TJRN - 0806892-62.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 07:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:33
Decorrido prazo de HUDSON SILVA RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de HUDSON SILVA RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
07/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 23:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806892-62.2023.8.20.5300 Parte autora: LEDYANE DE SOUZA MEDEIROS ALVES Parte ré: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA" movida por LEDYANE DE SOUZA MEDEIROS ALVES em face de ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. e Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, ambos qualificados.
Em petitório constante ao Id.127748422, a parte autora aduz que houve o cumprimento da demanda de forma voluntária e, assim, declara que houve a perda do objeto.
Na manifestação ao Id.128814962, o plano de saúde réu requereu a extinção do feito, com resolução do mérito, mediante o requerimento da autora e alegação de perda do objeto. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Analisando os presentes autos, observo que houve o integral cumprimento do pedido formulado pela parte autora, assim no presente caso, vê-se que o interesse processual não mais está presente, diante da nítida perda do objeto da presente demanda por fato superveniente.
Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que ambas as partes expressamente renunciaram.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes via Sistema.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/12/2024 15:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/12/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806892-62.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): LEDYANE DE SOUZA MEDEIROS ALVES Réu: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Petição de ID 127748422, requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de agosto de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de HUDSON SILVA RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/whatsapp: 3673-8485 E-mail: [email protected] Processo n. 0806892-62.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
ROMINA RODRIGUES DA ESCÓSSIA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:35
Decorrido prazo de HUDSON SILVA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:35
Decorrido prazo de HUDSON SILVA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:23
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 10:51
Juntada de Petição de ato administrativo
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0806892-62.2023.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos da Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 21 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 09:41
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 09:10, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:14
Decorrido prazo de HUDSON SILVA RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0806892-62.2023.8.20.5300 Autor: LEDYANE DE SOUZA MEDEIROS ALVES Réu: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada inicialmente no PLANTÃO DIURNO CÍVEL em 08/12/2023, por LEDYANE DE SOUZA MEDEIROS ALVES, em desfavor de ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A, todos devidamente qualificados.
O Juízo plantonista INDEFERIU o pedido de tutela de urgência sob o Id. 112186886.
Redistribuído os autos, vieram conclusos ao Juiz natural.
Relatei.
Passo a decidir.
RECEBO a inicial por preencher todos os requisitos legais e ratifico todos os atos anteriormente praticados.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, ante justificativa apresentada.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC - SAÚDE, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:13
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 09:10 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/12/2023 11:05
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:47
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0806892-62.2023.8.20.5300 AUTOR: LEDYANE DE SOUZA MEDEIROS ALVES REU: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DECISÃO RECEBI EM PLANTÃO DIURNO, ÀS 10H50MIN, LEDYANE DE SOUZA MEDEIROS ALVES, qualificada, via advogado, ajuizou neste plantão diurno do dia 08/12/2023 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA” em desfavor dos Réus ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A. e Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, todos qualificados, alegando em favor de sua pretensão, em suma, busca a prestação de tutela jurisdicional para fins de impor a obrigação dos Réus realizar cirurgia de transplante de órgãos, qual seja, rins, pois é paciente renal crônica desde o ano de 2018 com CID N-18 – Insuficiência renal crônica que representa a perda lenta e progressiva da capacidade dos rins e teve procedimento negado.
Pontuou que o seu quadro insurge com várias intercorrências nas diálises que realiza, por isso, conforme laudo médico entende-se ser necessária a realização de transplante com extrema urgência e prioridade, visto que há doador em espera compatível, evitando riscos e quadro de morte, diante do relato médico.
Asseverou ainda que após identificação de doador compatível, a médica Dra.
Kellen Micheline A.
H.
Costa – CRM 3841 que faz o seu acompanhamento solicitou urgência da marcação de procedimento cirúrgico conforme laudo juntado, reiterando que o único Hospital credenciado da rede particular para realizar o procedimento de transplante é o demandado HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL (ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A e, ainda, seguindo os rocedimentos administrativos a Parte Autora com as devidas guias solicitou ao PLANO DE SAÚDE SULAMÉRICA SAÚDE por intermédio do HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL (ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A) lançado ao sistema do plano na data de 17/11/2023 sem nenhum retorno positivo até o momento.
Destacou que os Réus vêm lhe negando a negativa formal, o que motivaram as reclamações na ouvidoria e na ANS.
Por fim, salientou que na madrugada do dia 07/12/2023 as 00:59h deu entrada no pronto socorro do hospital do coração, conforme declaração juntada.
Ao final, pede o provimento urgente para que o Réu seja compelido, autorize e custeie a cirurgia de transplante, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 112183663 ao Id. 112184734). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Consultando os autos, tem-se comprovado o vínculo jurídico entre a parte autora e o plano pela carteirinha anexa ao Id. 112183671 e demais documentos juntados.
Do que se extrai do universo dos autos, não enxergo o preenchimento dos requisitos cumulativos para concessão da medida almejada.
Explico.
A Parte Autora não juntou nenhum documento do sistema nacional de transplantes, a fim de comprovar sua situação na fila e ordem de transplantes, com o intuito de não lesionar eventual direito de outrem que esteja em situação semelhante ou mais urgente, isto é, regulação da fila do transplante, documento essencial e que confere segurança jurídica em tais casos.
Outrossim, a guia médica anexa ao Id. 112183677, informa claramente que se trata de um procedimento ELETIVO, descartada a hipótese de urgência para o caso concreto.
Aliado a isso, senti a premente necessidade de um documento médico cabal que demonstrasse o risco de vida e extrema urgência narrada na petição inicial, mormente porque a própria guia de internação, informa que o procedimento deveria ter sido realizado em 27/11/2023 e não traz maiores informações do porquê não foi realizado.
Seguindo tal ordem de ideias, é importante mencionar que também se faz necessário ouvir o plano de saúde para saber os reais motivos da negativa.
Até porque, o laudo médico anexo ao Id.
Num. 112183672 - Pág. 1, elaborado desde o dia 24/11/2023, dá conta de que a autora necessita de uma prioridade no atendimento, mas não dá certeza do perecimento ou risco de morte.
Não obstante isso, em que pese a demandante afirmar que o hospital do coração é credenciado, a negativa foi justamente porque o hospital foi descredenciado (Id. 112184730).
Não há segurança jurídica para concessão da medida em tais condições.
Assim, mostra-se indevida a concessão no estado em que se encontra, carecendo de maior lastro probatória para concessão.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer AUSENTES os requisitos autorizadores e cumulativos do art. 300, CPC.
Determino, imediatamente a remessa dos autos ao Distribuidor para fins de regular distribuição para o juízo cível competente não especializado, o qual deverá providenciar a análise, processamento e prosseguimento da demanda.
P.
I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Natal/RN, na data/hora registrada pelo sistema.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 08/04/2025 08:48