TJRN - 0800472-32.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800472-32.2023.8.20.5400 Polo ativo JADSON BARBOSA DA COSTA Advogado(s): NEY DINIZ DE FREITAS Polo passivo 1ª CENTRAL DE FLAGRANTES DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Habeas Corpus nº 0800472-32.2023.8.20.5400 Impetrante: Ney Diniz de Freitas Paciente: Jadson Barbosa da Costa Autoridade Coatora: Juiz da 1ª Central de Flagrantes de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (3X), SENDO UM NA FORMA TENTADA (ARTS. 157, §2º-A, I (2X) E ART. 157, §2º-A, I C/C 14, II, DO CP).
PLEITO REVOGATÓRIO.
CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (CONDUTAS EM SEQUÊNCIA, COM PLURALIDADE DE VÍTIMAS, SÓ CESSANDO O INTENTO COM A CAPTURA EM FLAGRANTE).
REQUISITOS DA CAUTELAR DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
REFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS A, PER SE, ENSEJAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADOS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com a 14ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Jadson Barbosa da Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Central de Flagrantes de Natal, o qual, na AP 0805107-38.2023.8.20.5600, onde se acha incursos nos arts. 157, §2º-A, I (2x), e 157, §2º-A, I c/c art. 14, II, todos do CP, converteu seu flagrante em preventiva e a manteve (ID 22602134. p 76/81). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória, no tocante ao emprego de arma de fogo; 2.2) inidoneidade da preventiva, máxime pela ausência do periculum libertatis; e 2.3) fazer jus às medidas do art. 319, CPP (ID 22484628). 3.
Pugna pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos constantes do ID 22484630 e ss. 5.
Informações prestadas junto ao ID 22602134. 6.
Liminar indeferida (ID 22604711). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 22697999). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente de provas (subitem 2.1). 10.
No mais, é inexitoso o pleito. 11.
Como cediço, o decreto do carcer ad custodiam se acha condicionado ao apontamento de dados concretos, donde se apure a existência do fumus comissi delicti, além, é claro, do periculum libertatis (subitem 2.2). 12.
Nesse sentido, embora impressionem o empenho e esforço defensivos, a Autoridade Coatora, ao decretar sua custódia, precisamente assinalou (ID 22602134. p.76): “...
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de JADSON BARBOSA DA COSTA, devidamente qualificado, por prática de 3 delitos de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, sendo 2 consumados e 1 tentado... do auto de prisão em flagrante nota-se que policiais militares, após acionados por populares que foram vítima dos roubos, encontraram e prenderam o autuado, ainda de posse das coisas roubadas, tendo as vítimas o reconhecido aquele como o autor dos crimes.
Ora, os autos dão conta de delito patrimonial praticado com grave ameaça através do uso de arma de fogo ou simulacro, com evidente gravidade concreta, além de ser modalidade criminosa que tem causado desassossego em todo o país, a exigir resposta efetiva e rápida do poder público, aí incluído o Poder Judiciário.
Por fim, existem nos autos prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, pressupostos da decretação da prisão preventiva, enquanto o presente requerimento ministerial.
Isto posto, homologo a prisão em flagrante noticiada neste autos e, para garantia da ordem pública, converto-a em prisão preventiva...”. 13.
De mais a mais, urge assinalar, aludido embasamento não se esmaeceu pelo decurso do tempo, como bem ressaltou Sua Excelência ao indeferir a súplica revogatória (ID 22602134): "… Realmente, os autos dão conta, indiciariamente, de três delitos patrimoniais praticados com grave ameaça através do uso de arma de fogo, com evidente gravidade concreta.
Ressai no caso concreto a existência do crime e os indícios de autoria em desfavor do acusado, quando do oferecimento e recebimento da denúncia.
Aqui posto o fumus comissi delicti.
Lado outro, as circunstâncias do cometimento dos delitos, conforme referido.
O causídico não trouxe nenhum fato novo, ou documento, que enseje a modificação do decreto prisional.
No caso concreto, dos autos constam elementos indiciários suficientes da prática de, minimamente, três crimes de roubo próprio, em sua forma majorada pelo emprego de arma de fogo, o primeiro havido em sua modalidade tentada, enquanto os dois últimos efetivamente consumados, todos ocorridos em curtíssimo espaço de tempo (menos de uma hora), numa mesma região da cidade (bairro Potengi, zona norte da Capital), em continuidade delitiva especial, evidenciando indiciária recalcitrância delitiva...”. 14.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Assim, resta demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado, para manter incólume a ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas praticadas, conforme apontado pelo Ministério Público em seu parecer.
No tocante aos atributos subjetivos favoráveis do denunciado, ora requerente, de comum sabença que tais condições favoráveis, por si sós, não firmam óbices ao enclausuramento antecipado quando estão presentes outros fatores que reclamem a custódia preventiva, como acontece no caso concreto.
Destarte, se assim se entendesse a cautelar de prisão preventiva seria exclusiva dos portadores de maus antecedentes e reincidentes. não é esta a melhor exegese.
A prisão cautelar deve e foi apreciada no caso concreto.
Sua decretação e manutenção guarda conformidade com as disposições dos arts. 311, 312 e 313, I do CPP.
Permanecem inalterados o fumus comissi delicti e periculum libertatis vislumbrados pelo magistrado plantonista, devendo ser a custódia provisória mantida por tudo o que já fundou e foi realçado neste novo decisório...”. 15.
Consta ainda informações prestadas pelo Magistrado a quo, reiterando a gravidade da casuística (ID 22602134, p. 73): “... este juízo ratificou a decisão atacada, vez que no caso concreto, se mostra patente a necessidade da manutenção da custódia preventiva do paciente, ante a necessidade de resguardar a ordem pública, dada a concreta, e não meramente hipotética, probabilidade de reiteração delitiva, especialmente por se verificar sequência de roubos praticados no mesmo dia, cessados, tão só, indiciariamente, frente a prisão em flagrante...
O periculum libertats, acha-se igualmente consubstanciado na necessidade de se acautelar a ordem pública, ante a indiciária reiteração delitiva em crimes perpetrados com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, exteriorizando, em contexto indiciário o maior risco imposto à sociedade...”. 16.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 22697999): “... a necessidade da manutenção da prisão preventiva reside na gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente que, em um mesmo dia, mediante grave ameaça com utilização de arma de fogo, conseguiu subtrair os celulares de duas vítimas abordadas, não conseguindo seu intento em face de uma terceira vítima por circunstâncias alheias a sua vontade.
Ademais, o paciente foi preso logo após a prática dos crimes em circunstâncias que demonstram suficientemente o risco de reiteração delitiva, caso seja posto em liberdade, tendo em vista que os três delitos foram praticados em um curto espaço de tempo (aproximadamente uma hora), em uma mesma região da cidade de Natal.
As circunstâncias fáticas apontadas demonstram, portanto, a necessidade da prisão do Paciente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta, bem como em virtude do risco de reiteração delitiva.
A propósito, destaque-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decidindo que a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, quando fundada na gravidade concreta do delito não caracteriza constrangimento ilegal...”. 17.
Na hipótese, repito, extrai-se a proficuidade da mantença do seu encarceramento, a fim de garantir a ordem pública, sendo o Juízo quo cristalino ao apontar a gravidade concreta e periculosidade evidenciadas a partir do modus operandi (roubos com emprego de arma de fogo, em sequencia, com pluralidade de vítimas, só cessando o intento com seu aprisionamento flagrancial), sobressaindo o risco da liberdade. 18.
Nesta alheta, há muito vem decidindo o STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e violência física contra o pescoço da vítima, com a subtração de uma bolsa, com documentos e dinheiro, além de outros pertences como tênis, corrente e camiseta.
Após a subtração, o comparsa chutou a vítima enquanto estava caída no chão.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Ordem denegada. (HC 685.584/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). 19.
Logo, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP (subitem 2.3), destacando não constituir a presença de eventuais referências pessoais justificativa, por si só, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 20.
Destarte, em consonância com a 14ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
13/12/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:15
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0800472-32.2023.8.20.5400 Impetrante: Ney Diniz de Freitas Paciente: Jadson Barbosa da Costa Autoridade Coatora: Juiz da 1ª Central de Flagrantes de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com Liminar em favor de Jadson Barbosa da Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Central de Flagrantes de Natal, o qual, na AP 0805107-38.2023.8.20.5600, onde se acha incursos nos arts. 157, §2º-A, I (2x), e 157, §2º-A, I c/c art. 14, II, todos do CP, converteu seu flagrante em preventiva e a manteve (ID 22602134. p 76/81). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória, no tocante ao emprego de arma de fogo; 2.2) inidoneidade da preventiva, máxime pela ausência do periculum libertatis; e 2.3) fazer jus às medidas do art. 319, CPP (ID 22484628). 3.
Pugna, ao cabo, pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito. 4.
Junta os documentos constantes dos ID's 22484630 e ss. 5. É o relatório. 6.
Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente de provas (subitem 2.1). 7.
No mais, é de ser indeferida a liminar. 8.
Como cediço, o decreto do carcer ad custodiam se acha condicionado ao apontamento de dados concretos, donde se apure a existência do fumus comissi delicti, além, é claro, do periculum libertatis (subitem 2.2). 9.
Nesse sentido, embora impressionem o empenho e esforço defensivos, a Autoridade Coatora, ao decretar sua custódia, precisamente assinalou (ID 22602134. p.76): “...
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de JADSON BARBOSA DA COSTA, devidamente qualificado, por prática de 3 delitos de roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo, sendo 2 consumados e 1 tentado... do auto de prisão em flagrante nota-se que policiais militares, após acionados por populares que foram vítima dos roubos, encontraram e prenderam o autuado, ainda de posse das coisas roubadas, tendo as vítimas o reconhecido aquele como o autor dos crimes.
Ora, os autos dão conta de delito patrimonial praticado com grave ameaça através do uso de arma de fogo ou simulacro, com evidente gravidade concreta, além de ser modalidade criminosa que tem causado desassossego em todo o país, a exigir resposta efetiva e rápida do poder público, aí incluído o Poder Judiciário.
Por fim, existem nos autos prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, pressupostos da decretação da prisão preventiva, enquanto o presente requerimento ministerial.
Isto posto, homologo a prisão em flagrante noticiada neste autos e, para garantia da ordem pública, converto-a em prisão preventiva...”. 10.
De mais a mais, instada a analisar pleito revogatório, Sua Excelência reforçou (ID "… Realmente, os autos dão conta, indiciariamente, de três delitos patrimoniais praticados com grave ameaça através do uso de arma de fogo, com evidente gravidade concreta.
Ressai no caso concreto a existência do crime e os indícios de autoria em desfavor do acusado, quando do oferecimento e recebimento da denúncia.
Aqui posto o fumus comissi delicti.
Lado outro, as circunstâncias docometimento dos delitos, conforme referido.
O causídico não trouxe nenhum fato novo, ou documento, que enseje a modificação do decreto prisional.
No caso concreto, dos autos constam elementos indiciários suficientes da prática de, minimamente, três crimes de roubo próprio, em sua forma majorada pelo emprego de arma de fogo, o primeiro havido em sua modalidade tentada, enquanto os dois últimos efetivamente consumados, todos ocorridos em curtíssimo espaço de tempo (menos de uma hora), numa mesma região da cidade (bairro Potengi, zona norte da Capital), em continuidade delitiva especial, evidenciando indiciária recalcitrância delitiva...”. 11.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Assim, resta demonstrada a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado, para manter incólume a ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas praticadas, conforme apontado pelo MinistérioPúblico em seu parecer.
No tocante aos atributos subjetivos favoráveis do denunciado, ora requerente, de comum sabença que tais condições favoráveis, por si sós, não firmam óbices ao enclausuramento antecipado quando estão presentes outros fatores que reclamem a custódia preventiva, como acontece no caso concreto.
Destarte, se assim se entendesse a cautelar de prisão preventiva seria exclusiva dos portadores de maus antecedentes e reincidentes. não é esta a melhor exegese.
A prisão cautelar deve e foi apreciada no caso concreto.
Sua decretação e manutenção guarda conformidade com as disposições dos arts. 311, 312 e 313, I do CPP.
Permanecem inalterados o fumus comissi delicti e periculum libertatis vislumbrados pelo magistrado plantonista, devendo ser a custódia provisória mantidapor tudo o que já fundou e foi realçado neste novo decisório...”. 12.
Consta ainda informações prestadas pelo Magistrado a quo, enfatizando a gravidade da casuística (ID 22602134, p. 73): “... este juízo ratificou a decisão atacada, vez que no caso concreto, se mostra patente a necessidade da manutenção da custódia preventiva do paciente, ante a necessidade de resguardar a ordem pública, dada a concreta, e não meramente hipotética, probabilidade de reiteração delitiva, especialmente por se verificar sequência de roubos praticados no mesmo dia, cessados, tão só, indiciariamente, frente a prisão em flagrante...
O periculum libertat s, acha-se igualmente consubstanciado na necessidade de se acautelar a ordem pública, ante a indiciária reiteração delitiva em crimes perpetrados com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, exteriorizando, em contexto indiciário o maior risco imposto à sociedade...”. 13.
Na hipótese, repito, extrai-se a proficuidade da mantença do seu encarceramento, a fim de garantir a ordem pública, sendo o Juízo a quo cristalino ao apontar a gravidade concreta e periculosidade evidenciadas a partir do modus operandi (roubos com emprego de arma de fogo, em sequencia, com pluralidade de vítimas, só cessando o intento com seu aprisionamento flagrancial), sobressaindo o risco da liberdade. 14.
Nesta alheta, vem decidindo o STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e violência física contra o pescoço da vítima, com a subtração de uma bolsa, com documentos e dinheiro, além de outros pertences como tênis, corrente e camiseta.
Após a subtração, o comparsa chutou a vítima enquanto estava caída no chão.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Ordem denegada. (HC 685.584/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). 15.
Logo, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada e insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP (subitem 2.3), destacando não constituir a presença de eventuais deferências pessoais justificativa, por si só, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 16.
Sobre a temática, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. 2.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante ostenta condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de lesão corporal.
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente. 4.
Considerada a gravidade concreta da conduta e a possibilidade efetiva de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 171.907/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) 17.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 18.
Vão à PGJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
11/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:59
Juntada de Informações prestadas
-
30/11/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 04:22
Declarada incompetência
-
29/11/2023 01:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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