TJRN - 0802723-05.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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07/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/01/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802723-05.2023.8.20.5600 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ FLAGRANTEADO: JOSE ALVES DE BRITO DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de José Alves de Brito, por suposta infração penal de porte irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n° 10.826/2003) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei n°. 11.343/2006).
Em 23/06/2023 foi realizada a audiência de custódia, oportunidade em que houve a homologação da prisão em flagrante e restou concedida a liberdade provisória ao flagranteado José Alves de Brito (ID 102268854).
A defesa técnica do flagranteado apresentou petição requerendo o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada, bem como o trancamento do inquérito policial, por ausência de elementos de autoria delitiva (ID 110551323).
O Ministério Público, com vista aos autos, se manifestou desfavorável à nulidade levantada pela defesa técnica e favorável ao trancamento do inquérito policial (ID 111460225). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme se infere dos autos, no dia 26 de junho de 2023 José Alves de Brito foi preso em flagrante delito, por ter, em tese, praticado os crimes tipificados no art. 12 da Lei n° 10. 826/2003 e art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Por oportuno, consoante anteriormente referido, a defesa técnica do flagranteado pugnou pelo reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão, considerando que a medida foi cumprida em endereço diverso da residência do flagranteado.
Diante disso, sustenta inexistir situação de flagrância em relação a José Alves de Brito.
No entanto, no tocante à essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que inexiste ilegalidade na hipótese em que as autoridades policiais ingressam em domicílio diverso do indicado na ordem judicial, desde que haja a possibilidade de ocorrência de crime permanente e situação de flagrância, hipótese dos autos, constituindo situação legal de mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio (AgRg no HC 768.624-SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023).
Nesse sentido, considerando que um dos crimes objetos de apuração trata-se de tráfico de drogas, delito de natureza permanente, é plenamente cabível o cumprimento da medida de busca e apreensão em local diverso do indicado no mandado, não havendo ilegalidade na conduta.
Dessa forma, por todo o exposto, considero que não assiste razão à Defesa em relação à tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, vez que não vislumbro motivos aptos a tornar nula a medida de busca e apreensão domiciliar realizada.
Ademais, no que se refere à suscitada tese de inexistir situação de flagrância, entendo que, neste momento processual, não há que se discutir a legalidade da medida, uma vez que, quando da audiência de custódia, o juízo plantonista consignou que a prisão em flagrante preencheu os requisitos dos arts. 302 e 304, ambos do Código de Processo Penal, entendendo, por conseguinte, pela homologação da prisão em flagrante, consoante ID 102268854.
Nesses termos, deixo analisar a alegada nulidade da situação flagrancial, diante dos motivos acima expostos.
Em outra ponta, a defesa técnica requereu, ainda, o arquivamento do auto de prisão em flagrante/inquérito policial, por entender inexistir elementos probatórios relativos à autoria delitiva dos fatos investigados.
Com efeito, o Ministério Público, com vista dos autos, sustentou que não há indícios atinentes à autoria delitiva quanto ao investigado José Alves de Brito, razão pela qual pugnou pelo arquivamento do presente inquérito policial.
Tal entendimento coaduna, inclusive, com o posicionamento adotado pelo juiz plantonista, tendo este afirmado que a propriedade da arma de fogo e da droga apreendida foi atribuída a pessoas diversas e, diante disso, não restou comprovado o liame subjetivo entre a pessoa de José Alves de Brito e os objetos apreendidos na residência alvo do mandado de busca e apreensão.
Destarte, não havendo motivos para se contestar o pensamento ministerial de que não há como haver persecução penal dos supostos crimes em face da ausência de um mínimo fundamento para ajuizamento da ação, sabido, outrossim, que o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz "considerar improcedentes as razões invocadas", a teor do art. 28 do CPP.
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do auto de prisão em flagrante/ inquérito policial.
Outrossim, em decisão proferida no ID 102268854, restou concedida liberdade provisória com a aplicação de medida cautelar, pelo que se verifica indispensável a análise da necessidade de manutenção da medida.
Com efeito, constatada a ausência de provas da autoria delitiva quanto ao investigado, o que culminou no arquivamento do inquérito policial, não subsiste motivação para manutenção das medidas cautelares fixadas em seu desfavor, razão pela qual determino a revogação das respectivas medidas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial.
Ressalte-se que, enquanto não extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional, poderá haver continuidade da investigação, caso sejam obtidas novas provas, nos termos do art. 18 do CPP.
Por oportuno, REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas a José Alves de Brito.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, nos autos nº 5000142-78.2023.8.20.0001, sobre a presente decisão.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Em seguida, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/12/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:23
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:26
Determinado o Arquivamento
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29/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 02:25
Decorrido prazo de 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:39
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:28
Conclusos para decisão
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26/06/2023 06:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 06:30
Juntada de Ofício
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23/06/2023 15:42
Juntada de Ofício
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23/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:26
Juntada de Ofício
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23/06/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 06:41
Audiência de custódia realizada para 22/06/2023 16:35 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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23/06/2023 06:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 16:35, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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22/06/2023 16:02
Juntada de Ofício
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22/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 15:00
Audiência de custódia designada para 22/06/2023 16:35 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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22/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:49
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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