TJRN - 0883078-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/08/2025 01:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/07/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/07/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/07/2025 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0883078-87.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CARLOS LUIZ DA SILVA e outros INVENTARIANTE: MAGNA REGINA DA SILVA INVENTARIADOS: SEVERINO LUIZ DA SILVA e MARIA LEÁ DA SILVA DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de SEVERINO LUIZ DA SILVA e MARIA LEÁ DA SILVA, falecidos em 2020 e 2018, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID. 88962586 e 88962586, Os inventariados, casados entre si, deixaram 05 (cinco) filhos, MAGNA REGINA SILVA DE MEDEIROS, SELMA LILIANE DA SILVA, CARLOS LUIZ DA SILVA, CELIA MARIA DA SILVA ENEDINO e LUIZ CARLOS DA SILVA, esse último falecido em 16/08/2022, conforme certidão de óbito de ID. 88962584.
Decorreu o prazo, sem que a inventariante tenha anexado as provas de propriedade dos bens arrolados, mesmo intimada pessoalmente, conforme certidão de ID. 148856794.
Diante do exposto, intimem-se os demais herdeiros, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse no prosseguimento do feito e no exercício da inventariança, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485 do CPC.
P.I.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/04/2025 13:59
Desentranhado o documento
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15/04/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
 - 
                                            
21/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
 - 
                                            
21/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 09:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
18/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2025 05:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/03/2025 05:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:20
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
 - 
                                            
01/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
 - 
                                            
01/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
 - 
                                            
18/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2024 18:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0883078-87.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CARLOS LUIZ DA SILVA e outros INVENTARIANTE: MAGNA REGINA DA SILVA INVENTARIADOS: SEVERINO LUIZ DA SILVA e MARIA LEÁ DA SILVA DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovido em razão do falecimento de SEVERINO LUIZ DA SILVA e MARIA LEÁ DA SILVA, casados entre si, ocorridos em 2020 e 2018, respectivamente, conforme certidões de óbito anexadas sob os IDs 88962586 e 88962586.
Por meio do despacho de ID 119616776, foi determinada a intimação da inventariante para que juntasse aos autos a prova de propriedade dos bens imóveis arrolados.
No entanto, o prazo transcorreu sem manifestação da parte, conforme certidão de ID 124847135.
Ademais, a intimação pessoal da inventariante restou infrutífera, consoante certidão de ID 129853309.
Diante do exposto, intimem-se os demais herdeiros, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem eventual interesse na inventariança e no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2024 08:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
17/07/2024 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2024 02:49
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 03/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 08:44
Juntada de guia
 - 
                                            
08/05/2024 09:23
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2024 19:33
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de SELMA LIANE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de CELIA MARIA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de SELMA LIANE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
28/12/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/12/2023 22:26
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/12/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/12/2023 23:18
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/12/2023 02:24
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0883078-87.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: CARLOS LUIZ DA SILVA e outros INVENTARIANTE: MAGNA REGINA DA SILVA INVENTARIADO: SEVERINO LUIZ DA SILVA E MARIA LEA DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de SEVERINO LUIZ DA SILVA e MARIA LEÁ DA SILVA, casados entre si, falecidos em 2020 e 2018, conforme certidões Certidão de óbito em ID. 88962586 - Pág. 3 e 8962586 - Pág. 5.
Os falecidos, ao tempo do óbito, deixaram 05 (cinco) filhos, CARLOS LUIZ DA SILVA, CELIA MARIA DA SILVA ENEDINO, MAGNA REGINA SILVA DE MEDEIROS, SELMA LIANE DA SILVA e LUIZ CARLOS DA SILVA, esse último falecido em 2022, conforme Certidão de óbito em ID. 88962584.
Alegam que o acervo hereditário é composto de 02 (dois) imóveis e um crédito do processo nº 0858577-69.2022.8.20.5001.
Na mesma oportunidade, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, cumprir com as seguintes diligências: 01) Anexar prova de propriedade dos bens imóveis que pretende arrolar mediante juntada de certidão atualizada de ônus reais expedida pelo cartório da circunscrição do bem, comprovando que os referidos bens encontram-se registrados em nome do de cujus; 02) Apresentar certidão negativa de débito da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, em nome dos falecidos; 03) Colacionar certidão negativa de débito específica dos imóveis arrolados; 04) Anexar sentença do processo de nº 0858577-69.2022.8.20.5001.
P.I.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/12/2023 21:00
Juntada de diligência
 - 
                                            
29/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2023 13:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2023 08:11
Decorrido prazo de FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2023 02:09
Decorrido prazo de MAGNA REGINA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
 - 
                                            
28/03/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/03/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2022 21:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2022 14:36
Outras Decisões
 - 
                                            
11/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/10/2022 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
04/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2022 13:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2022 13:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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