TJRN - 0803262-77.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803262-77.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CARMELITA DO REGO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803262-77.2023.8.20.5112 Polo ativo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, PEDRO TORELLY BASTOS, JOANA GONCALVES VARGAS Polo passivo MARIA CARMELITA DO REGO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0803262-77.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS EMBARGADA: MARIA CARMELITA DO REGO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/24.
TAXA SELIC.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
INCIDÊNCIA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
REDEFINIÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los para aplicar tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei n. 14.905/2024, modificando, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para que incida desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. contra o acórdão que, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e deu provimento parcial ao recurso interposto pelo embargante, reduzindo o valor relativo à compensação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão prolatado quanto à aplicação da taxa Selic como único fator de correção monetária e de juros moratórios, conforme previsto no Código Civil e consolidado no Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial n. 1.795.982/SP, que estabeleceu a Selic para a correção de dívidas civis.
Contrarrazões no Id. 26074578, alegando o caráter protelatório dos embargos opostos, pleiteando a sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Para a adequada análise da questão levantada, impõe-se a consideração do disposto no Código Civil, conforme a modificação introduzida pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Quanto à aplicabilidade da taxa Selic, importa consignar que a Lei n. 14.905/2024, que entrou em vigor em 1° de julho de 2024, estabeleceu novas regras para a aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, deve ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a correção monetária e da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros.
Cumpre ressaltar que a Selic, por sua natureza, já incorpora uma componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA-E a fim de evitar dupla correção.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para aplicar tão somente a Selic, a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei n. 14.905/2024, modificando, de ofício, o termo inicial dos juros de mora para que incida desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803262-77.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (ACE SEGURADORA S.A.) ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS EMBARGADO: MARIA CARMELITA DO REGO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 12 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL 16/7 -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803262-77.2023.8.20.5112 Polo ativo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo MARIA CARMELITA DO REGO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
DESCONTO ÚNICO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em prover parcialmente o apelo para reduzir o valor total indenizatório para R$ 2.000,00, de forma solidária.
Vencidos os Desembargadores Virgílio Macêdo Jr. e Lourdes Azevêdo.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 23867654), que, na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0803262-77.2023.8.20.5112) ajuizada por MARIA CARMELITA DO REGO NUNES DOS SANTOS, julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade dos contratos em questão (seguro) e a inexistência das dívidas deles decorrentes; 2) condenar a Chubb Seguros Brasil S.A. (Ace Seguradora S.A.) ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 105,22 (cento e cinco reais e vinte e dois centavos) , relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a Eagle Sociedade de Crédito Direto S.
A. ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 4) condenar cada uma das partes demandadas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno ambas as partes demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais (Id 23867657), a apelante pugnou pelo provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, argumentando que o contrato foi perfeitamente formalizado entre os litigantes, informados, de forma clara, todos os termos da contratação do seguro, de maneira que não restou evidenciado qualquer resquício de fraude, agindo a recorrente em exercício legal do direito ao efetuar os descontos referentes aos serviços bancários disponibilizados.
Em não sendo esse o entendimento, pediu a redução do quantum indenizatório e o afastamento da restituição em dobro. 3.
Contrarrazoando (Id 23867662), a parte apelada refutou a argumentação do recurso e, por fim, pediu seu desprovimento. 4.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o Parquet não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 5. É o relatório.
Divirjo parcialmente do voto do relator no tocante ao quantum indenizatório, pelos motivos que passo a expor.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos pelas partes lesadas.
O dano extrapatrimonial está configurado pela comprovação de que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, mas foi feita apenas 1 subtração por cada parte demandada, no valor de R$ 52,61 pela Chubb Seguros Brasil S.A. e no valor de R$ 59,00 pela Eagle Sociedade de Crédito Direto S.
A.
A sentença fixou uma indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para cada ré, totalizando R$ 4.000,00.
Todavia, diante do fato de só ter havido um desconto na conta da parte autora, entendo que é coerente e razoável minorar o quantum indenizatório total para R$ 2.000,00, a ser pago de forma solidária pelas rés, como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Diante do exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor total da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 a ser pago de forma solidária pelas rés. [1].
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator para o acordão [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço do apelo. 7.
Inicialmente, não há que se falar na alegada ocorrência da prescrição ânua, eis que o diploma consumerista, em seu art. 27, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação do serviço aos consumidores, cujo termo inicial, no caso dos autos, teve origem a partir do último desconto efetivado no benefício previdenciário do autor, sendo que estes continuaram a ocorrer durante o curso da ação.
Logo, não restou configurada a prescrição. 8.
Sobre o mérito, pretende a Seguradora apelante a reforma da sentença a fim de que sejam excluídas as condenações quanto ao pagamento dos valores descontados na conta corrente da autora/apelada, bem como no tocante à indenização por danos morais, ou sua redução. 9.
A título de registro, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). 10.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 11.
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo.
Veja-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 12.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados em decorrência de fraude e atos praticados por terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 13.
Desta feita, conclui-se pela irregularidade dos descontos na conta corrente da autora/apelada, diante da falta de comprovação de que houve a expressa pactuação, vez que o negócio jurídico foi firmado através de ligação telefônica, na qual não restaram evidenciadas as informações relativas aos dados pessoais da parte demandante, assim como em relação à própria contratação, como consignado na sentença monocrática (Id 23867654): Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (ID 105268608 – Pág.
Total – 17), relativos à tarifa denominada de “PAGAMENTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”.
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança do seguro em questão, uma vez que deixou de juntar aos autos cópia de contrato válido, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Analisando os autos, observo que a parte demandada acosta aos autos gravação telefônica supostamente feita com a parte autora (ID 110816017 - Pág.
Total – 100), alegando que a contratação do referido seguro foi realizada de forma telemática, entretanto considerando a ausência de elementos mínimos de identificação na gravação telefônica apresentada, não se pode figurar como válida a contratação.
A despeito de justificar a licitude das contratações nos registros de áudio acima mencionados, o fato é que não há nenhuma menção que permita inferir que a voz ali reproduzida é efetivamente da parte autora, mormente quando se considera que a possível contratante sequer mencionou seus dados pessoais mínimos, limitando-se a confirmar o que a representante da empresa ré lhe repassava ao telefone.
Outrossim, muito embora fundamente a regularidade da contratação na Resolução CNSP nº 294/2013, emitida pela SUSEP, verifico que não foram respeitados os requisitos mínimos para garantia da contratação remota nela estabelecidos, os quais estão delineados no art. 3º, II e III do ato normativo em questão e envolvem, necessariamente, a (I) correta identificação do proponente/contratante, assegurando a autenticidade do registro e (II) a segurança na troca de dados e informações, principalmente envolvendo solicitações e alterações das condições contratuais.
Com isso, entendo que os documentos apresentados, por si só, não se prestam a comprovar a existência de relação jurídica firmada entre as partes, uma vez que se tratam de documentos unilaterais que foram todos impugnados pela parte autora, que, conforme acima enfatizado, relatou desconhecer a voz da gravação no telefone. 14.
Ademais, a parte ré/apelante não trouxe nenhuma prova em sentido contrário para os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente na conta corrente da apelada, conforme comprovado nos autos. 15.
No que tange à repetição do indébito na forma dobrada, entendo cabível a sua manutenção, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 16.
Nesse contexto, vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da apelante, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico, considerando a ausência da apólice e Condições Gerais do Seguro, além do nexo de causalidade entre os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e os danos causados a esta. 17.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." 18.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 18.
In casu, entendo que o valor fixado na primeira instância reputa-se adequado para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelada, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 19.
No mesmo sentido, destaco precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DO DEMANDADO E PROVIDO O DO AUTOR. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes à anuidade de cartão de crédito não celebrado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido provido parcialmente.” (TJRN, AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE PRESUMIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022) 20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 21.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803262-77.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
18/03/2024 12:05
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803262-77.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMELITA DO REGO NUNES DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA CARMELITA DO REGO NUNES DOS SANTOS contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, todos devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que notou descontos em sua conta bancária, referentes a dois contratos de seguros denominados PAGAMENTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e PAGAMENTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO – PAGTO COBRANÇA, que alega não ter pactuado.
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Em decisão, foi indeferida a tutela antecipada requerida, entretanto, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensada a audiência de conciliação.
Citada, a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de pretensão resistida e a prescrição, no mérito, aduziu que os descontos derivam de contrato regularmente firmado entre as partes, sendo a cobrança totalmente regular.
Alegou que a contratação havia sido feita por intermédio de contato telefônico, atendendo os requisitos legais.
Postulou, no ato, a improcedência de todos os pedidos da inicial.
Citada, a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em síntese, que os descontos impugnados são legítimos e, por isso, não há que se falar em cobranças indevidas, defendeu que o desconto impugnado é fundado em contrato devidamente firmado perante a instituição financeira.
Alegou, ainda, que, a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Em impugnação, a parte autora reafirmou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação, inclusive o áudio colacionado aos autos, pugnando assim pela procedência do pleito eu julgamento antecipado.
Em manifestação, a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Do julgamento antecipado e das preliminares.
Preambularmente, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, fato reforçado pelo comportamento das partes, que não pediram produção de demais provas.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas.
Sustenta-se a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Em sede contestatória, a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando que o seguro questionado se trata de uma relação entre a parte autora e a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Entretanto, impende destacar que a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. encontra-se, in casu, na condição de fornecedor, bem como em razão das cobranças/descontos serem realizadas diretamente na conta da parte autora sob o nome dela, constatando-se, claramente, que a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., compondo o mesmo conglomerado econômico e efetivando os descontos na conta da autora, também é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente com a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em relação à decadência, observo que não se aplica ao caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Por essas razões, REJEITO a prejudicial arguida.
II.2 – Do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
II.2.1 – Do desconto “PAGAMENTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (ID 105268608 – Pág.
Total – 17), relativos à tarifa denominada de “PAGAMENTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”.
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança do seguro em questão, uma vez que deixou de juntar aos autos cópia de contrato válido, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Analisando os autos, observo que a parte demandada acosta aos autos gravação telefônica supostamente feita com a parte autora (ID 110816017 - Pág.
Total – 100), alegando que a contratação do referido seguro foi realizada de forma telemática, entretanto considerando a ausência de elementos mínimos de identificação na gravação telefônica apresentada, não se pode figurar como válida a contratação.
A despeito de justificar a licitude das contratações nos registros de áudio acima mencionados, o fato é que não há nenhuma menção que permita inferir que a voz ali reproduzida é efetivamente da parte autora, mormente quando se considera que a possível contratante sequer mencionou seus dados pessoais mínimos, limitando-se a confirmar o que a representante da empresa ré lhe repassava ao telefone.
Outrossim, muito embora fundamente a regularidade da contratação na Resolução CNSP nº 294/2013, emitida pela SUSEP, verifico que não foram respeitados os requisitos mínimos para garantia da contratação remota nela estabelecidos, os quais estão delineados no art. 3º, II e III do ato normativo em questão e envolvem, necessariamente, a (I) correta identificação do proponente/contratante, assegurando a autenticidade do registro e (II) a segurança na troca de dados e informações, principalmente envolvendo solicitações e alterações das condições contratuais.
Com isso, entendo que os documentos apresentados, por si só, não se prestam a comprovar a existência de relação jurídica firmada entre as partes, uma vez que se tratam de documentos unilaterais que foram todos impugnados pela parte autora, que, conforme acima enfatizado, relatou desconhecer a voz da gravação no telefone.
Assim, o que se percebe é que parte ré, apesar de ser a detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar a adequada contratação, foi desidiosa na produção da prova que lhe incumbia, devendo, pois, ser reconhecida a inexistência da contratação, e, consequentemente, a dívida reclamada.
II.2.2 – Do desconto “PAGAMENTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO – PAGTO COBRANÇA”.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (ID 105268608 – Pág.
Total – 17), relativos à tarifa denominada de “PAGAMENTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO – PAGTO COBRANÇA”.
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança do seguro em questão, uma vez que deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Tendo a demandada apenas sustentado a regularidade da contratação, acostando apólice que não comprova a devida contratação e licitude do negócio jurídico impugnado.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívida cuja contratação não foi comprovada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Está, pois, configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu, do dano ao autor, bem como do nexo causal.
II.2.3 – Dos danos materiais e morais.
Em relação ao dano material, extrai-se dos extratos acostados pela parte autora que foi descontado o valor de R$ 52,61 (cinquenta e dois reais e sessenta um centavos) pela Chubb Seguros Brasil S.A.; e o valor R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) pela Eagle Sociedade de Crédito Direto S.
A., que se constatam no extrato acostado no ID 105268608 – Pág.
Total – 17.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado Chubb Seguros Brasil S.A. ressarcir à autora a quantia de R$ 105,22 (cento e cinco reais e vinte e dois centavos), relativa ao dobro do desconto indevidamente realizado na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Do mesmo modo, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado Eagle Sociedade de Crédito Direto S.
A. ressarcir à autora a quantia de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), relativa ao dobro do desconto indevidamente realizado na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta das partes rés, que não tiveram o adequado zelo nas negociações que realizam em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pela autora.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”.
Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica dos ofensores – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais para cada um dos demandados.
Por fim, destaco que a quantia ora fixada está em harmonia com o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do E.
TJRN no julgamento da Apelação Cível nº 0802388-63.2021.8.20.5112, de Relatoria do Des.
Desembargador João Rebouças, publicado em 31/01/2022, ao assentar que "[...] o valor da compensação, fixado na origem [...], não se revela exorbitante e nem inexpressivo, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido".
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade dos contratos em questão (seguro) e a inexistência das dívidas deles decorrentes; 2) condenar a Chubb Seguros Brasil S.A. (Ace Seguradora S.A.) ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 105,22 (cento e cinco reais e vinte e dois centavos) , relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a Eagle Sociedade de Crédito Direto S.
A. ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 4) condenar cada uma das partes demandadas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno ambas as partes demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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