TJRN - 0815426-84.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815426-84.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA Advogado(s): ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
APREENSÃO DE MERCADORIA COMO FORMA DE COMPELIR A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (MULTA).
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o nº 0858627-61.2023.8.20.5001, impetrado por TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA., deferiu o pedido de tutela provisória, para a imediata liberação da mercadoria apreendida no Termo de Apreensão de Mercadorias nº 4416/2023.
Em suas razões recursais (ID 22601514), o agravante defende a reforma da decisão, ante a ausência dos requisitos para concessão da liminar.
Sustenta a falta de risco de ineficácia do provimento final e de finalidade de cobrança, pois não houve comprometimento da atividade empresarial.
Afirma que a apreensão ocorreu diante da ausência de averbação nos campos específicos do número da placa do reboque e do veículo de tração, referente ao carro no qual as mercadorias eram transportadas, com afronta ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 13.825/2022).
Aponta distinção em relação a súmula 323 do STF, tendo em vista que a apreensão não tinha finalidade de cobrança.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja indeferido o pedido liminar nos autos originários.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 23193746), nas quais sustenta a ilegalidade da apreensão e a aplicação da súmula 323/STF ao caso.
Acresce que “O que ocorreu, no caso, foi uma tentativa ilegal de coerção para pagamento de multa”.
Ao final requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 23264017, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência realizado pela parte agravada, que consiste na liberação de mercadorias apreendidas pelo Fisco.
No que tange à tutela de urgência, essa tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve-se observar que a decisão agravada se restringe à análise do pedido de antecipação de tutela, caracterizando-se, em síntese, por tornar concreta e efetiva a tutela jurisdicional antes da oportunidade em que o ato decisório final seria prolatado, sendo necessário para sua concessão o preenchimento dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Conforme se verifica dos autos, tem-se que o Fisco Estadual promoveu a apreensão das mercadorias negociadas pela impetrante sob a justificativa de irregularidade, tendo em vista que placa do reboque do caminhão da impetrante não estava descrita no manifesto de cargas, impondo-se o pagamento de uma multa para a liberação das mercadorias.
Com efeito, é de responsabilidade do Fisco, quando entender que o sujeito fiscalizado objetiva esquivar-se ao pagamento de tributos devidos, fazer uso dos meios adequados para realizar a cobrança, não se justificando para tal mister o confisco de bens.
Nesse diapasão, preconiza a Lei Estadual n° 6.968/96, em seu art. 60, incisos II e IV, que apenas é válida a detenção de mercadorias transportadas que não apresentem a documentação fiscal exigível ou quando tal documentação é fraudulenta, in verbis: Art. 60.
Ficam sujeitos à apreensão, constituindo prova material de infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Apreensão, conforme disposto em regulamento: I- omissis; II- as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível; III- omissis; IV- as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a fazenda estadual (...) Volvendo-se à situação dos autos, percebe-se que não há nenhuma outra justificativa para a apreensão das mercadorias indicadas na inicial além da ausência do preenchimento da placa do reboque do caminhão que transportava as cargas, ou seja, deveria o Fisco após a lavratura do Auto de Infração por conta da irregularidade citada liberar a mercadoria, porém, assim não agiu, tendo apreendido as mercadorias, o que não se pode admitir.
Ao que parece, a apreensão pelo Fisco Estadual das mercadorias tem o propósito de compelir a impetrante, em última análise, ao pagamento de tributos, o que não é possível, conforme disciplina a Súmula n° 323, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Frise-se que verificada a existência de créditos de natureza tributária em favor do Estado devem ser eles exigidos, observando-se, contudo, a via adequada para tanto, que não se coaduna com a apreensão da mercadoria sobre a qual incida o tributo.
Essa constatação não impede toda e qualquer retenção por parte da administração, a qual poderá se efetuar apenas pelo tempo necessário a lavratura do auto de infração, mas não como modo de obrigar o devedor ao adimplemento da dívida tributária.
Noutros termos, admite-se a retenção do produto, tão somente, pelo período indispensável para que a fiscalização ultime as providências necessárias à verificação de possível infração fiscal e à confecção do respectivo auto infracional, devendo ser liberada logo após tais formalidades.
Assim, percebe-se que a detenção da carga por tempo superior ao imprescindível para a realização do auto de infração reveste-se de ilegalidade, sinalizando que a apreensão de fato ocorreu para satisfazer o crédito tributário, configurando, ainda, violação ao direito de propriedade, garantido no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Corroborando o entendimento aqui esposado, tem-se a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT.
APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO MEIO COERCITIVO.
ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos da Súmula número 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. (RN nº 2016.016238-5, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 18/12/2018 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULA 323 DO STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 323 e com base em remansosa jurisprudência acerca do tema, é ilegal o uso da retenção de mercadoria pelo Fisco Estadual, como meio coercitivo de cobrança do imposto ou quando identificado o real proprietário dos bens transportados. (RN nº 2017.021487-6, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 13/11/2018 – 3ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DOS BENS TRANSPORTADOS.
POSSIBILIDADE DE O FISCO INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO VISANDO A APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E COBRANÇA DO TRIBUTO DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULA 323 DO STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (RN nº 2017.011327-5, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 01/11/2018 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Desta feita, ante a ausência de controvérsia sobre a matéria debatida, devem ser liberadas as mercadoria descritas na inicial, pois que, ao apreendê-las para compelir os pretensos devedores à satisfação de eventual crédito tributário, os agentes fiscais agiram ilegal e abusivamente, ofendendo direito líquido e certo das impetrantes.
Assim, resta evidenciado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar requerido em primeira instância, de modo que deve ser mantida a decisão exarada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar provimento. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815426-84.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
08/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 11:27
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815426-84.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA Advogado(s): ALEXANDRE DA COSTA LIMA PAES BARRETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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