TJRN - 0803484-39.2018.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803484-39.2018.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO Polo ativo: CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE CARVALHO Polo passivo: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP DESPACHO MOSSORÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EPP promoveu em desfavor de CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE CARVALHO a execução de título judicial consubstanciada em instrumento particular de compromisso de compra e venda, entendendo está pendente o valor remanescente de R$ 13.807,50 (treze mil oitocentos e sete reais e cinquenta centavos).
Citado consoante certidão emitida no evento de ID 24126962 - Pág. 1, a parte executada opôs embargos à execução (Processo nº 0803484-39.2018.8.20.5106), demandando em desfavor da exequente MOSSORÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EPP, alegando em sua defesa que cumpriu suas obrigações contratuais e ainda informando o ajuizamento de ação própria em desfavor do exequente e de MN IMÓVEIS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME para discutir as abusividades constantes nas cláusulas contratuais (Processo n.º 0804752-02.2016.8.20.5106) A ação ordinária (Processo n.º 0804752-02.2016.8.20.5106) foi julgada, sendo proferida sentença com julgamento procedente da pretensão de CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE CARVALHO, reconhecendo o pagamento indevido de valores em razão do contrato celebrado, a devolução do valor pago a maior, e uma indenização pelos danos morais suportados, além de custas e honorários de sucumbência.
Ante o exposto, tendo em vista que a sentença proferida e em atenção ao princípio da não surpresa, determino a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias sobre a perda superveniente do interesse processual em relação à ação de execução e, por conseguinte, em relação aos embargos opostos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 09:34
Juntada de termo
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24/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803484-39.2018.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA - RN8396 Polo passivo: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) EMBARGADO: DOUGLAS ALVES VILELA - SP264173 DESPACHO Diante da renúncia apresentada no evento de Id 106006863, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do nome do Bel.
DOUGLAS ALVES VILELA - SP264173 e intime-se pessoalmente o réu para, no prazo de 15 dias, constituir novo patrono.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 02:59
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2024 14:43
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803484-39.2018.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA - RN8396 Parte Ré: EMBARGADO: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
27/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:49
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2024 10:50
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:50
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:49
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:49
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 26/02/2024 23:59.
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28/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803484-39.2018.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA - RN8396 Polo passivo: MOSSORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) EMBARGADO: DOUGLAS ALVES VILELA - SP264173 DECISÃO (em correição) Trata-se de embargos à execução nº 0810201-04.2017.8.20.5106 em tramitação conexa com os autos do processo nº 0804752-02.2016.8.20.5106.
Os autos vieram conclusos em razão da determinação da Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível.
Da análise do presente feito e da ação conexa (Processo nº 0804752-02.2016.8.20.5106), observo que ambos já contam com decisão de saneamento, aguardando julgamento em razão da interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0804752-02.2016.8.20.5106, que por sua vez também está pendente de julgamento pelo STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito nos termos do art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 6 (seis) meses.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/04/2023 13:43
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2023 11:55
Declarada incompetência
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04/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
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20/02/2020 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 08:21
Conclusos para julgamento
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08/03/2019 08:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2019 02:34
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 31/01/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:18
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 04/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 02:08
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 31/01/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 01:58
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 04/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 01:39
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 31/01/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 01:31
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 04/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 10:32
Outras Decisões
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21/11/2018 12:20
Conclusos para decisão
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01/10/2018 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 04:35
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 25/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2018 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 15:39
Conclusos para despacho
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20/06/2018 15:34
Juntada de Certidão
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06/06/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 10:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/05/2018 10:16
Audiência conciliação realizada para 14/05/2018 09:30.
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10/05/2018 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 03:24
Decorrido prazo de CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA em 07/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 03:24
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES VILELA em 07/05/2018 23:59:59.
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03/04/2018 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2018 14:56
Audiência conciliação designada para 14/05/2018 09:30.
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03/04/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2018 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 14:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/03/2018 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2018 14:06
Conclusos para despacho
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01/03/2018 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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