TJRN - 0804084-02.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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23/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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02/05/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:06
Processo Reativado
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01/05/2024 09:51
Outras Decisões
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30/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:13
Juntada de recibo de envio por hermes
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25/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:21
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/03/2024 06:56
Decorrido prazo de CLEANIA CRISTINA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:56
Decorrido prazo de CLEANIA CRISTINA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 10:31
Juntada de diligência
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09/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CLEANIA CRISTINA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 10:29
Juntada de recibo de envio por hermes
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03/02/2024 03:50
Decorrido prazo de MARINHO XAVIER DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804084-02.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEANIA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: MARINHO XAVIER DA SILVA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Remoção e Substituição de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência proposta por CLEANIA CRISTINA DA SILVA em face de MARINHO XAVIER DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora requer sua nomeação como curadora do seu irmão interditado Creomá Xavier Júnior, a fim de remover o atual curador, também seu irmão, o sr.
Marinho Xavier da Silva, alegando que estão vivendo em condições insalubres.
Juntou aos autos os documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide. (ID n. 106779523 a 106781337) A parte ré reconheceu a procedência do pedido formulado na ação, pugnando pela homologação nos termos do art. 485, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. (ID n. 107084695) O Ministério Público requereu a citação pessoal da parte requerida, bem como pelo aprazamento de audiência de conciliação. (ID n. 108282703) Dado vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido do réu, o Parquet manifestou-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide. (ID n. 111650671) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Dito isso, cumpre esclarecer que dispõe do Código Civil: Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Assim, quando o(a) curador(a) constituído(a) não tiver conseguindo mais exercer os deveres/funções da curatela corretamente, prejudicando ainda que indiretamente o(a) curatelado(a), haverá a possibilidade de substituição da curatela, como prevê o art. 1741 e 1766 do Código Civil: Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.766.
Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Na espécie, verifica-se que a parte demandada reconheceu a procedência do pedido, não restando, portanto, outro caminho senão homologar o reconhecimento de procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, a, CPC, para remover definitivamente o sr.
Marinho Xavier da Silva do encargo de curador do interditado CREOMÁ XAVIER JÚNIOR, ao mesmo tempo em que nomeio a sra.
CLEANIA CRISTINA DA SILVA, qualificada nos autos, como curadora em substituição.
Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso, momento que deverá ser comunicado quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Averbe-se a presente decisão junto ao competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73).
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
12/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 19:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/11/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:10
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:52
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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