TJRN - 0805537-32.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:05
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 10:47
Juntada de Certidão vistos em correição
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24/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805537-32.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE SEBASTIAO DE ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por JOSE SEBASTIAO DE ARAUJO, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Por intermédio da decisão de Id 135471829, foi determinada a realização de perícia contábil.
Enviados ofícios aos profissionais cadastrados no NUPEJ, foram apresentadas as propostas de Ids 138008120 e 138209384. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que, em 3 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), deliberou, por unanimidade, submeter o processo ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de examinar a seguinte questão jurídica: “Determinar a quem compete o ônus probatório quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e os efetivos pagamentos realizados ao correntista”.
A mencionada afetação, catalogada como "Tema Repetitivo 1300", representa questão de direito processual com significativo impacto na esfera jurídica dos participantes do PASEP e na própria administração da justiça, tendo em vista a multiplicidade de demandas sobre a matéria em trâmite no Poder Judiciário.
Por deliberação unânime, o órgão colegiado ordenou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão em todo o território nacional.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica suscitada no presente feito alinha-se perfeitamente à tese em discussão no recurso especial supramencionado, especialmente no que tange à distribuição do ônus probatório e seus reflexos processuais.
Por conseguinte, em observância ao princípio da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, bem como para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, determino a suspensão do feito na fase processual em que se encontra, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até eventual decisão expressa em contrário pela Corte Superior, nos termos do decisum anteriormente referido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de termo circunstanciado de ocorrência
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23/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 18:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805537-32.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE SEBASTIAO DE ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Ante a apresentação de propostas nos IDs 138209384, 138008120 e 138209384, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre as mesmas, ressaltando-se que o pagamento da perícia caberá tanto ao autor quanto ao banco réu, tendo em vista que o autor não é beneficiário da justiça gratuita e também requereu a realização de perícia.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2024 01:25
Decorrido prazo de DARLENE LEITE SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de DARLENE LEITE SILVA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:27
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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06/12/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2024 01:25
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ERIKA FABRICIO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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03/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/11/2024 09:54
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805537-32.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE SEBASTIAO DE ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSÉ SEBASTIÃO DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos.
Em síntese da exordial, alega o promovente que é servidor público aposentado e, em 19/9/2014, realizou o saque das verbas do seu PASEP, recebidas entre 1979 e 1989, quando notou o valor ínfimo em conta de R$ 2.001,46 (dois mil e um reais e quarenta e seis centavos), aduzindo que o montante abrangeu apenas os repasses feitos pela União após a vigência da Constituição Federal, apropriando-se o Banco do Brasil dos outros valores preexistentes.
O pedido de justiça gratuita foi negado em decisão de ID 113032134, tendo o autor pago as custas processuais.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 133139192).
Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 133287989, tendo impugnado o benefício de justiça gratuita, e arguido também, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, e a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, e também a inépcia da inicial, pelo pedido não trazer especificações mínimas que permitam delimitar a condenação, além de defender a aplicação do prazo prescricional quinquenal.
Por fim, requereu perícia contábil.
O demandante apresentou réplica rebatendo todos os argumentos do requerido, e requerendo perícia contábil (ID 129117419).
Realizada audiência de conciliação (ID 129117419), não houve acordo entre as partes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Da análise dos argumentos explanados pelo réu, frisa-se que muitas dessas questões já foram objetos de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), tendo sido fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, havendo legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, nos termos da súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Na espécie, sustentou a parte autora que sacou a quantia em setembro de 2014, tendo a propositura da ação ocorrido em novembro de 2023, interrompendo a prescrição, de modo que entendo por não configurada a prescrição.
Por fim, em relação à impugnação à gratuidade judiciária, o requerido sustenta que o requerente possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.
Entretanto, não há o que ser discutido sobre esse ponto, uma vez que o benefício de justiça gratuita não foi concedido em favor do requerente, tendo este pago as custas processuais inciais.
Assim, ante o exposto, REJEITO todas as preliminares apresentadas pelo primeiro requerido, e passo a resolver o mérito.
No tocante ao pedido de perícia contábil, observa-se que o objeto desta lide envolve controvérsia no tocante à suposta retenção indevida de valores da conta individual do PIS/PASEP, e da ausência de atualização monetária do depósito, narrando a parte autora que, ao receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, constatou que a quantia estava desfalcada, o que teria lhe provocado danos materiais.
O demandado, por sua vez, defende que desconhece a ocorrência de saques/débitos na conta PASEP da autora e que a atualização da conta do PASEP obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento.
Como consequência, alega a inexistência de ato ilícito ou dano moral passível de indenização.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do apontado ilícito (má gestão e correção errônea dos valores depositados na conta do PASEP); b) da demonstração dos danos materiais.
Defiro o pedido das partes para produção pericial contábil.
Determino que sejam oficiados os profissionais abaixo indicados, contadores cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse em atuar como perito no presente processo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. 1.
Adeildo Antonio Do Nascimento CPF nº *48.***.*79-68 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99838-1996 2.
Alane Gabriel Freire Machado CPF nº *65.***.*30-31 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99930-9415 3.
Darlene Leite Silva CPF n.º *67.***.*87-00 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99985-5071 4.
Erika Fabricio da Silva CPF n.º *96.***.*73-19 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99897-5195 5.
Jose Diego Dantas Nascimento CPF nº *14.***.*82-90 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99813-8346 6.
Manoel Genilson Barbosa De Souza CPF n.º *96.***.*95-04 E-mail: manoelgenilsonbarbosa@gmail Celular: (84) 98732-8330 Os ofícios deverão ser instruídos com cópias da inicial e dos quesitos apresentados pelas partes.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:59
Juntada de intimação
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19/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:21
Outras Decisões
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05/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 10:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/10/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/10/2024 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:15, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/10/2024 10:15 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/08/2024 11:48
Recebidos os autos.
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14/08/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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14/08/2024 10:46
Outras Decisões
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13/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:25
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:55
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805537-32.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE SEBASTIAO DE ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Da análise dos autos, tem-se que a parte autora havia requerido a intimação do banco demandado para apresentar as microfilmagens do PASEP, a fim de corrigir o valor da causa, conforme petição de ID 119076796.
Contudo, nota-se que o próprio demandante promoveu a juntada da referida documentação (ID 124341194).
Assim, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com o já determinado em decisão de ID 114771000, ou esclareça quais são os documentos ainda necessários para cumprir a diligência. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805537-32.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE SEBASTIAO DE ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o período dos extratos bancários e das microfilmagens que entende necessário para resolução da lide, tendo em vista que em petição de ID 116074008 o autor refere-se ao marco de 1988 até os dias atuais, porém, em comprovante de solicitação administrativa (ID 119076826) consta do ano de 1975 a 1999.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:24
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805537-32.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE SEBASTIAO DE ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSE SEBASTIAO DE ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados na Inicial.
A parte autora foi intimada para juntar nos autos planilha de cálculos detalhando o desfalque das quantias oriundas do PASEP, a justificar o valor da causa.
Destarte, a demandante informou que não sabe dizer as datas anteriores das subtrações dos valores, nem data, nem quem foi, nem quanto foi por cada saque, requerendo a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VII, do CDC, compelindo o banco requerido a juntar os extratos bancários.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De acordo com o art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme preceitua o referido artigo, cabe à demandante apresentar as provas que embasam o pedido da exordial, que deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Ademais, embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça a possibilidade de inverter o ônus probatório, este instituto legal não pode ser aplicada de maneira absoluta e desproporcional, devendo a parte demonstrar ser verossímil a sua alegação ou situação de hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, postergo a apreciação do pedido de inverter o ônus probatório, e determino que a demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos elementos que comprovem a impossibilidade/inviabilidade de obter as provas requeridas, como protocolo de solicitação, tentativa de contato, dentre outras.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:25
Outras Decisões
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01/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:07
Outras Decisões
-
06/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Sebastião.
-
19/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805537-32.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE SEBASTIAO DE ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO De acordo com o §3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o §2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a essa julgadora aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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