TJRN - 0838607-93.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838607-93.2016.8.20.5001 Polo ativo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo NADIA MARIA PIRES MAIA LOPES Advogado(s): NATHALIA MARIA PIRES MAIA LOPES Apelação Cível n° 0838607-93.2016.8.20.5001 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/RN 392-A) Apelada: Nadia Maria Pires Maia Lopes Advogado: Nathália Maria Pires Maia Lopes (OAB/RN 8.319) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO BANCO APELANTE.
INSURGÊNCIA EM TORNO DAS ASTREINTES.
CONSTATADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0838607-93.2016.8.20.5001, movido por Nadia Maria Pires Maia Lopes em desfavor do banco ora recorrente e da Paiva Gomes & Companhia S/A, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco-executado, reconhecendo o excesso de R$ R$ 5.471,39 (cinco mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos) no valor executado referente às astreintes.
Acolho, também, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Construtora-executada, reconhecendo que não houve, por parte desta, descumprimento da ordem judicial.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando no percentual de 10% sobre o valor excedente de R$ 5.471,39, a ser pago em favor do Banco-executado.
Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente em honorários em favor da Construtora-ré. (...)” Em suas razões recursais inseridas no ID Num. 17036896, o banco apelante argumentou, em resumo, que: a) a obrigação de fazer determinada na sentença foi devida e tempestivamente cumprida, sendo indevida a quantia executada; b) não é cabível a incidência de correção monetária sob o valor da multa por descumprimento, pois ocasiona o bis in idem; e c) é necessária a redução do valor total das astreintes, já que não se mostra razoável e proporcional, implicando em flagrante enriquecimento ilícito do exequente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar suficiente a título de liquidação da condenação o valor já pago, determinar que as astreintes pleiteadas são totalmente inexigíveis em face do devido e tempestivo cumprimento da obrigação de fazer, declarar que não cabe correção monetária sobre astreintes ou, alternativamente, reduzir para a quanta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contrarrazões apresentadas no ID Num. 17036910.
Com vista dos autos, a douta Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID Num. 18201766). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Analisando o que dos autos consta, observa-se que a parte recorrida propôs o cumprimento de sentença em face da Paiva Gomes & Companhia Ltda. e do banco apelante no intuito de obter o pagamento de montante decorrente da condenação por danos morais, bem como da imposição de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente na fase de conhecimento.
Verifica-se que após apresentação de impugnação pelas executadas, o magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente os argumentos das partes e entendeu devido, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 11.386,56 (onze mil trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), além da multa por descumprimento no valor total de R$ 27.713,17 (vinte e sete mil setecentos e treze reais e dezessete centavos).
Desse decisum, irresigna-se o banco apelante, estando sua insurgência voltada à execução da multa por descumprimento, ao argumento de que é incabível sua incidência e que é excessivo o valor estipulado a tal título.
Sem razão o apelante, contudo.
O artigo 537, do Código de Processo Civil, autoriza a estipulação das astreintes para os casos de descumprimento da obrigação de fazer.
Confira-se: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Logo, a aplicação da multa tem expressa previsão legal, sendo aferida segundo o prudente arbítrio do magistrado, que deve ponderar as peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, não se vislumbra na espécie qualquer excesso quanto ao valor estabelecido pelo Juízo a quo, estando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) adequada às circunstâncias do caso apresentado nos autos, inexistindo, de conseguinte, razão para a exclusão das astreintes.
Isso porque, revela-se claro o descumprimento de decisão judicial por parte da instituição financeira, sendo pertinente transcrever trecho do entendimento da magistrada, a qual me filio: “(...) O lapso temporal decorrido desde a quitação do contrato até a liberação da hipoteca é o suficiente para justificar o valor arbitrado.
Não é demais dizer que, além de desrespeitar à consumidora, o agente financeiro descumpriu uma determinação judicial, sem qualquer justificativa, apresentando ao seu bel-prazer o instrumento de quitação para levantamento da hipoteca.
Ressalte-se que a comunicação de adimplência da obrigação pela adquirente dos imóveis foi enviada ao agente financeiro no ano de 2013, ou seja, a Construtora comunicou a quitação à instituição financeira, tendo esta olvidado de expedir a carta de quitação, o que somente ocorreu no ano de 2017, após a determinação judicial, e mesmo assim, foi necessário determinar que o Cartório procedesse com a baixa, porque não há nos autos notícias da realização de diligência por parte do Banco-executado.
Ou seja, somente após a expedição de ofício diretamente ao 3º Ofício de Notas, conforme se verifica da decisão de id 11671856, em agosto de 2017 é que foi realizada a baixa no gravame. (...)” Nota-se que o documento identificado nas razões de apelo como comprovante de cumprimento da obrigação de fazer somente foi juntado em julho de 2020 e não indica em qual data foi efetivamente realizada a baixa do gravame (vide certidão inserida no ID Num. 6771436), não servindo, portanto, de comprovação do atendimento da decisão judicial dentro do prazo nela estipulado.
Por fim, impõe-se consignar que, de fato, não é possível incidir juros moratórios sobre o valor das astreintes, mas no caso em exame, consoante ressaltado na decisão hostilizada, não é possível verificar que houve tal acréscimo no valor executado.
De outra banda, no que concerne à correção monetária, sua incidência sobre a multa por descumprimento é plenamente válida, não resultando em bis in idem, uma vez que se trata de simples atualização do valor. É essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado cuja ementa segue transcrita: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. 3.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Destarte, verifico que a argumentação posta no apelo não merece guarida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
Majoro, por conseguinte, os honorários sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
04/10/2021 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/10/2021 15:00
Juntada de termo
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04/10/2021 14:55
Recebidos os autos
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20/05/2021 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
16/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:10
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:08
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA PIRES MAIA LOPES em 13/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:34
Outras Decisões
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16/04/2021 09:42
Outras Decisões
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06/04/2021 15:25
Conclusos para decisão
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06/04/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2021 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 00:24
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA PIRES MAIA LOPES em 15/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 12:50
Recurso Especial não admitido
-
24/10/2020 19:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 20:16
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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09/09/2020 19:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 18:25
Decorrido prazo de NADIA MARIA PIRES MAIA LOPES em 08/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 01:16
Juntada de Petição de recurso especial
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06/08/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 18:20
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA PIRES MAIA LOPES em 23/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 18:20
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 17:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 17:01
Decorrido prazo de NATHALIA MARIA PIRES MAIA LOPES em 18/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 07:52
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 13/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 11:18
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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13/05/2020 17:03
Deliberado em sessão - julgado
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08/05/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 11:13
Incluído em pauta para 12/05/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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28/04/2020 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2020 09:58
Remetidos os Autos (por devolução) para Secretaria do Segundo Grau
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01/04/2020 09:57
Juntada de Certidão
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01/04/2020 09:47
Juntada de termo
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30/03/2020 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 14:56
Juntada de termo
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16/03/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 15:16
Audiência Conciliação designada para 15/04/2020 15:30 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível.
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16/03/2020 15:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2020 13:13
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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09/03/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 15:54
Conclusos para decisão
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05/03/2020 15:54
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2019 14:03
Recebidos os autos
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27/11/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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