TJRN - 0804717-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804717-22.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo LUIZ CARLOS FURTADO MENDES Advogado(s): LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA, ANNA KAROLINA BEZERRA DE MELO BARROS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O teor do artigo 1.361, §1º, do Código Civil, determina que a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato de alienação fiduciária. 2.
Inexistindo dúvidas acerca da constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, é irrelevante o fato de o bem encontrar em nome de terceiro, posto que uma vez constituída a propriedade fiduciária, oponível perante as partes e também terceiros. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0815106-03.2022.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023 e AC nº 0813242-80.2021.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023). 3.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
O cerne do apelo consiste em analisar, in casu, o preenchimento, ou não, dos requisitos para extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. 9.
Busca o apelante a nulidade da sentença de extinção do feito em razão da ilegitimidade passiva, uma vez que o bem objeto da apreensão encontra-se em nome de um terceiro. 10.
No caso dos autos, a parte apelante ingressou com ação de busca e apreensão com a finalidade de reaver o bem objeto de alienação fiduciária em garantia, em razão do inadimplemento da parte apelada. 11.
Contudo, a juíza a quo, identificou a ocorrência da ilegitimidade passiva em razão da propriedade do veículo ser pessoa estranha à lide, intimado a parte para emendar a inicial. 12.
Sobre o assunto, verifica-se o teor do artigo 1.361, §1º, do Código Civil, determina que a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato de alienação fiduciária, vejamos: “Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. §1º.
Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” (grifos acrescidos) 13.
Desse modo, analisando os autos, verifica-se que o apelante trouxe a consulta de restrição financeira do veículo junto ao SNG (Sistema Nacional de Gravames) e ao DETRAN/RN (Id. 19939500 e 19939501), comprovando a realização do contrato de financiamento com alienação fiduciária, bem como a inclusão do gravame no Sistema Nacional de Gravame. 14.
Sendo assim, inexistindo dúvidas acerca da constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, é irrelevante o fato de o bem encontrar em nome de terceiro, posto que uma vez constituída a propriedade fiduciária, oponível perante as partes e também terceiros. 15.
Desse modo, nos casos em que o réu não constar como proprietário do bem nos órgãos de trânsito, não é presumida a sua ilegitimidade passiva, devendo oportunizar a parte demonstrar que o devedor é o verdadeiro detentor do bem. 16.
No mesmo sentido, destaco precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I E IV, § 3º DO CPC.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO DETRAN.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0815106-03.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DA OPERAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA DO REGISTRO DO GRAVAME COMPETENTE NO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (DETRAN).
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813242-80.2021.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) 17.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença devendo os autos retornar à origem para regular processamento do feito. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
10/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:39
Recebidos os autos
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13/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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