TJRN - 0100403-47.2017.8.20.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100403-47.2017.8.20.0131 Polo ativo JOSE VICENTE SOBRINHO Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DIEGO RODRIGUES DANTAS EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO DE ORDEM FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS ASSINATURAS FORAM FIRMADAS POR PESSOAS DE CONFIANÇA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O DANO MORAL SOFRIDO PELO AUTOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIDAS AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS, DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU E PROVIDO O APELO DO AUTOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer ambas as apelações cíveis, negar provimento ao recurso do banco réu e dar provimento ao recurso do autor, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e por JOSÉ VICENTE SOBRINHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Miguel/RN, o qual julgou parcialmente procedentes as pretensões formuladas pelo autor, nos autos da presente “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, conforme transcrição adiante: “… Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados para, declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciado no empréstimo consignado em folha de pagamento, e condeno a requerida na suspensão dos descontos e restituição dos valores indevidamente descontados, em sua forma dobrada.
Sobre os valores da condenação deverá ser acrescido de correção monetária, a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação...” Inconformado, o autor JOSÉ VICENTE SOBRINHO recorre aduzindo, em síntese, a necessidade de reformar a sentença para que a parte ré seja condenada a pagar indenização pelos danos morais suportados (Id. 23889784).
Em suas razões recursais (Id. 23889781), o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A argumenta, em suma, a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 541639394 e a validade da prova documental apresentada.
Arrazoa que a procuração pública, ao contrário do mencionado na sentença, não é requisito legal de validade do contrato.
Aduz que “o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de ordem de pagamento ao Banco do Brasil, agência 1140 em 08/09/2014”.
O banco recorrente afirma a inexistência do dever de reparar danos materiais, bem como a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de má-fé.
Alternativamente, pugna para que a devolução seja realizada na forma simples, ou ainda que seja determinada a compensação de valores.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente a demanda, conforme as razões apresentadas.
Intimadas as partes, apenas JOSÉ VICENTE SOBRINHO apresentou contrarrazões (Id. 23889785). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
Cinge-se a questão recursal em aferir o acerto ou não da sentença que declarou a inexistência do contrato de nº 541639394, e condenou o Banco demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do autor, contudo, entendeu pela ausência de danos morais no caso em exame.
A princípio, registra-se que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Partindo-se dessas premissas, observo que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação do empréstimo questionado.
Percebe-se, do contrário, que, malgrado a instituição financeira tenha colacionado ao presente caderno processual elementos probatórios que supostamente indicariam uma contratação entre as partes, não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, ou seja, com a anuência da parte recorrida.
O Banco apelante argumenta a regularidade do contrato em debate e que não há necessidade de procuração pública para realização de contrato de empréstimo por analfabeto, uma vez que pode ser assinado a rogo, na presença de duas testemunhas.
Nesse contexto, transcrevo o teor do art. 595 do Código Civil (CC): “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Sabe-se, a par disso, que no contrato firmado por analfabeto é indispensável que a assinatura seja a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou esteja acompanhada por instrumento público de mandato por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
A esse respeito, registra-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de reconhecer a validade do pacto de empréstimo consignado por analfabeto, mediante a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, sem a necessidade de instrumento público, assegurando a liberdade de contratar do não alfabetizado, senão vejamos: ECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Destarte, depreende-se do acervo probatório dos autos que, em que pese a desnecessidade de instrumento público, entendo que não foram observadas as formalidades previstas em lei para a validade do negócio jurídico nos termos do art. 595 do CC, sobretudo ao considerar que não restou provado que as testemunhas do referido contrato são parentes próximos ou pessoas de confiança do autor.
Corroborando essa mesma linha intelectiva, é a jurisprudência pátria: “(...) Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional ...” (STJ - REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) - destaquei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INFORMAÇÕES DIVERGENTES ENTRE O CONTRATO E O REGISTRO DO EMPRÉSTIMO NO EXTRATO DE CONSIGNAÇÕES.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE AS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM O INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMANDADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908532-69.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL.
ASSINATURA A ROGO NÃO REALIZADA POR PESSOA DE CONFIANÇA, INDICADA PELO AUTOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DA QUANTIA DESCONTADA EM BENEFÍCIO.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO EM CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000081-20.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.07.2022).
Além do mais, a instituição financeira sequer colacionou aos autos documentos comprovando o recebimento pelo autor da quantia do mútuo.
Quanto a ausência de comprovação do depósito, transcrevo, ainda, trechos das elucidativas considerações do Juízo Sentenciante, aos quais me filio, no tocante aos documentos juntados ao caderno processual (Id. 23889779): “...
Não bastassem tais argumentos, o banco réu sequer provou ter depositado o valor referente ao empréstimo em conta corrente na qual o postulante vem a receber os seus proventos.
Sequer juntou a cópia original da referida transferência.
Assim, duvida-se da autenticidade do referido instrumento ao que este deverá ser anulado.
Também não se poderá falar em procedência do pedido feito em sede de reconvenção haja vista que o réu também não provou que o autor tivesse recebido, de modo próprio, o valor do empréstimo.
O simples documento do Id. 9188273, fornecido de forma unilateral, não prova que tivesse havido o depósito na conta corrente do autor e, principalmente, que este tivesse usufruído do referido numerário.
Veja-se que o crédito veio a cair na agência de nº 3308-1 localizada em Belo Horizonte/MG...” Portanto, constata-se que o Banco apelante não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, tendo deixado de se desincumbir do ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, CPC, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida.
O defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte da ré resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pelo autor, fato mais que evidenciado pela análise dos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço; II - o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Nesse contexto, a toda evidência, entendo pela existência de ato ilícito por parte do banco apelante, a resultar no impositivo reconhecimento da inexistência da contratação do empréstimo consignado questionada e na devolução do que foi indevidamente descontado do autor, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque a apelada foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada.
Aliás, consoante recente julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, independe da comprovação de má-fé ou culpa.
Nesse contexto, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação da instituição financeira apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos nos proventos do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos, notadamente considerando o documento emitido pelo INSS de Id. 23889654 (fls. 17), observo que os descontos relacionados ao contrato de nº 541639394 ocorreram por um período superior a dois anos, cabendo a essa eg.
Corte reconhecer o dano moral sofrido, haja vista a demonstração nos autos da repercussão social, psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos.
Aliás, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Ante o exposto, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, para ser fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante, e um decréscimo patrimonial da empresa recorrida.
Por derradeiro, entendo não haver razão no pleito residual da parte ré concernente à compensação/devolução de valores, tendo em vista que sequer houve a efetiva comprovação do depósito na conta do autor ou que este tivesse usufruído da quantia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao apelo da parte autora, para condenar o Banco demandado ao pagamento de danos morais em favor do demandante no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso interposto pela ré, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100403-47.2017.8.20.0131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
19/03/2024 10:08
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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