TJRN - 0810666-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:09
Juntada de carta precatória devolvida
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810666-03.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Parte autora: CRISTAL BRANCO COMERCIO E REPRESENTACAO DE SAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Parte ré: KI JOIA ALIMENTOS & FRIOS LTDA DECISÃO: Vistos etc.
Face a comunicação contida no ID de nº 152609143, por meio da qual o autor informa o protocolo da Carta Precatória nº 5014829-63.2025.8.13.0105, perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis da Comarca de Governador de Valadares/MG, SUSPENDO o curso do feito, a fim de aguardar o retorno da referida deprecada, com o devido cumprimento.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Carta Precatória nº 5014829-63.2025.8.13.0105
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27/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810666-03.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA Parte autora: CRISTAL BRANCO COMERCIO E REPRESENTACAO DE SAL LTDA Advogado: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - OAB/RN 13145 Parte ré: KI JOIA ALIMENTOS & FRIOS LTDA DESPACHO 1- INTIME-SE o autor, pessoalmente, e seu advogado, via on line, para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, comprovando a distribuição da carta precatória, nos moldes do expediente de ID 144020891, ou requeira o que entender conveniente, sob pena de extinção do processo, por abandono, na conformidade do art. 485, inciso III, do C.P.C.; 2- Expeça-se carta de intimação acompanhada de Aviso de Recebimento para a finalidade supra (RT 784/294, RTJE 128/160, Lex-JTA 167/191), ou, acaso resida nesta cidade, mandado de intimação. 3- Desnecessária a intimação pessoal do patrono do autor (APL 0196154922013806001 CE, Rel.
Desembargador Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 12.04.2017) 4- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810666-03.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: CRISTAL BRANCO COMERCIO E REPRESENTACAO DE SAL LTDA Advogado: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Parte Ré: KI JOIA ALIMENTOS & FRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino.
Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado.
Mossoró/RN, 25 de fevereiro de 2025.
MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciária/Chefe de Unidade -
25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 09:06
Expedição de Carta precatória.
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03/12/2024 22:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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03/12/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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26/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810666-03.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: CRISTAL BRANCO COMERCIO E REPRESENTACAO DE SAL LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Parte Ré: REU: KI JOIA ALIMENTOS & FRIOS LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e Art. 3º, V do Provimento 252/2023 CG/TJRN, será necessário expedir Carta Precatória, haja vista que a carta postal (AR) destinada à citação , retornou com a observação de: "não procurado" (vide ID 113025344) e o endereço do destinatário não pertence a essa Comarca.
Destarte, de acordo com o art. 11 da Portaria Conjunta nº 53-TJRN, de 19/11/2020, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento correspondente às despesas com o cumprimento de carta precatória, segundo tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Juízo deprecado (TJMG), trazendo aos autos os devidos comprovantes, após o que, a secretaria fará a devida expedição, sob pena de deixar de ser cumprido o ato de seu interesse.
Mossoró/RN, 17 de setembro de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
17/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:46
Outras Decisões
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29/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:23
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810666-03.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA Parte autora: CRISTAL BRANCO COMERCIO E REPRESENTACAO DE SAL LTDA Advogado: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - OAB/RN 13145 Parte ré: KI JOIA ALIMENTOS & FRIOS LTDA DESPACHO: À vista do petitório de ID 116598634, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as diligências necessárias para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810666-03.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: CRISTAL BRANCO COMERCIO E REPRESENTACAO DE SAL LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN13145 Parte Ré: REU: KI JOIA ALIMENTOS & FRIOS LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Com fundamento no art. 78, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da Parte Demandada, haja vista a informação contida no AR devolvido pelos correios ou requerer o que for de seu interesse.
Mossoró/RN, 26 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
26/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:46
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2024 07:46
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:46
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0810666-03.2023.8.20.5106 Parte autora: CRISTAL BRANCO COMERCIO E REPRESENTACAO DE SAL LTDA Advogado: IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - OAB/RN 13.145 Parte ré: KI JOIA ALIMENTOS & FRIOS LTDA D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 31 de maio de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
09/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/05/2023 14:47
Juntada de custas
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31/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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