro).
No caso em discussão, reputo que a decisão atacada merece reforma no ponto delineado, vez que não houve a devida valoração da prova testemunhal que robustece a tese defendida pela demandada de que a avença se encerrou em setembro/2012, razão pela qual entendo que deve ser repelida qualquer cobrança relativa aos meses subsequentes.
Em verdade, não agiu com devido esmero a Julgadora de primeiro grau, posto que deixou de considerar elemento de convicção trazido pela parte demandada capaz de rebater a contento a argumentação apontada pela parte autora (art. 373, II, do CPC).
Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento parcial, reformando, em parte, a sentença atacada, tão somente para afastar a cobrança das parcelas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, mantendo a decisão guerreada nos demais termos.
Altero o ônus sucumbencial, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com os arts. 85, 2, e 86, do CPC, assumindo a parte ré 20% (vinte por cento) deste total, cabendo à parte autora os 80% (oitenta por cento) restantes, devendo tal obrigação ser suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao postulante, conforme dicção do art. 98, 3, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100317-20.2014.8.20.0119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
01/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 12:11
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2024 09:30 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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24/02/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS BRAULIO ALAMINOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:16
Decorrido prazo de WALLYSON GLAYDSON GOMES DE ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:13
Juntada de informação
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100317-20.2014.8.20.0119 Gab.
Des(a) Relator(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS APELANTE: MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): WALLYSON GLAYDSON GOMES DE ALMEIDA, JOÃO EUDES FERREIRA FILHO APELADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA DO NASCIMENTO Advogado(s): CARLOS BRAULIO ALAMINOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/03/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:41
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 09:30 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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05/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:44
Recebidos os autos.
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05/02/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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02/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
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26/01/2024 00:23
Decorrido prazo de WALLYSON GLAYDSON GOMES DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 20 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
07/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:29
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2023 08:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2023 08:32
Recebidos os autos
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01/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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