TJRN - 0826972-47.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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28/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:21
Juntada de termo
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09/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:36
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 04:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826972-47.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 118803373 , foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 10 de abril de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 118803373.
Mossoró-RN, 10 de abril de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
10/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 09:15
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/02/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:18
Juntada de termo
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14/12/2023 14:39
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826972-47.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO: Vistos etc.
MARIA DAS GRAÇAS GRACIANO PEREIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez previdenciária, registrados sob o nº 103.403.737-1; 2 – Vem sofrendo descontos, sobre o seu benefício, a pedido do réu, referentes a suposto empréstimo, registrado sob o nº 958644769, no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais); 3 – Os descontos iniciaram-se no mês de fevereiro/2021, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas, cada uma no valor de R$ 19,26 (dezenove reais e vinte e seis centavos); 4 – Desconhece a origem do contrato.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos realizados mensalmente sobre o seu benefício, sob pena de multa diária, estimada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com o seu cancelamento, além da condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 111726876), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, e o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 958644769, incidentes sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, registrado sob o nº 103.403.737-1, em nome da autora, MARIA DAS GRAÇAS GRACIANO PEREIRA (CPF nº *60.***.*24-49), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vistas ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/12/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:11
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/12/2023 15:06
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:02
Juntada de Ofício
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12/12/2023 10:47
Recebidos os autos.
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12/12/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 15:24
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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