TJRN - 0800428-83.2020.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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06/12/2024 08:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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26/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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26/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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09/10/2024 03:02
Decorrido prazo de DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
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06/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800428-83.2020.8.20.5152 - ARROLAMENTO COMUM Parte Autora: WASHINGTON MORAIS DE ARAUJO Parte Ré: FRANCISCO ROMAO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário processada na forma de Arrolamento Comum proposto por WASHINGTON MORAIS DE ARAÚJO visando à partilha dos bens titularizados por MARIA ANACI DE MEDEIROS MORAIS, falecida em 28/09/2017, JOÃO DE MORAIS, falecido em 14/03/2018, e MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS ARAÚJO, falecida em 14/05/2019, todos qualificados nos autos.
Relatou-se que os espólios eram formados por um único bem, que consiste em um imóvel localizado na Rua Manoel Silvano de Medeiros, 9, Centro, São João do Sabugi/RN, tendo como herdeiros o inventariante, ora autor da ação, Francisco Romão de Araújo, Elimária Morais de Araújo e Elisangela Morais de Araújo Figueiredo, todos maiores e capazes.
Ocorre que, no curso do feito, o inventariante peticionou informando que o inventário foi concluído de forma extrajudicial, e requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto (ID 129478285).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
Da análise da petição inicial, nota-se que o objetivo do demandante com a propositura da ação se restringe à partilha dos bens dos de cujus, o que já foi alcançado a partir do inventário extrajudicial realizado com todos os herdeiros, conforme escritura pública juntada no ID 129480545.
Desta feita, tem-se prejudicado o interesse de agir da parte autora, considerando que a necessidade de acionar o Judiciário para satisfazer a tutela pretendida já se encontra suprida de forma eficaz, tendo existido a perda do objeto, de acordo com a própria explanação do requerente no ID 129478285.
Evidenciado, pois, a perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, e que o inventariante deixou de comprovar a hipossuficiência no prazo determinado, condeno ao pagamento das custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, efetuado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:01
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800428-83.2020.8.20.5152 - ARROLAMENTO COMUM Parte Autora: WASHINGTON MORAIS DE ARAUJO Parte Ré: FRANCISCO ROMAO DE ARAUJO DESPACHO Considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC), devendo ainda, no mesmo prazo, providenciar que os herdeiros ratifiquem em juízo o conteúdo das renúncias apresentadas.
Havendo o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Caso contrário, autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
14/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:12
Decorrido prazo de citação editalícia em 11/06/2021.
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08/03/2024 09:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800428-83.2020.8.20.5152 - ARROLAMENTO COMUM (30) Parte Autora: WASHINGTON MORAIS DE ARAUJO Parte Ré: FRANCISCO ROMAO DE ARAUJO e outros (2) DESPACHO Trata-se de Ação de inventário sob a forma de arrolamento comum promovida por WASHINGTON MORAIS DE ARAÚJO, dos bens deixados por ocasião do falecimento de MARIA ANACI DE MEDEIROS MORAIS, JOÃO DE MORAIS, e ainda de MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS ARAÚJO todos qualificados na exordial.
Dos herdeiros: FRANCISCO ROMÃO DE ARAÚJO, viúvo de Maria das Graças de Morais Araújo, bem como os filhos desta, a saber: WASHINGTON MORAIS DE ARAÚJO, ELIMÁRIA MORAIS DE ARAÚJO e ELISANGELA MORAIS DE ARAÚJO FIGUEIREDO.
Do Bem: Imóvel localizado na Rua Manoel Silvano de Medeiros, 9, Centro, São João do Sabugi/RN, inscrito no IPTU de matrícula n° 01.09.003.0035.001 e cadastro n° 000000418-3.
Nos ID’s 63428080 - Pág. 1, 63428080 - Pág. 3 e 63428080 - Pág. 5, constam renúncias dos herdeiros Francisco Romão de Araújo, Elimária Morais de Araújo e Elisangela Morais de Araújo Figueiredo em favor do monte da parte da herança que lhes cabe dos bens deixados pela falecida Maria das Graças de Morais Araújo, restando somente o requerente para receber a totalidade dos bens.
Houve nomeação do requerente como inventariante no ID 63435026 - Pág. 1.
Constam Manifestações das Fazendas a partir do ID 64436715 - Pág. 1, tendo a União requerido a juntada das certidões de regularidade fiscal, O Município pela inexistência de interesse, e o Estado apresentado estimativa fiscal do valor do imóvel, na importância de R$ 50.000,00, consoante documento de ID 66174073 - Pág. 4.
Edital de citação para possíveis herdeiros interessados no ID 68770616 - Pág. 1 (datado de13/05/2021).
O inventariante juntou certidões negativas a partir do ID 69933768 - Pág. 1.
No ID 79732177 - Pág. 6, há documento da Companhia de Processamento de Dados - DATANORTE prestando informações sobre o imóvel inventariado, bem como documentos anexos comprovando quitação do bem.
Foi deferido o requerimento do inventariante de ID 83249912 - Pág. 1 para cancelamento da Hipoteca e lavratura da Escritura Pública em nome do Espólio.
O inventariante peticionou no ID 109127702 - Pág. 1 requerendo a juntada da Escritura Pública de Compra e Venda registrada em nome do Espólio .
Relatados.
De início, determino de ofício a retificação do valor da causa para R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) que corresponde ao valor do bem inventariado.
Tendo em vista a previsão no Código de Normas da Corregedoria sobre a obrigatoriedade de consulta na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), da inexistência de testamento, in verbis: “Art. 549. É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (Provimento 56/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça)” Desse modo, providencie a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Outrossim, no mesmo prazo assinalado, deverá a inventariante comprovar sua hipossuficiência para pagamento das custas processuais, uma vez que é servidor público municipal.
Por fim, ainda no prazo assinalado, tendo em vista os termos de Renúncia anexados aos autos, providencie o inventariante que os herdeiros ratifiquem em juízo o conteúdo das renúncias apresentadas.
Certifique a secretaria o decurso do prazo da citação editalícia de ID 68770616 - Pág. 1.
Após, vista ao Ministério Público.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
11/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:33
Expedição de Ofício.
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16/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2022 13:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição incidental
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10/02/2022 03:26
Decorrido prazo de Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte em 09/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 16:07
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
01/02/2022 08:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/05/2021 07:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/05/2021 13:21
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/05/2021 16:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2021 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI em 10/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
07/03/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/01/2021 10:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2020 21:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2020 21:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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