TJRN - 0817003-18.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/11/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
19/11/2024 18:50
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817003-18.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: PAULO HENRIQUE DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME CNPJ: 14.***.***/0001-00, , PAULO HENRIQUE DA SILVA CPF: *17.***.*31-74 DECISÃO ~ Trata-se de cumprimento de sentença/ execução em que, até agora, não houve pagamento voluntário pelo devedor, nem foram localizados bens para garantia da satisfação da dívida.
O exequente, mesmo que intimado, não indicou bens passíveis de constrição.
De certo, quando não forem localizados bens penhoráveis aptos à garantia da dívida, a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Certificada a decorrência do prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Decorrido esse último prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para que seja dado continuidade ao feito ou determinado o arquivamento pelo decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
14/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 04:46
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 06/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:42
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817003-18.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: PAULO HENRIQUE DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME CNPJ: 14.***.***/0001-00, , PAULO HENRIQUE DA SILVA CPF: *17.***.*31-74 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 19:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
16/02/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817003-18.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: PAULO HENRIQUE DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME CNPJ: 14.***.***/0001-00, , PAULO HENRIQUE DA SILVA CPF: *17.***.*31-74 DESPACHO No caso dos autos, a Defensoria Pública apresentou manifetação genérica e o exequente requereu o prosseguimento do feito.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817003-18.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: PAULO HENRIQUE DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME CNPJ: 14.***.***/0001-00, , PAULO HENRIQUE DA SILVA CPF: *17.***.*31-74 DESPACHO Os demandados foram citados por edital e não houve intimação da Defensoria Pública para atuar no feito no exercício da curadoria legal, mas mesmo assim foi proferida decisão de mérito com a conversão do mandado de pagamento em executivo.
Assim, chamo o feito a ordem para determinar a intimação da Defensoria Pública para manifestação no prazo de 15 dias.
Com a manifestação, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817003-18.2017.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Polo passivo: PAULO HENRIQUE DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCÃO - ME CNPJ: 14.***.***/0001-00, , PAULO HENRIQUE DA SILVA CPF: *17.***.*31-74 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Fan Securitizadora S.A., em desfavor de PAULO HENRIQUE DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCÃO - ME e outro, todos já qualificados nos autos, objetivando a autora o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial, representada pelos documentos acostados nos autos.
Apesar de devidamente citado, o réu não pagou e nem ofereceu embargos, consoante se atesta na certidão do id. 98288767 dos autos. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: Art. 701. (...) 2o.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Dessa forma, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino que ao valor do débito principal devem ser acrescidos a correção monetária, com base no INPC-IBGE, desde a emissão do título, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, devendo o credor/interessado promover a execução, acostando planilha atualizada do débito de acordo com os termos da presente decisão.
Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a proposta de acordo constante na petição do id. 91747241.
Havendo a concordância, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME em 29/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:26
Juntada de custas
-
16/08/2022 12:25
Juntada de custas
-
05/08/2022 10:27
Juntada de custas
-
02/08/2022 13:54
Juntada de custas
-
28/07/2022 15:31
Juntada de custas
-
29/06/2022 16:02
Juntada de custas
-
27/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:04
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 20:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2021 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2021 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2021 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2020 12:08
Juntada de termo
-
22/06/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 16:02
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 10:20
Juntada de termo
-
06/05/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 18:19
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2017 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2017 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2017 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2017 16:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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