TJRN - 0804217-44.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
06/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804217-44.2023.8.20.5101 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE PEIXE EM AGUAS DOCE DO SERIDO e outros Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 8 de outubro de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804217-44.2023.8.20.5101 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora: AGRIPINO CUNHA RIBEIRO e ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE PEIXE EM ÁGUAS DOCE DO SERIDO SENTENÇA Tratam-se os autos de alvará judicial proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE PEIXE EM ÁGUAS DOCE DO SERIDÓ – ACRIPEIXES, representada pelo associado AGRIPINO CUNHA RIBEIRO.
Consta nos autos que a Associação dos Criadores de Peixe de Águas Doce do Seridó – ACRIPEIXES foi criada aos 16 de abril de 2013 e que, na oportunidade, o Sr.
Agripino Cunha Ribeiro foi eleito para o cargo de diretor administrativo.
Informou o promovente que as atividades da associação se tornaram prematuramente insustentáveis em razão de reiterados períodos de instabilidade hídrica, de modo que não foram realizadas novas eleições para composição do conselho gestor.
Foi requerido, em sede de tutela de urgência antecipada e nos requerimentos finais, provimento jurisdicional para nomeação provisória do Sr.
Agripino Cunha Ribeiro como administrador da associação.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, nos termos da decisão de Id 110468764.
Consta nos autos, no Id 115871343, informações quanto à realização de assembleia geral para eleição e posse dos membros dos conselhos gestor e auditor da Associação dos Criadores de Peixe de Águas Doce do Seridó – ACRIPEIXES.
Na oportunidade, o Sr.
Agripino Cunha Ribeiro foi novamente eleito para o cargo de diretor administrativo.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público justificou sua ausência de interesse na ação (Id 119388333). É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, impende destacar que o art. 49 do Código Civil autoriza o suprimento judicial para fins de nomeação de administrador provisório quando a administração da pessoa jurídica vier a faltar.
Art. 49.
Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
In casu, a nomeação do administrador provisório afigurava-se necessária para que a associação prosseguisse com suas atividades regulares e realizasse assembleia geral para eleição e posse dos membros dos seus conselhos gestor e auditor, o que efetivamente foi cumprido.
Outrossim, já tendo ocorrido a referida eleição, não há necessidade de que o promovente Agripino Cunha Ribeiro permaneça como administrador provisório, uma vez que este já se encontra eleito como diretor administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, apenas para confirmar a tutela antecipada deferida no Id 110468764, uma vez que, com o registro da eleição e da posse da nova Diretoria, cessa-se a administração provisória.
Custas satisfeitas.
Sem sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804217-44.2023.8.20.5101 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DE PEIXE EM AGUAS DOCE DO SERIDO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE PEIXE EM ÁGUAS DOCE DO SERIDÓ – ACRIPEIXES, representada pelo associado AGRIPINO CUNHA RIBEIRO, com o escopo de obter, em sede de tutela de urgência antecipada, provimento jurisdicional para sua nomeação provisória como administrador da referida associação, visando regularizar a instituição, iniciando as convocações para realização da formação de chapas e respectiva eleição.
Em despacho inicial a parte autora foi intimada a regularizar o feito, tendo cumprido satisfatoriamente a determinação, consoante ID Num. 107738864 - Pág. 1-3. É o breve relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme insculpido no art. 300 do atual CPC.
Em análise sumária, própria deste momento, entendo fundada a pretensão autoral, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para dar suporte às alegações da parte autora, verificando-se também que o indeferimento da medida poderia gerar prejuízos à referida associação.
Assim, com fulcro no art. 49 do Código Civil, nomeio o Sr.
AGRIPINO CUNHA RIBEIRO, Administrador Provisório da Associação dos Criadores de Peixe em Águas Doce do Seridó – ACRIPEIXES, para no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir desta decisão, promover novas eleições a fim de criar uma mesa administrativa definitiva, prestando contas diante dos associados, bem como praticando todos os atos com vista a regularizar a referida pessoa jurídica, devendo a Secretaria Unificada expedir o correspondente Termo de Compromisso.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/12/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 21:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800168-69.2021.8.20.5152
Joanilson Dantas do Nascimento
Advogado: Eduardo Wagner Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0100483-76.2014.8.20.0111
Banco do Nordeste do Brasil SA
J M Batista da Fonseca - ME
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2014 00:00
Processo nº 0823281-74.2022.8.20.5004
Klivia Juliana Nunes da Silveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2022 14:41
Processo nº 0808805-16.2022.8.20.5106
Ana Luiza Dantas Nogueira
Egali Intercambio LTDA - EPP
Advogado: Daniel Specht Schneider
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2022 00:42
Processo nº 0813460-86.2023.8.20.0000
Italo Guilherme Oliveira de Souza
9 Vara Criminal da Comarca de Natal
Advogado: Flavia Karina Guimaraes de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 19:51