TJRN - 0909517-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2024 15:35 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2024 14:35 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            06/12/2024 07:57 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            06/12/2024 07:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            03/12/2024 09:22 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            02/12/2024 13:58 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            02/12/2024 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            28/11/2024 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 01:19 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            28/11/2024 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            27/11/2024 10:38 Audiência Instrução realizada conduzida por 27/11/2024 09:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            27/11/2024 10:38 Outras Decisões 
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                                            27/11/2024 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 10:38 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 09:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            26/11/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 11:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/11/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909517-38.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: CATHARINE MIRANDA DE MEDEIROS LIMA LTDA Réu: SPE Mônaco Participações S/A D E S P A C H O Tratam-se os autos de Ação Ordinária movida por CATHARINE MIRANDA DE MEDEIROS LIMA LTDA em face de SPE Mônaco Participações S/A.
 
 Em ID nº 117459649, foi proferida decisão saneadora, na qual foi determinada a intimação das partes para falarem as provas que ainda pretendem produzir, tendo a parte autora pugnado pela realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID nº 119994913), enquanto a parte ré não solicitou provas (ID nº 119466231).
 
 Assim sendo, considerando o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora e o disposto no art. 385 do CPC, aprazo, para o dia 27 de novembro de 2024 pelas 09:30 horas, audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
 
 Intimem-se as partes, através de seus Advogados, observando que estes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 23/09/2024.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/09/2024 14:51 Audiência Instrução designada para 27/11/2024 09:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            24/09/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2024 03:44 Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 02:56 Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 25/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 08:26 Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 23/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 08:26 Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 23/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0909517-38.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATHARINE MIRANDA DE MEDEIROS LIMA LTDA REU: SPE Mônaco Participações S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Materiais, movida por CATHARINE MIRANDA DE MEDEIROS LIMA LTDA em face de SPE Mônaco Participações S/A e XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII.
 
 A parte autora, em inicial, em suma, aduz que: a) possui uma franquia da Cacau Show localizada no Natal Shopping, empresa especializada no comércio de alimentos e chocolates, necessitando de uma infraestrutura específica para manter a qualidade dos produtos que fornece aos seus clientes; b) o armazenamento dos alimentos exige uma adequada refrigeração, a qual sempre foi garantida pelas rés, locadoras do espaço comercial para a loja Cacau Show; c) sua loja necessitava constantemente do uso do ar condicionado, questão que inclusive constava em contrato, porém, na data de 19 de março de 2021, recebeu a notícia de que a climatização do shopping seria desligada, sob a justificativa de que seria um procedimento padrão para economia de custos do condomínio; d) após muita insistência, o shopping ofereceu uma sala que se encontrava fechada por mais de um ano, suja e com mofo, medindo apenas 6m².
 
 Após a recusa da sala, foi oferecida outra sala de 8m², em condições sanitárias idênticas à primeira; e) estava no auge das vendas de páscoa e os dois espaços oferecidos pelo shopping para armazenar o estoque da loja não ofereciam condições de receber produtos alimentícios; f) após, o representante do shopping informou que a loja deveria possuir sistema de climatização próprio, apesar de não haver nenhuma exigência no contrato, nem ser habitual o desligamento da climatização do shopping; g) diante da situação, a autora teve que adquirir dois aparelhos de ar condicionado, no valor de R$ 5.730,00, mais R$ 2.400,00 para a instalação, o que fez com que perdesse espaço de armazenamento dentro da loja, tendo em vista que o shopping não possuía estrutura adequada para receber os ar condicionados; h) as rés proibiram a entrada de clientes na loja, por quatro dias, entretanto, na época, havia decreto vigente que autorizava a loja a funcionar, porém mesmo assim tiveram que funcionar apenas por delivery; i) os entregadores foram impedidos de entrar no shopping para buscar as encomendas, de modo que o shopping fez com que os funcionários da loja, caso quisessem vender, andassem do estabelecimento até a saída do local para entregar os produtos aos entregadores; j) todos os transtornos causados pelo desligamento da climatização do shopping foram justificados por uma suposta economia no condomínio, porém, essa economia sequer gerou algum desconto na taxa de condomínio paga pela autora, de modo que a taxa foi paga por completo; Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materias no valor de R$ 8.130,00 (oito mil, cento e trinta reais), bem como que a empresa ré seja condenada a adequar a refrigeração da loja da autora, de modo que as instalações dos aparelhos de ar condicionado não gerem riscos à estrutura do espaço.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. nº 93876555), na qual, em suma, afirma que: a) as partes firmaram contrato de locação no dia 03 de dezembro de 2020, aditado em 03 de janeiro de 2022, tendo por objeto a locação do espaço comercial nº 380, piso L2, com área de aproximadamente 32,61m², localizado no empreendimento Natal Shopping, pelo prazo de 60 meses, iniciando em 15/12/2020 e terminando em 14/12/2025; b) o sistema de ar condicionado foi desligado porque no período de 20/03/2021 a 02/04/2021 apenas seria permitido funcionar presencialmente os estabelecimentos elencados no decreto em vigor no período mencionado, de modo que o shopping não se encontrava no rol de estabelecimentos aptos, nem muito menos a atividade do ramo da autora, cujo funcionamento era permitido somente em delivery; c) dessa forma, considerando que o shopping se encontrava fechado ao grande público, o sistema de refrigeração foi interrompido, assim como ocorre no período noturno; d) não há documento contratual que comprove a obrigação do shopping de manter a loja do autor refrigerada pelo sistema de ar condicionado comum do shopping center.
 
 Ademais, existem outras lojas de chocolate no shopping, como a Kopenhagen, a qual não teve problemas de refrigeração da área comum durante o cumprimento dos decretos restritivos; e) o contrato possui cláusulas que determinam que o locatário é o único responsável pelos prejuízos causados de qualquer natureza, e que é de responsabilidade do locatário a guarda dos bens de qualquer natureza de sua propriedade; f) não pode a autora transferir para o shopping a responsabilidade para manutenção de seus produtos, que dependem de uma refrigeração especial e contínua, sobretudo no período da pandemia, época em que constantemente as regras de abertura dos estabelecimentos comerciais eram alteradas; g) em que pese as dificuldades encontradas na pandemia para gestão do shopping, diante dos custos operacionais fixos para a manutenção de toda a estrutura, é possível verificar que a parte autora obteve desconto nos boletos com vencimento em 05/04/2021 e 05/05/2021, em metade do valor do aluguel e mais de 70% do valor referente ao FPP, demonstrando não estar alheio às dificuldades e questões enfrentadas por ambos os lados da relação contratual; h) além de contribuir com a redução do custo operacional, o shopping buscou resolver o problema enfrentado pelo lojista, oferecendo dois espaços para que fossem ocupados sem custo, enquanto o sistema de ar condicionado fosse instalado na loja, porém, não foram aceitos pela autora; i) inexistência de qualquer ilícito que enseje no dever de indenizar.
 
 Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. nº 95589221).
 
 A parte ré opôs embargos de declaração (D. nº 96242603), os quais não foram analisados por serem incabíveis (despacho ID nº 112140069) Vêm os autos conclusos. É o relatório.
 
 Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo. 1.
 
 Do mérito: 1.1.
 
 Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) havia obrigação contratual da ré em manter o shopping climatizado durante o período em discussão? b) durante o período, havia decreto do poder público determinando que o estabelecimento réu não estaria apto a realizar atendimento presencial? c) os produtos alimentícios vendidos pela parte autora sofreram algum dano em razão da ausência de climatização? quais danos e/ou prejuízos a parte autora sofreu ? d) o espaço da loja é compatível com a instalação de ar condicionados caso a climatização do shopping não esteja suprindo a necessidade da loja? e) a parte demandada concedeu à requerente algum desconto no aluguel e no FPP durante o período em que a climatização do shopping permaneceu desligada? 2.2.
 
 Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.3.
 
 Será admitida a produção de prova documental e testemunhal. 2.4. Ônus probatório: O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, incs.
 
 I e II, do CPC/15, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.0 Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
 
 Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
 
 Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
 
 Natal/RN, 22 de março de 2024.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/03/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 16:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/01/2024 07:14 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            27/01/2024 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0909517-38.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATHARINE MIRANDA DE MEDEIROS LIMA LTDA REU: SPE Mônaco Participações S/A e outros DESPACHO Incabíveis os embargos de declaração opostos em ID n.º 96242603, uma vez que o ato processual atacado trata-se de ato ordinatório.
 
 Intimem-se as partes do presente despacho.
 
 Após, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 7 de dezembro de 2023.
 
 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/12/2023 08:21 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 13:24 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 14:42 Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 24/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 10:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/04/2023 07:46 Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 04:41 Decorrido prazo de XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII em 19/04/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 16:57 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            12/04/2023 16:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            05/04/2023 02:08 Publicado Intimação em 02/03/2023. 
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                                            05/04/2023 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            04/04/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 12:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/04/2023 04:50 Decorrido prazo de CAMILA LIMA GUERREIRO em 03/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 01:05 Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 30/03/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 01:05 Decorrido prazo de XP MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII em 30/03/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 01:05 Decorrido prazo de SPE Mônaco Participações S/A em 30/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 09:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/02/2023 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2023 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 08:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/01/2023 21:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/12/2022 00:59 Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            19/12/2022 16:11 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            19/12/2022 16:11 Audiência conciliação realizada para 19/12/2022 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/12/2022 16:11 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            16/12/2022 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2022 11:15 Juntada de Petição de procuração 
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                                            30/11/2022 18:16 Decorrido prazo de DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA em 29/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 14:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2022 14:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2022 14:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/11/2022 22:27 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
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                                            09/11/2022 22:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022 
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                                            08/11/2022 09:28 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2022 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2022 09:14 Audiência conciliação designada para 19/12/2022 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            07/11/2022 14:36 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            07/11/2022 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2022 04:19 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:50 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:44 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:26 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:18 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:17 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 03:15 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 02:57 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 15:15 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            04/11/2022 15:12 Juntada de custas 
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                                            04/11/2022 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2022 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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